Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 3ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5013696-45.2017.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EYE SERVICOS LTDA - ME CPF: 06.142.231/0001-16 e outros MUNICIPIO DE CONTAGEM CPF: 18.715.508/0001-31 Vista às partes acerca do retorno dos autos. ANDRE ALVES AMATO SILVA Contagem, data da assinatura eletrônica.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 3ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5013696-45.2017.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EYE SERVICOS LTDA - ME CPF: 06.142.231/0001-16 e outros MUNICIPIO DE CONTAGEM CPF: 18.715.508/0001-31 Vista às partes acerca do retorno dos autos. ANDRE ALVES AMATO SILVA Contagem, data da assinatura eletrônica.
02/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2026, 10:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/01/2026, 17:03
Documento (Outros documentos)
20/12/2025, 02:44
Documento (Outros documentos)
19/12/2025, 02:28
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
11/12/2025, 10:05
Petição (Petição (outras))
24/07/2025, 07:22
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 10:35
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 11:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EYE SERVICOS LTDA - ME CPF: 06.142.231/0001-16 e outros
RÉU: MUNICIPIO DE CONTAGEM CPF: 18.715.508/0001-31 DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de / 3ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem PROCESSO Nº: 5013696-45.2017.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [ISS/ Imposto sobre Serviços]
Vistos, etc. Em pleno cumprimento da decisão anexada ao ID nº 10463612161, suspenda-se o feito até prolação da decisão do agravo de instrumento. Após, conclusos. P. I. Contagem, data da assinatura eletrônica. Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem
04/06/2025, 00:00
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
03/06/2025, 16:41
Expedida/Certificada
03/06/2025, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2025, 16:41
Mero expediente
03/06/2025, 16:07
Conclusão (para decisão)
03/06/2025, 08:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2025, 07:59
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 16:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EYE SERVICOS LTDA - ME CPF: 06.142.231/0001-16 e outros
RÉU: MUNICIPIO DE CONTAGEM CPF: 18.715.508/0001-31 SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de / 3ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem PROCESSO Nº: 5013696-45.2017.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [ISS/ Imposto sobre Serviços] Vistos em correição.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO aviados por EYE SERVIÇOS LTDA e ADVOCACIA JOÃO HENRIQUE RENAULT, nos termos da r. peça anexada ao ID 10284454488. O MUNICÍPIO DE CONTAGEM apresentou suas contrarrazões aos embargos de declaração ao ID nº 10375562554. É o relatório. Decido. Lendo atentamente a peça de embargos de declaração vislumbro que os argumentos trazidos a exame pela parte embargante não comprovam omissão, contradição e erro material na decisão juntada ao ID nº 10279660470. Alegou a parte embargante, ora exequente, que em momento algum restou decidido que o índice de correção do débito fiscal, para fins de aferição do proveito econômico, será o IPCA-E, mas que seja observado o cálculo apresentado pelo exequente na manifestação anexada ao ID nº 10244170458, no qual trouxe o índice da CGJ –TJMG, como índice correto para seus cálculos, totalizando o valor do débito em R$ 24.600,00 (vinte e quatro mil e seiscentos reais). Explanou, ainda, que o proveito econômico obtido pela parte exequente e a sociedade advocatícia deve corresponder, segundo jurisprudência do TJMG, ao valor atualizado da dívida tributária e consectários a ela ligados. Asseverou, também, que fica evidente a razão da não impugnação do Município de Contagem ao presente cumprimento de sentença, pois o critério adotado seria vantajoso ao ente municipal. Desse modo, requereu, em síntese, que a decisão seja aclarada, revogando as determinações contidas na decisão embargada para determinar as expedições dos RPV´s, nos valores declinados na manifestação anexada ao ID nº 10244193926. Feita essa breve digressão. Passo a decidir. Cumpre consignar que o feito se encontra na fase de cumprimento de sentença, e o que restou decidido na sentença em sua parte dispositiva foi a condenação em honorários advocatícios baseados no proveito econômico, in verbis: “Condeno o Município de Contagem ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Procurador da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido na presente