Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EUGENIO FARIA BARBOSA CPF: 056.538.306-07 e outros
RÉU: SERGIO DA SILVA E SOUSA CPF: 726.998.336-49 e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campina Verde / Vara Única da Comarca de Campina Verde Rua Trinta, 262, Fradique Corrêa da Silva, Centro, Campina Verde - MG - CEP: 38270-000 PROCESSO Nº: 0125714-13.2008.8.13.0111 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Correção Monetária]
Vistos, etc. Trata-se da CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por EUGÊNIO ROBERTO BARBOSA, DAVID FARIA BARBOSA, ELIANE FARIA BARBOSA e EUGÊNIO FARIA BARBOSA, em face de SERGIO DA SILVA E SOUSA e MINEIRO DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E GAS LTDA, todos qualificados nos autos. Constata-se que o feito vem se arrastando desde 2008, sem obter sucesso. Por vim, observa-se que a parte exequente requereu a suspensão do feito uma vez que não localizou bens para indicar à penhora, conforme manifestação de id.10379235369. Nesse contexto, reza o art. 921, do CPC: Art. 921. Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021); IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916. § 1o Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2o Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3o Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4o O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) Assim, impõe-se a suspensão do presente feito, nos termos do artigo 921, inciso III, do CPC. Esse é o entendimento de Nelson Nery Júnior e de Rosa Maria de Andrade Nery: “Suspensão para localização do executado ou de bens. Em caso de o executado não ser encontrado, não serem encontrados bens penhoráveis (inciso III), ou de a alienação não se realizar por falta de licitantes e o exequente não requerer a adjudicação dos bens nem indicar outros a penhorar (inciso IV), o juiz necessariamente suspenderá a execução, e nesse meio tempo fica também suspensa a prescrição. Esse favor é concedido exatamente para que o exequente possa proceder a outras buscas pelo executado ou por bens. Porém, não poderá se estender indefinidamente; o prazo de suspensão é de no máximo um ano, passado o qual o juiz determinará o arquivamento dos autos.” (Código dein: Processo Civil Comentado. 17ª ed. Revista dos Tribunais, 2018). Advirto que a suspensão da execução pode ser feita de ofício, visto que o Código de Processo Civil não traz qualquer restrição, ou até mesmo indica a necessidade de requerimento da parte para que o processo seja suspenso, bastando a infrutífera localização do devedor ou de bens penhoráveis. Por fim, considerar-se-á como termo inicial do prazo de prescrição intercorrente, a partir da data da ciência da parte exequente da primeira tentativa infrutífera de localizar bens do executado, consoante disposição legal do § 4º, do art.921 do CPC, o qual permanecera suspenso pelo prazo de 01 ano, contados da assinatura eletrônica deste decisum. Pelo exposto, com fundamento no art. 921, inc. III, §1º, do Código de Processo Civil, o DETERMINO a SUSPENSÃO da presente execução pelo prazo de 1 ano, contados da assinatura eletrônica deste decisum. Decorrido o prazo de suspensão, certifique-se a secretaria a inexistência de manifestação da exequente e, independentemente de conclusão ou nova intimação da parte autora, ARQUIVEM-SE os autos por 05 anos (art.206, §5°, inciso I, do CC), com baixa, nos termos do artigo 1º, do Provimento nº 301/2015. Por esta decisão, fica a parte intimada e devidamente cientificada que: a) decorrido o prazo de suspensão, voltará a correr o prazo de prescrição, independentemente de nova intimação; e, b) os autos poderão ser desarquivados a qualquer tempo, caso comprove ter encontrado bens penhoráveis ou localizado o executado. Decorrido o prazo de 05 (cinco) anos do arquivamento estabelecido acima, subam os autos conclusos, imediatamente, para análise da prescrição (art. 921, §5º, do CPC). É importante observar, ainda, que o desarquivamento dos autos, com ou sem novo pedido de suspensão, tão somente para realização de diligências infrutíferas, não é capaz de interromper o lapso prescricional. Sobre o tema, confira-se a posição do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REQUERIMENTOS DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS QUE NÃO AFETAM A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECEDENTES: EDCL NO AGRG NO ARESP. 594.062/RS; AGRG NO AG. 1.372.530/RS; E AGRG NO ARESP. 383.507/GO. AGRAVO REGIMENTAL DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Requerimentos de diligências infrutíferas não são capazes de interromper ou suspender o fluxo da prescrição intercorrente, que se consuma depois de cinco anos contados do fim do prazo anual durante o qual se suspende o curso do feito. 2. Prestigiando o efeito estabilizador de expectativas que decorre da fluência do tempo, pretende-se evitar a prática de pedidos de desarquivamento dos autos, em momento próximo ao lustro fatal, para a realização de diligências inócuas, seguidas por novos pleitos de suspensão do curso da execução, com o reprovável intuito de escapar os créditos executados do instituto da prescrição. 3. Precedentes: EDcl no AgRg no AREsp. 594.062/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 25.3.2015; AgRg no Ag. 1.372.530/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19.5.2014; e AgRg no AREsp. 383.507/GO, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 7.11.2013. 4. Agravo Regimental da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento.” (STJ. AgRg no AREsp 251790, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, J. 10/11/2015) O caso destacado se amolda perfeitamente à espécie, posto que, ainda que prolatado em autos de execução fiscal, vez que a regra é rigorosamente à mesma para outros tipos de demanda. Intime-se. Cumpra-se. Campina Verde, data da assinatura eletrônica. FABIANO GARCIA VERONEZ Juiz de Direito <<Documento assinado digitalmente >>