Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2675296/MG (2024/0227771-2)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE IBIAÍ
ADVOGADO: GILSON FERREIRA LEITE - MG060925
AGRAVADO: MARINILZA SOARES MOTA SALES
ADVOGADOS: SHIRLEY SOARES MOTA - MG069622
PAULO HENRIQUE PINHEIRO COSTA - MG115291
MATHEUS DAVID SILVA - MG231130
DECISÃO Na origem, trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo ora Agravante contra o ora Agravado, alegando que a ora Agravada teria levado todos os documentos referentes a um convênio, impossibilitando a prestação de contas. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 110.448,22 (Cento e dez mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e vinte e dois centavos). O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra acórdão com o seguinte resumo de ementa: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA-LEI № 8.429/92, COM AS ALTERAÇÕES DADAS PELALB № 14.230/21 - RETROATIVIDADE BENÉFICA - TIPIFICAÇÃO CONDICIONADA À PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO DOLO - SUPOSTAS IRREGULARIDADES FORMAIS NA PRESTAÇÃO DE CONTAS - ATO DE IMPROBIDADE NÃO CONFIGURADO. Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso, nos termos da seguinte ementa: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. 1 – Do exame dos autos, verifica-se que o agravo em recurso especial somente foi protocolado quando já havia escoado o prazo de 30 (trinta) dias úteis para sua interposição. 2 – Inteligência do art. 1.003, §6º do CPC que dispõe “o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso”, o que impossibilita a regularização posterior. Precedentes. 3 – Parecer pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial. É o relatório. Decido. O recurso especial não deve ser conhecido. A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: [...] No presente caso, alega o autor que seria indispensável a oitiva dos responsáveis pela contratação e execução ou não do convênio. Contudo, nenhum amparo merece a sua pretensão, porquanto a Juíza de 1º Grau entendeu que para o deslinde do feito e solução da controvérsia em análise, seriam suficientes as provas produzidas nos autos. [...] Dão conta os autos que o Município de Imbiái ajuizou a presente Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, objetivando a condenação da ré pela prática do ato de improbidade administrativa prevista no art. 10 da Lei nº 8.429/1992, por ter deixado de prestar contas ao final da sua administração municipal em relação ao Convênio de Cooperação Financeira nº 114/2012, "Projeto Porta a Porta", firmado com o Estado de Minas Gerais, através da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social – SEDESE. [...] Pois bem, após analisar com cuidado todos os elementos informativos e provas acostados ao feito, não vislumbro a possibilidade de reconhecer a prática de ato doloso de improbidade administrativa. No caso, sequer é necessário tecer maiores explicações acerca da ausência do elemento acima, eis que o próprio pedido inicial está embasado em culpa, mais especificamente na negligência da apelada, então prefeita, quando da prestação de contas relativas ao Convênio de Cooperação Financeira nº 114/2012, "Projeto Porta a Porta", firmado com o Estado de Minas Gerais, através da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social – SEDESE. O ofício nº 088/2014, anexado às fls. 02 do Documento de ordem 02, confeccionado pelo Departamento de Convênios e Prestação de Contas, reforça a conclusão acima, eis que indica apenas irregularidades formais no procedimento de prestação de contas, sobretudo a ausência de documentos essenciais. Ademais, verifica-se que, ao ser citada, a apelada apresentou juntamente com sua peça de defesa, a prestação de contas com a qual foram anexadas documentos e cópias de cheques e extratos bancários, de modo a comprovar a execução dos serviços e destinação dos recursos, os quais sequer foram objeto de impugnação específica nas razões recursais. [...] Conforme entendimento pacífico desta Corte, “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão”. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, “sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida”. EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016. Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Relativamente às demais alegações de violação (art. 17, §§ 10-D e 10-F, da Lei 8.429/1992 e 11 do CPC/2015), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária. Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se.