demanda, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 85, do CPC-g.n”. A decisão do acórdão acostada ao ID nº 10123148608 rejeitou a preliminar e negou o provimento do recurso, majorando os honorários advocatícios para 12% (doze por cento). Ademais, não houve alteração do parâmetro de cálculo dos honorários advocatícios, ou seja, o proveito econômico é o que deve ser considerado, e não o valor da causa como almeja a parte embargante. Cumpre pontuar que a matéria, ora embargada, já foi plenamente discutida nos autos. Ressalte-se que a fundamentação considerou que o valor será pago por meio de RPV, e o índice de correção será o IPCA-E, na forma do artigo 1º F da Lei 9.494/97, conforme interpretação recentemente admitida, na matéria – Recurso Extraordinário (RE) 870947, em que se discutem os índices de correção monetária e os juros de mora a serem aplicados nos casos de condenações impostas contra a Fazenda Pública, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) definiu duas teses sobre a matéria. “De acordo com a presidente do Supremo, ministra Cármen Lúcia, há quase 90 mil casos sobrestados no Poder Judiciário aguardando a decisão do STF nesse processo, que teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual (Notícias STF: Supremo Tribunal Federal – 18/10/2017). Entretanto, referida decisão merece um reparo, uma vez que não acrescentou a ressalva que a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, qual seja, 09/12/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do artigo 3º da EC nº 113/2021. Assim entende o TJMG, in verbis: “EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS PRINCIPAL E ADESIVA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DESAPARECIMENTO DOS RESTOS MORTAIS DE IRMÃ. JAZIGO EM CEMITÉRIO MUNICIPAL. DANOS MORAIS. ARBITRAMENTO EXCESSIVO. REDUÇÃO. ASTREINTE. POSSIBILIDADE. VALOR MANTIDO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ALTERAÇÃO. RECURSO PRINCIPAL PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. 1. O valor da indenização por dano moral é arbitrado considerando os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade. Desatendidos os critérios, impõe-se a redução. 2. A imposição de multa por descumprimento da obrigação é uma das providências que o julgador poderá determinar com o fim de obter a efetivação da tutela. 3. Deve ser mantida a multa cominatória arbitrada em valor apropriado à tutela jurisdicional que visa assegurar e suficiente para convencer o devedor a cumprir a ordem judicial. 4. Segundo a tese fixada no RE nº 870.947 - SE (tema nº 810), a correção monetária deve respeitar o IPCA-E e a taxa dos juros de mora será a prevista no art. 1º F da Lei nº 9.494, de 1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960, de 2009, porque a condenação é proveniente de relação jurídica não-tributária. 5. A partir de 09.12.2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, 2021, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), para fins de atualização monetária e compensação da mora. 6. Apelações cíveis conhecidas e parcialmente provida a principal para reduzir o valor da indenização, bem como alterar o índice da correção monetária e taxa de juros de mora, prejudicada a adesiva.(Apelação cível, processo nº 1.0000.24.017228-8/001, Relator(a): Des.(a) Caetano Levi Lopes, Data de Julgamento: 09/04/2024, Data da publicação da súmula: 11/04/2024-g.n” No que pertine ao termo inicial da correção monetária em relação aos honorários advocatícios, a jurisprudência do STJ já pacificou o entendimento, definindo que deverá ser computada a partir da data que fixada a verba. Desse modo, no caso concreto, a data da prolação da sentença é o termo inicial para definição das regras a serem aplicadas nos honorários advocatícios, que têm natureza alimentar e feição remuneratória. Referido destaque é dado pelo ilustre ministro Salomão (da Corte Especial), que confere direito subjetivo de crédito ao advogado em face da parte que deu início ao processo, pelo que vale destacar, verbis: “Em razão de constituírem direito alimentar do advogado, verifica-se que os honorários de sucumbência deixaram de ter função propriamente reparatória para assumir feição remuneratória, razão pela qual o Estatuto da OAB destinou a verba ao advogado da causa e reconheceu-lhe a autonomia do direito à execução”, explicou o relator ao defender o enquadramento dos honorários no âmbito do direito processual-material (EAREsp 1255986 (2018/0046860-4 de 06/05/2019 – MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, AUTUADO EM 02/10/2018)”. Desse modo, restou claro que os honorários advocatícios incidirão a partir da data que fixada a verba, no caso concreto no dia 21 de agosto de 2022.
