Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: mgi minas gerais participações s/a CPF: 19.296.342/0001-29
RÉU: XPTO-COMPONENTES PARA INFORMATICA LTDA CPF: 21.323.829/0001-03 e outros S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - LU Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 4635014-73.1987.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota Promissória]
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por Mgi Minas Gerais Participações S.A. em desfavor de Xpto - Componentes para Informática Ltda., Neusa Ribeiro Rodrigues e Ueudis Libério dos Santos. O feito teve início em 27/08/1987 e, considerando a inexistência de bens penhoráveis dos executados, assim como de requerimentos posteriores da parte credora, permaneceu suspenso de julho de 2019 (ID9898097156) a julho de 2023, quando reativado em cumprimento ao Ofício Circular n.º 1/2ª VP/CGJ/2020 (ID9898093020). Intimados paras manifestação – inclusive sobre eventual prescrição intercorrente, ambas as partes permaneceram inertes, conforme certificado ao ID10437947915. É O RELATÓRIO. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Sobre a prejudicial de mérito suscitada no comando judicial de (ID9898093020), o que se tem é que dá-se a prescrição intercorrente quando apurada a desídia do exequente na busca de seu crédito, assim dispondo, a respeito, a Súmula n.º 150, do STF: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.” Com efeito, tratando-se de execução de nota promissória, como no caso, o prazo prescricional para exigência do crédito exequendo é de 3 (três) anos, conforme disposto no art. 70 c/c art. 77, ambos do Decreto n.º 57.663/66 (Lei Uniforme de Genebra). Por sua vez, sobre a data de início do prazo da prescrição intercorrente, o Código de Processo Civil assim prevê: “Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III - quando o executado não possuir bens penhoráveis(...) §1º. Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. §2º. Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. (...) §4º. Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.” Oportuno ressaltar que o colendo Superior Tribunal de Justiça, anteriormente, entendia que para reconhecimento da prescrição intercorrente, em casos de suspensão da ação por ausência de bens penhoráveis, era necessária a intimação pessoal do credor para diligenciar no processo (AgRg – AResp 470.154/MS – Relator: Min. Isabel Gallotti – 4ª Turma - DJU 22/04/2014). Todavia, o Código de Processo Civil de 2015, trouxe, em seu art. 1.056, a regra processual de que, finalizado o período de suspensão legal do processo executivo (art. 921, §2º, CPC), voltaria a correr, de forma automática, o prazo de prescrição intercorrente da ação executiva previsto no art. 924, V, do CPC. Considerando, pois, o período em que o processo permaneceu paralisado – de julho de 2019 a julho de 2023 – é inconteste que, no caso, se operou a prescrição intercorrente. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO EXTINTA a presente ação executiva, o que faço com amparo no art. 924, V, do CPC. Deixo consignado que não há valores e/ou bens penhorados, assim como bloqueios formalizados em conta da parte executada, conforme, inclusive, certificado ao ID10258794799. Sem condenação ao pagamento de custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa. P.R.I.C. Lílian Bastos de Paula Juíza de Direito