Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLAN JOSE SILVEIRA CPF: 101.688.576-85
RÉU: EXPRESSIONS HOLDING EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA CPF: 09.637.106/0001-75 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Taiobeiras / Vara Única da Comarca de Taiobeiras Rua Conrado Rocha, 387, Centro, Taiobeiras - MG - CEP: 39550-000 PROCESSO Nº: 5000966-37.2020.8.13.0680 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material]
Trata-se de pedido de Cumprimento de Sentença formulado pela parte ré/reconvinte (ID 10623714823), referente à decisão transitada em julgado (IDs 9909902350 e 9909902351) que, entre outras providências, julgou procedente o pedido de reintegração de posse do bem objeto da lide. Considerando o trânsito em julgado (ID9909902350) e as petições recentes das partes, decido: I. Da Restrição de Furto/Roubo/Apropriação Indébita Compulsando os autos, verifica-se que, apesar de determinações anteriores, o veículo FORD CARGO 1317E, PLACA: MSL 4012, ainda ostenta restrição de apropriação indébita inserida por autoridades policiais do Estado de São Paulo. Dessa forma, em estrito cumprimento ao comando da sentença, DETERMINO A EXPEDIÇÃO IMEDIATA DE OFÍCIO ao Diretor do DIPOL/SP (Departamento de Inteligência da Polícia Civil) e às unidades indicadas pela parte autora (17º D.P. Dr. Aldo Galiano e 04º D.P. de Guarulhos) para que procedam à BAIXA DEFINITIVA da restrição de furto/roubo/apropriação indébita vinculada ao boletim de ocorrência nº 1123312/2020 e incidentes posteriores (como o BO JZ2716-1/2022). O descumprimento injustificado desta ordem judicial no prazo assinalado poderá configurar ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, § 2º, do CPC), sem prejuízo da apuração de eventual crime de desobediência, nos termos do art. 330 do Código Penal. II. Do Pedido de Licenciamento Quanto ao pedido de licenciamento do caminhão junto ao DETRAN/MG formulado pelo autor, INDEFIRO a pretensão. A medida é incompatível com o dispositivo da própria sentença transitada em julgado, que determinou a rescisão do contrato e a reintegração da posse e propriedade plenas do bem em favor da parte ré/reconvinte. A regularização administrativa do veículo, incluindo o licenciamento, caberá à parte que detiver a sua posse legítima após o cumprimento das determinações aqui exaradas. III. Do pedido de cumprimento de sentença ID10623714823 Nos termos do dispositivo da sentença (ID 8020172999), intime-se a parte autora/reconvinda, WILLAN JOSE SILVEIRA, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra a obrigação de entregar coisa certa, restituindo voluntariamente o veículo FORD CARGO 1317E, Placa: NSL 4012, COR BRANCA, ano 2010, RENAVAM: 201048884, à parte ré/reconvinte, NOVA VIDA COMPANHIA SECURITIZADORA S/A, sob pena de execução forçada. Decorrido o prazo sem a restituição voluntária, expeça-se o competente mandado de reintegração de posse, autorizando, desde já, se necessário, o uso de reforço policial para o seu fiel cumprimento. A parte ré/reconvinte requer a inserção de bloqueio de circulação e transferência via sistema RENAJUD para viabilizar a efetividade da reintegração de posse deferida. Compulsando o dispositivo da sentença, verifico que foi consolidada a posse e o domínio pleno do bem em favor da requerida. Assim, para garantir o resultado útil da execução e evitar que o veículo seja alienado a terceiros de boa-fé ou circule de forma irregular enquanto a posse não é efetivamente recuperada, DEFIRO o pedido. Proceda-se, via sistema RENAJUD, à inserção de bloqueio de circulação e de transferência sobre o caminhão FORD CARGO 1317E, PLACA: MSL 4012, cor branca, ano 2010. Retire-se o sigilo da petição de ID10623714823. ATRIBUI-SE A ESTA DECISÃO FORÇA DE OFÍCIO Taiobeiras, data da assinatura eletrônica. STEFANIE DE SOUZA PEDROSO Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Taiobeiras