Ante o exposto, deixo de acolher os r. embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do CPC. As partes ficam advertidas que não cabem embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão, ou, simplesmente, para contestar puramente o que foi decidido, sob pena de incorrer em multa prevista no §2º, do art. 1.026, dada a natureza protelatória. Decorrido o prazo recursal, intime-se a parte exequente para juntar planilha atualizada, nos moldes que restou decidido nestes autos, observando-se os parâmetros dos índices de correção monetária e juros de mora, definidos sob o ID 10279660470 e na presente decisão, no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, remetam-se os autos, para a Contadoria Judicial para aferição dos cálculos à luz do que restou definido nos autos. Ato contínuo, dê-se vista às partes, pelo prazo de (cinco) dias. Após, conclusos para decisão. P. I. Contagem, data da assinatura eletrônica. Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem
07/05/2025, 00:00
Expedida/Certificada
06/05/2025, 11:56
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2025, 11:56
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
06/03/2025, 15:33
Conclusão (para decisão)
12/02/2025, 13:54
Petição (Petição (outras))
20/01/2025, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2025, 16:23
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 12:40
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2024, 13:02
Petição (Embargos de declaração)
09/08/2024, 18:56
Mero expediente
06/08/2024, 19:14
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 12:29
Petição (Petição (outras))
01/07/2024, 10:23
Conclusão (para despacho)
21/06/2024, 17:10
Petição (Petição (outras))
12/06/2024, 09:57
Decurso de Prazo
06/06/2024, 00:46
Decurso de Prazo
06/06/2024, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2024, 14:36
Mero expediente
14/03/2024, 18:27
Conclusão (para despacho)
24/01/2024, 13:32
Mudança de Classe Processual
24/01/2024, 13:30
Petição (Petição (outras))
18/01/2024, 14:22
Petição (Petição (outras))
04/01/2024, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2023, 14:14
Petição (Petição (outras))
19/12/2023, 12:24
Mero expediente
27/11/2023, 14:51
Documento (Outros documentos)
26/11/2023, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
5ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 21/09/2023
Apelante(s) - MUNICÍPIO DE CONTAGEM; Apelado(a)(s) - EYE SERVICOS LTDA - ME;
Relator - Des(a). Rogério Medeiros
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ANDRE FREDERICO DE SENA HORTA, ARMENIO GONCALVES FANTINI JUNIOR, DEILON FLAVIUS DE QUEIROZ, JOAO HENRIQUE NORONHA RENAULT, LEONARDO AUGUSTO ALENCAR RENAULT.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
25/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
5ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 30/08/2023
Apelante(s) - MUNICÍPIO DE CONTAGEM; Apelado(a)(s) - EYE SERVICOS LTDA - ME;
Relator - Des(a). Rogério Medeiros
Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência.
Adv - ANDRE FREDERICO DE SENA HORTA, ARMENIO GONCALVES FANTINI JUNIOR, DEILON FLAVIUS DE QUEIROZ, JOAO HENRIQUE NORONHA RENAULT, LEONARDO AUGUSTO ALENCAR RENAULT.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
01/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
5ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 03/07/2023
Apelante(s) - MUNICÍPIO DE CONTAGEM; Apelado(a)(s) - EYE SERVICOS LTDA - ME;
Relator - Des(a). Rogério Medeiros
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ANDRE FREDERICO DE SENA HORTA, ARMENIO GONCALVES FANTINI JUNIOR, DEILON FLAVIUS DE QUEIROZ, JOAO HENRIQUE NORONHA RENAULT, LEONARDO AUGUSTO ALENCAR RENAULT.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
05/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
5ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 14/03/2023
Apelante(s) - MUNICÍPIO DE CONTAGEM; Apelado(a)(s) - EYE SERVICOS LTDA - ME;
Relator - Des(a). Rogério Medeiros
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ANDRE FREDERICO DE SENA HORTA, ARMENIO GONCALVES FANTINI JUNIOR, DEILON FLAVIUS DE QUEIROZ, JOAO HENRIQUE NORONHA RENAULT, LEONARDO AUGUSTO ALENCAR RENAULT.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
16/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
5ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 06/03/2023
Apelante(s) - MUNICÍPIO DE CONTAGEM; Apelado(a)(s) - EYE SERVICOS LTDA - ME;
Relator - Des(a). Rogério Medeiros
Autos distribuídos e conclusos ao Des. Rogério Medeiros em 06/03/2023
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ANDRE FREDERICO DE SENA HORTA, ARMENIO GONCALVES FANTINI JUNIOR, DEILON FLAVIUS DE QUEIROZ, JOAO HENRIQUE NORONHA RENAULT, LEONARDO AUGUSTO ALENCAR RENAULT.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
08/03/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
09/01/2023, 17:14
Mero expediente
12/12/2022, 16:50
Conclusão (para despacho)
07/12/2022, 14:35
Petição (Contra-razões)
28/11/2022, 17:16
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2022, 11:37
Petição (Apelação)
24/10/2022, 09:21
Petição (Petição (outras))
31/08/2022, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2022, 16:18
Procedência
21/08/2022, 21:29
Conclusão (para julgamento)
30/06/2022, 16:38
Petição (Petição (outras))
21/06/2022, 13:59
Petição (Petição (outras))
07/06/2022, 19:54
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2022, 13:02
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
03/06/2022, 17:15
Conclusão (para decisão)
08/03/2022, 11:14
Petição (Contra-razões)
04/03/2022, 07:52
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2022, 16:33
Mero expediente
01/02/2022, 17:04
Conclusão (para despacho)
28/01/2022, 10:17
Petição (Embargos de declaração)
27/01/2022, 14:58
Petição (Alegações finais)
27/01/2022, 10:19
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2022, 16:40
Mero expediente
29/09/2021, 17:21
Conclusão (para despacho)
12/11/2020, 14:53
Redistribuição (sorteio; extensão de unidade judiciária)