Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2668131/MG (2024/0215895-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: ELIC - 6 C - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: MARCELO BALLI CURY - MG071777
CARLOS HENRIQUE SANTOS DE CARVALHO - MG107891
FÁBIO PEREIRA BRASÃO - MG109082
CAROLINE TIBURCIO FELIX - MG221369
AGRAVADO: SINESIO FELICISSIMO DE LIMA
AGRAVADO: VALDELEIDE ALVES DE SOUSA LIMA
ADVOGADOS: EDÉSIO DIAS DE ARAÚJO - MG073305
VALDECLEIDE ALVES DE SOUSA ARAUJO - MG126174
DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, impugnando acórdão proferido em embargos declaratórios, assim ementado: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NA FUNDAMENTAÇÃO RECONHECIDA. - Constatada a ocorrência de omissão no acórdão, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração para sanar o vício apontado. Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados. Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação dos arts. 98, 489, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, assim como divergência jurisprudencial. Alega que houve negativa de prestação jurisdicional no caso. Argumenta que: "Isso porque, como dito, o acórdão foi omisso em relação a fundamento que o infirma, qual seja, o de que, após a juntada dos documentos mencionados no acórdão e utilizados para manter a gratuidade aos recorridos, estes efetuaram o recolhimento do valor da guia de custas iniciais, conforme ID 24743796 e ID 24743847 (ordem 35 e 36), o que demonstra a condição de pagamento das custas e despesas processuais" (fl. 431). Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. Extrai-se que o Colegiado estadual decidiu a questão jurídica tratada nos autos, deixando registrado o seguinte (fl. 393): “A Construtora Apelante alega a impossibilidade de concessão da justiça gratuita na sentença, pois o embargado recolheu as custas prévias depois de intimado, o que seria ato incompatível com o benefício concedido. Assim, pugna pela revogação da justiça gratuita concedida na sentença. O que se extrai dos autos é que a parte ora apelada, recolheu as custas prévias depois de intimada pelo Juiz, que não entendeu a documentação acostada por suficiente a demonstrar a necessidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Não se trata de ato incompatível nesses casos e sim, de atendimento da intimação do Juiz e por não ter mais documentos a acostar, entendeu a parte apelada que o melhor caminho seria o recolhimento do preparo, diante da possibilidade de extinção do feito. Posteriormente, na sentença, o juiz primevo modificou seu entendimento, concedendo a justiça gratuita à parte apelada. Compulsando os autos, não vejo motivos para revogação da concessão do benefício. A justiça gratuita pode ser concedida a qualquer tempo, mesmo em grau de recurso. Ademais, pela documentação acostada pelos apelados (doc. ordem 05/06), verifica-se que estes preenchem os requisitos, recebendo salário módico, fazendo jus aos benefícios concedidos. Ao contrário do alegado, a parte autora, ora apelada, coligiu aos autos documentos comprobatórios da carência de recursos experimentada (ordens 05/06), sem qualquer prova produzida em sentido contrário pela Construtora.” Assim, verifico que as alegações de omissão não merecem prosperar. Isso, porque, consoante entendimento consolidado desta Corte, a parte recorrente não possui o direito de ter todos os argumentos alegados rebatidos, cabendo ao tribunal analisar e debater as questões principais para o deslinde da controvérsia. Outrossim, assinalo que o Tribunal de origem afastou expressamente as questões suscitadas pela parte recorrente, de modo que não configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional o fato de o acórdão ter sido proferido em sentido contrário ao desejado pela recorrente. Dessa forma, tendo a decisão analisado de forma fundamentada as questões trazidas, não há que se falar nos vícios apontados, nos termos dos acórdãos cujas ementas transcrevo abaixo: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVADE CONSUMO. TRANSPORTE. ACIDENTE. DANO MORAL COLETIVO. RECUPERAÇÃO FLUIDA (FLUID RECOVERY). DISTINÇÃO. APLICAÇÃO NA HIPÓTESE CONCRETA. DANOS INDIVIDUAIS. OBSCURIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação coletiva de consumo na qual é pleiteada a reparação dos danos morais e materiais decorrentes de falhas na prestação de serviços de transportes de passageiros que culminaram em dois acidentes, ocorridos em13/03/2012 e 30/05/2012. 2. Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do CPC, constituem-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição omissão ou erro material -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido. 3. O vício que autoriza a oposição dos embargos de declaração é a contradição interna do julgado, não a contradição entre este e o entendimento da parte, ou o que ficara decidido na origem, ou, ainda, quaisquer outras decisões do STJ ou do STF. 4. Embargos de declaração rejeitados.(EDcl no REsp 1741681/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 22.3.19) PETIÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DA REPERCUSSÃO GERAL NO STF - DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM - OBEDIÊNCIA À SISTEMÁTICA PREVISTA NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - IRRECORRIBILIDADE - PRECEDENTES DO STJ. INSURGÊNCIA DOS MUTUÁRIOS. 1. Petição recebida como embargos de declaração, em nome dos princípios da economia processual e da fungibilidade. 2. Nos estreitos lindes do artigo 1.022, do Código de Processo Civil de2015, o recurso de embargos de declaração objetiva somente suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontrável em decisão ou acórdão, não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado. 3. Embargos de declaração rejeitados.(PET no AgInt no AREsp 1293428/PE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe 26.3.19) Com efeito, observo que o Tribunal local entendeu que: "Compulsando os autos, não vejo motivos para revogação da concessão do benefício. A justiça gratuita pode ser concedida a qualquer tempo, mesmo em grau de recurso. Ademais, pela documentação acostada pelos apelados (...), verifica-se que estes preenchem os requisitos, recebendo salário módico, fazendo jus aos benefícios concedidos. Ao contrário do alegado, a parte autora, ora apelada, coligiu aos autos documentos comprobatórios da carência de recursos experimentada (...), sem qualquer prova produzida em sentido contrário pela Construtora" (fl. 393). Nesse contexto, constato que a revisão do entendimento proferido pelo Tribunal local de deferimento do pleito de gratuidade de Justiça da parte agravada demandaria nova investigação acerca dos fatos e provas contidos no processo, de modo que o recurso especial esbarra na Súmula n. 7 do STJ. Guardadas as peculiaridades fáticas próprias de cada caso, confiram-se: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte de Uniformização, é relativa a presunção de hipossuficiência da pessoa física, podendo o magistrado indeferir o pedido de gratuidade de justiça caso encontre elementos que infirmem a miserabilidade do requerente. 2. Modificar o entendimento do Tribunal local, acerca dos requisitos para concessão dos benefícios da justiça gratuita, incorrerá em reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável, devido ao óbice da Súmula 7/STJ. 3. Consoante dispõe a Segunda Seção do STJ, não é cabível a majoração dos honorários recursais no julgamento de agravo interno ou de embargos de declaração. 4. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.570.750/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 5/11/2024.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA E DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. O pedido de justiça gratuita pode ser formulado em qualquer momento do processo. Para fins de concessão, há presunção juris tantum de que a pessoa física requerente não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer o próprio sustento ou o de sua família, podendo o magistrado indeferir o pleito se encontrar elementos que infirmem a alegada hipossuficiência. (...) (AgInt no AREsp 1925966/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe 26/11/2021) 2. Descabe a majoração dos honorários recursais no julgamento de agravo interno ou de embargos de declaração. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.965.073/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A concessão do benefício da gratuidade de justiça à pessoa jurídica está condicionada à prova da hipossuficiência, conforme o preceito da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. 2. No caso, as instâncias ordinárias concluíram que não ficou demonstrada a impossibilidade de a agravante pessoa jurídica arcar com os encargos processuais. 3. Para a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa física basta a declaração, feita pelo interessado, de não reunir situação econômica que permita vir a juízo, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. 4. A declaração de hipossuficiência firma em favor da pessoa física a presunção juris tantum de necessidade, a qual só poderá ser elidida diante de prova em contrário, o que na hipótese não ocorreu. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.675.896/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 26/8/2022.) Além disso, nos termos da jurisprudência desta Corte, a presunção de veracidade da condição de hipossuficiência do postulante da assistência judiciária gratuita é relativa, e não absoluta, não acarretando o acolhimento automático do pedido. A saber: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO NA HIPÓTESE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a presunção de veracidade da condição de hipossuficiência do postulante da assistência judiciária gratuita é relativa, e não absoluta, não acarretando o acolhimento automático do pedido" (AgInt no AREsp 1.671.512/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 23/10/2020). 2. Concluindo o Tribunal originário que a hipossuficiência da parte requerente não foi comprovada nos autos, fica impedido o Superior Tribunal de Justiça de modificar a conclusão acolhida, ante a incidência da Súmula7/STJ. 3. A incidência da Súmula n. 7/STJ impossibilita o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão recorrido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo. 4. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 2.657.329/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. ACÓRDÃO ESTADUAL EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO LEGAFAVORÁVEL. SÚMULA 481/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: I)tratando-se de concessão do benefício de gratuidade da justiça em favor da pessoa física, há a presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente (incidência da Súmula 83 do STJ); II) a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica, ainda que em regime de liquidação extrajudicial, recuperação judicial ou sem fins lucrativos, somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos (incidência da Súmula 481/STJ). 2. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.(AgInt no AREsp n. 2.576.243/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 13/9/2024.) Com relação ao apontado dissídio jurisprudencial, ressalte-se que não se pode conhecer de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal, se não estiver comprovado nos moldes do art. 1029, § 1º, do Código de Processo Civil/2015. Vale destacar que as circunstâncias fáticas e as peculiaridades diferem em cada caso, o que inviabiliza, em regra, o recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial, que se funda em premissa fático-probatória e, particularmente, no caso concreto em que os fatos e provas dos autos não se revelam análogos aos dos paradigmas. Em face do exposto, nego provimento ao agravo. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, devida pela parte agravante, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do mesmo artigo. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI