Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CONDOMINIO MIRANTE DO SOL CPF: 19.941.341/0001-90
RÉU: GERALDO EUSTAQUIO BICALHO CPF: 586.163.306-15 e outros D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116 PROCESSO Nº: 5000517-71.2018.8.13.0188 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Despesas Condominiais]
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por GERALDO EUSTÁQUIO BICALHO e ADRIANA NEVES RIBEIRO (ID 10582953583) contra a decisão interlocutória de ID 10574081065, que determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para a apuração do débito atualizado, em razão da divergência entre os cálculos apresentados pelas partes. Sustentam os embargantes que a decisão padece de omissão manifesta. Alegam que o Juízo não se manifestou sobre os pedidos formulados na petição de ID 10456147047, especialmente quanto à definição dos critérios jurídicos de juros e correção monetária. Defendem que a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 alterou o artigo 406 do Código Civil, estabelecendo a Taxa SELIC como índice unificado de juros e correção, o que deveria ser observado antes da remessa ao setor técnico. Argumentam, ainda, que o Juízo deixou de apreciar itens específicos de sua impugnação, como a alegação de anatocismo e a inclusão indevida de honorários advocatícios. Requerem o acolhimento dos embargos para que a decisão seja integrada, fixando-se previamente os parâmetros de cálculo antes do envio à Contadoria. Instada a se manifestar, a parte exequente apresentou contrarrazões ao ID 10600292479. Aduz que não há vício a ser sanado, tratando-se a remessa ao contador de mero despacho de expediente para impulsionar o feito. No mérito, sustenta que os parâmetros de cálculo estão acobertados pela coisa julgada material, sendo inviável a aplicação retroativa da Lei nº 14.905/2024 para alterar título executivo judicial transitado em julgado. Pugna pela rejeição dos embargos e aplicação de multa por caráter protelatório. É o relatório do essencial. Decido. Os embargos são próprios e tempestivos, razão pela qual deles conheço. No mérito, contudo, não merecem prosperar. Conforme preceitua o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. A omissão que autoriza o manejo deste recurso é aquela que recai sobre ponto ou questão sobre a qual o juiz devia se pronunciar de ofício ou a requerimento. No caso em tela, a decisão de ID 10574081065 determinou a remessa à Contadoria justamente em razão da "grande diferença dos valores apresentados", conforme já apontado no despacho de ID 10514394870. A finalidade do auxílio técnico é verificar qual das planilhas — ou se nenhuma delas — observa estritamente os comandos do título executivo judicial que fundamenta o cumprimento de sentença. A insurgência dos embargantes quanto à aplicação da Lei nº 14.905/2024 e à adoção da Taxa SELIC não configura omissão sanável por esta via. O título executivo judicial (Sentença de ID 114274616) é expresso ao condenar a parte ré ao pagamento do débito acrescido de "correção monetária de acordo com os índices divulgados pela Corregedoria de Justiça do Estado de Minas Gerais, multa e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês nos termos do art. 1.336, §1º do Código Civil de 2002". Referida decisão transitou formal e materialmente em julgado, tornando-se imutável e indiscutível, nos termos do artigo 502 do Código de Processo Civil. A pretensão de aplicar legislação posterior para alterar os critérios de atualização fixados especificamente na fase de conhecimento encontra óbice no princípio da segurança jurídica e na proteção constitucional à coisa julgada (Artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal). A nova redação do artigo 406 do Código Civil aplica-se quando os juros moratórios não forem convencionados ou quando inexistir taxa estipulada. No presente cumprimento de sentença, a taxa e o índice de correção foram expressamente definidos pelo magistrado e confirmados pelas instâncias superiores, não havendo espaço para a substituição de tais parâmetros por regra geral superveniente. Portanto, ao determinar o envio à Contadoria, este Juízo agiu para garantir a liquidação fiel do título. O setor técnico deverá elaborar o cálculo utilizando os critérios estabelecidos no dispositivo da sentença transitada em julgado, e não os novos critérios da Lei nº 14.905/2024, que não retroagem para modificar atos jurídicos perfeitos e decisões definitivas. Quanto às demais alegações de erro na planilha da exequente (anatocismo e honorários), tais pontos serão dirimidos após a vinda do cálculo judicial oficial. A manifestação da Contadoria servirá de parâmetro neutro para que este Juízo decida sobre a homologação do montante correto, garantindo o contraditório posterior às partes. Não há, portanto, prejuízo ou omissão, mas sim a observância de uma marcha processual lógica. Por fim, quanto ao pedido de multa por caráter protelatório formulado pela exequente, entendo que, por ora, a parte embargante exerceu seu direito de petição e defesa, não restando configurado abuso manifesto que enseje a penalidade do artigo 1.026, §2º do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos, mantendo-se a decisão de ID 10574081065 por seus próprios fundamentos. Cumpra-se a determinação de remessa à Contadoria Judicial, devendo o Sr. Contador observar estritamente os índices fixados no dispositivo da sentença de ID 114274616 e as majorações de honorários fixadas em sede recursal. Intimem-se. Nova Lima, data da assinatura eletrônica. MARIA JULIANA ALBERGARIA DOS SANTOS COSTA Juíza de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima