Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2641682/MG (2024/0154154-9)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: ROGELIO DE SOUZA BALIEIRO
ADVOGADOS: MAICON ROBERTO HERMOGENES - MG184539
EDUARDO HENRIQUE AMARAL - MG142383
AGRAVADO: FERNANDA DANIELA FERNANDES CARVALHO
AGRAVADO: FFX INDUSTRIA E COMERCIO DE PALLETS E EMBALAGENS DE MADEIRA LTDA
AGRAVADO: FRANCISCO LARRI DE CARVALHO
ADVOGADOS: ARIOVALDO VIEIRA DA SILVA - MG037467
JACY VIEIRA DA SILVA NETO - MG108888
ARIANY VIEIRA DA SILVA BUENO - MG130196
JULIANA GABRIELA DE SOUZA - MG142324
VIVIAM CARVALHO DE PAIVA - MG137858
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ROGELIO DE SOUZA BALIEIRO contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na deserção. É o relatório. Decido. Na origem, a petição de recurso especial foi protocolada sem o comprovante de pagamento das custas devidas ao STJ. A propósito, os recursos interpostos para esta Corte devem estar acompanhados das guias de recolhimento devidamente preenchidas, além dos respectivos comprovantes de pagamento, de forma visível e legível, sob pena de deserção. Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgRg no AREsp n. 570.469/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/6/2020, DJe de 23/6/2020; AgInt no REsp n. 1.807.942/RO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/5/2020, DJe de 11/5/2020; AgInt no AREsp n. 1.572.490/SE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 20/3/2020. Ademais, percebeu-se, no Tribunal de origem, haver irregularidade no recolhimento do preparo. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não realizou o recolhimento em dobro, tal como previsto pelo art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. Dessa forma, o recurso especial não foi devida e oportunamente preparado, incidindo na espécie o disposto na Súmula n. 187 do STJ, o que leva à deserção do recurso. Ante o exposto, não conheço do recurso. Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão do alcance do limite máximo previsto no § 2º do referido artigo. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA