Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado
RÉU: RARIANE PACIFICO MORAIS DE CARVALHO CPF: 122.902.946-08 e outros DESPACHO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia em desfavor de Rariane Pacífico Morais de Carvalho e Romário de Souza, qualificados nos autos, dando-os como incursos nas sanções dos arts. 33, caput, c/c arts. 34 e 35, todos da Lei nº 11.343/06. Sentença ao Id 9798053852, julgando parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal. Acórdão ao Id 10162292270 negando provimento ao recurso do Ministério Público e dando parcial provimento ao recurso defensivo apenas para decotar da condenação dos apelantes o delito previsto no art. 34 da Lei nº. 11.343/06, em razão do princípio da consunção. Certidão de trânsito em julgado do acórdão ao Id 10358774289. Despacho de Id 10530288381 determinando seja cumprida a sentença, observado os termos do acórdão. Ao Id 10538541588, a sentenciada Rariane Pacífico Morais de Carvalho formulou pedido de expedição de alvará para restituição da motocicleta 125 FAN KS, placa HGK-9E19. É o breve relatório. Fundamento e decido. Inicialmente,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Coronel Fabriciano / Vara Criminal, da Infância e da Juventude da Comarca de Coronel Fabriciano Rua Boa Vista, 72, Centro, Coronel Fabriciano - MG - CEP: 35170-041 PROCESSO Nº: 0007364-20.2022.8.13.0194 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] intime-se a ré Rariane, através de seus advogados constituídos, para comprovar documentalmente (CRV e/ou CRLV) a propriedade da motocicleta em questão, no prazo de 10 (dez) dias. Comprovada a propriedade, determino a restituição da motocicleta Honda/CG 125 FAN KS, HGK-9E19, à requerente, Rariane Pacífico Morais de Carvalho, dispensado do pagamento das taxas de remoção e estadia do veículo, bem como dos demais encargos previstos1. Serve a presente como alvará e ofício. Do contrário, retornem-me os autos conclusos. Quanto ao mais, cumpra-se conforme determinado ao Id 10530288381. Coronel Fabriciano, data da assinatura eletrônica. WAGNER MENDONÇA BOSQUE Juiz de Direito Auxiliar Vara Criminal, da Infância e da Juventude da Comarca de Coronel Fabriciano 1EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL - SUPOSTA PRÁTICA DOS CRIMES DE HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR E DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE - RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO E DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO - INDEFERIMENTO DOS PEDIDOS - VIOLAÇÃO AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO - ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS TAXAS E DOS ENCARGOS INERENTES À APREENSÃO DO CARRO - NECESSIDADE DE CONCESSÃO. É possível a restituição de coisas apreendidas que não mais interessem ao processo (artigo 118 do Código de Processo Penal), desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante (artigo 120 do CPP). Comprovado o preenchimento desses requisitos, e mostrando-se desproporcional a retenção dos bens apreendidos, é necessário determinar sua restituição. O pagamento das despesas com a remoção e a estadia do veículo apreendido só se aplica aos casos de recolhimento do bem por infração de trânsito, por isso não se justifica a referida cobrança na hipótese de apreensão pela autoridade policial ou judicial para a apuração de crimes. (TJMG - Mandado de Segurança - Cr 1.0000.18.099220-8/000, Relator(a): Des.(a) Flávio Leite, 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 18/12/2018, publicação da súmula em 24/01/2019)