Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2466648/MG (2023/0336675-2)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: FRANCINY DUARTE GONCALVES
ADVOGADOS: NUBIA DOS SANTOS CITTY ROSA - MG169314
THALIS FERNANDES DAS MERCES BATISTA - MG208384
AGRAVANTE: SERGIO NUNES DOS SANTOS
ADVOGADOS: WEULER RONILSON DIAS DA GRACA DA SILVA - MG133342
JOAO PEDRO DE SOUZA VIEIRA - MG196884
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
CORRÉU: MARCOS ANDRADE DA SILVA
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FRANCINY DUARTE GONCALVES, contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu o recurso especial. A agravante foi condenada por infração ao art. 121, caput, na forma do art. 14, II, ambos do Código Penal, à pena de 04 (quatro) anos, 02 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão, em regime fechado (fls. 849-856). O Tribunal negou provimento ao apelo defensivo (fls. 974-993). A defesa interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal, para alegar negativa vigência aos arts. 14, inciso II, 33, 59 e 68, todos do Código Penal (fls. 996-1009). O recurso foi inadmitido na origem devido à incidência da Súmula n. 7, STJ (fls. 1047-1050). Nas razões do agravo em recurso especial, a defesa sustenta a desnecessidade de reexame do conjunto fático-probatório (fls. 1053-1059). O Ministério Público Federal, por sua vez, opinou pelo parcial conhecimento do recurso especial, para desprovê-lo na parte conhecida (fls. 1091-1108). É o relatório. DECIDO. Tendo em vista os argumentos apresentados pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial. Nas razões do recurso especial, a defesa pleiteia, em síntese, a fixação da pena base no mínimo legal, afastando as circunstâncias judiciais valoradas negativamente; a redução da pena pela tentativa em seu grau máximo e, por fim, a alteração do regime inicial. Para delimitar a controvérsia, acerca da valoração negativa de duas circunstâncias judiais, colaciono excertos elucidativos do acórdão: Busca a Defesa a redução da penas-base ao mínimo legal, sob o argumento de que as circunstâncias judiciais não são desfavoráveis aos apelantes, mas sim inerentes ao tipo penal. Ressalte-se que a pena-base, desde que aplicada dentro dos limites previstos abstratamente no tipo legal, é ato discricionário do juiz, que a fixa conforme seja necessário para a prevenção e repressão do crime. Ademais, deve ser observado o critério trifásico de fixação da pena (art. 68 do CP), levando em consideração as diretrizes do art. 59 do CP, como procedido no caso em tela. Outrossim, a fixação da pena-base no mínimo legal não é direito subjetivo do réu, sendo que, existindo circunstâncias judiciais que o desfavoreçam, encontra-se justificada a sua aplicação acima do mínimo. In casu, na primeira fase o MM. Juiz presidente considerou desfavoráveis aos acusados as circunstâncias judiciais consistentes na culpabilidade e consequências do crime, sob os seguintes fundamentos concretos, in verbis: "Culpabilidade: o juízo de censura que recai sobre o comportamento da ré extra pola o nível de reprovação inerente ao crime praticado. Conforme apurado, a ré, por causa de desavenças relacionadas ao namoro que manteve com a vítima, decidiu mata-la. Premeditando o crime, arquitetou a ação criminosa, cooptando os demais condenados. A forma com que aqrediu a vítima, por outro lado, foi extremamente violenta, ultrapassando o comum a esse tipo de delito, porquanto houve desferimento de incontáveis socos e chutes, em reqiões sensíveis, por qrande lapso temporal, e com a vítima iá prostrada ao solo (f. 164-165 e 184-203). A insensibilidade demonstrada, então, no particular, aumentam a repulsa da sua conduta e justificam a valoração negativá da culpabilidade" (quanto à acusada Franciny - q.n.). (...) Consequências: as consequências são intensamente graves e legitimam a sua valoração negativa. A vítima sofreu diversas fraturas ósseas, a exemplo do rosto e do fêmur, o gue fez com gue tivesse gue se submeter a diversas cirurgias. Após o fato, foi acometido de seguelas respiratórias e de locomoção, gue talvez o acompanhem para o resto da vida, certamente aviventando a memória da situação por gue passou e o trauma impingido" (em relação a todos os réus - q.n.). As demais balizas foram consideradas neutras ou favoráveis. Nesse contexto, observa-se que as circunstâncias judiciais foram examinadas mediante fundamentação idônea e de acordo com os elementos extraídos dos autos, que demonstram o cenário e a extrema gravidade em concreto do crime praticado, a justificar a exasperação das penas-base, nada havendo o que alterar. - Portanto, a fixação das penas-base de Franciny em 08 anos de reclusão e de Marcos e Sérgio em 07 anos e 06 meses de reclusão, não se mostrou desproporcional, considerando que o mínimo de pena cominada é de 06 e o máximo de 20 anos para o delito em tela. Vale dizer, o entendimento deste Tribunal firmou-se no sentido de que: "por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão, nesta instância extraordinária, apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade" (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.977.207/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023). Na presente hipótese, quanto à fixação da pena-base, verifica-se a maior reprovabilidade da conduta dos recorrentes, em razão da culpabilidade, posto que o crime foi premeditado e, na sua execução, foi utilizada extrema violência, consistente no desferimento de incontáveis socos e chutes em regiões sensíveis, por grande lapso temporal e com a vítima já sem defesa. Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE. EXTREMA VIOLÊNCIA DA AÇÃO CRIMINOSA. BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA. CONCURSO DE AGENTES. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. 1. O emprego de violência extremada que causa intenso sofrimento à vítima configura motivo suficiente para a valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade do agente, uma vez que torna a conduta mais reprovável. 2. Se a morte da vítima foi alcançada com o emprego de intenso grau de violência, mediante o uso de pedaço de pau para desferir inúmeros golpes na sua cabeça enquanto ela já estava caída e desacordada, justifica-se a exasperação da pena na primeira fase da dosimetria, não havendo qualquer bis in idem, uma vez que tal fundamento não foi utilizado para qualificar o crime. 3. Participa do crime de homicídio aquele que, de qualquer modo, concorre para o resultado morte. 4. A confissão espontânea é circunstância atenuante que beneficia a pessoa que admite - em alguma medida - os fatos imputados na denúncia, não beneficiando o acusado que se limita a afirmar que estava no local dos fatos e entrou em luta corporal com o ofendido, atribuindo a um dos corréus a responsabilidade pelas agressões que provocaram o resultado ilícito. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 858.322/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025.) Verifica-se, assim, que a valoração negativa do vetor culpabilidade restou devidamente justificado no caso dos autos. De igual modo, mostrou-se justificada a valoração negativa do vetor consequências do crime, posto que a vítima sofreu sequelas físicas e traumas irreparáveis, o que excede aos elementos do tipo de homicídio tentado. Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. ALEGADA NULIDADE NA QUESITAÇÃO NÃO ARGUIDA NO PLENÁRIO DO JÚRI. PRECLUSÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 571, VIII, DO CPP. PLEITO DE EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "É pacífica a jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal no sentido de que eventuais nulidades ocorridas no Tribunal do Júri devem ser arguidas imediatamente, na própria sessão de julgamento, nos termos do art. 571, VIII, do CPP, sob pena de preclusão. Precedentes. Em tema de nulidade de ato processual, vigora o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual, o reconhecimento de nulidade exige a comprovação de efetivo prejuízo (art. 563 do Código de Processo Penal), sendo inviável a referência, tão-somente, à superveniente condenação. Precedentes." (AgRg no REsp n. 1.549.794/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/11/2017, DJe de 24/11/2017). 2. "Quanto à quesitação no Tribunal do Júri, é assente neste Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o acolhimento da tese de homicídio tentado e, pois, do animus necandi, torna desnecessário, por incompatibilidade lógica, o quesito de desclassificação para lesões corporais. Precedentes." (AgRg no REsp n. 1.654.881/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 25/4/2017, DJe de 3/5/2017). 3. "O acolhimento da tese de insuficiência probatória da autoria e a exclusão das qualificadoras do motivo torpe e do recurso que impossibilitou a defesa da vítima demandariam amplo revolvimento das provas dos autos, vedado pela incidência da Súmula 7/STJ." (AgRg no AREsp n. 1.322.074/PE, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 25/6/2019). 4. Não há flagrante ilegalidade ou teratologia na dosimetria da pena que justifique sua revisão, tendo as instâncias ordinárias apresentado fundamentação idônea para valorar negativamente as circunstâncias judiciais referentes às circunstâncias e consequências do crime. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.549.412/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. NEGATIVAÇÃO DA VETORIAL CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FRAÇÃO DE REDUÇÃO PELA TENTATIVA. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO PROVIDO. 1. Não se verifica bis in idem quando o dano sofrido não se confunde com o caminho percorrido no iter criminis, visto que, na espécie, o primeiro consistiu em máculas à saúde da vítima (deformidade permanente em uma das mãos, necessidade de drenagem torácica, e submissão a laparotomia em virtude de lesão hepática, com necessidade de internação hospitalar por 6 dias), e o segundo se deu a partir das diversas agressões perpetradas, as quais redundaram em dano que se aproximou do resultado morte, o qual não ocorreu apenas porque envidados esforços cirúrgicos para a salvaguarda da vida. 2. "Uma vez que a fração de diminuição pela tentativa foi escolhida em virtude do iter criminis percorrido - a ofendida correu grave risco de morte, pois o acusado esteve próximo de consumar o delito de homicídio -, e as consequências do crime foram valoradas em desfavor do acusado porque a vítima perdeu um dos rins, não há que se falar em bis in idem. Precedentes desta Corte" (HC n. 648.320/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 2/8/2021). 3. Agravo regimental provido para restabelecer a sentença condenatória, que aplicou a fração de 1/6 para o aumento da pena-base em virtude das consequências do crime e, ao mesmo tempo, estipulou a fração de 1/3, na terceira etapa dosimétrica, para a redução da reprimenda em vista da tentativa. (AgRg no REsp n. 2.017.491/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.) Desta forma, verifico que a negativação negativa de dois vetores, na primeira fase da dosimetria a pena, restou devidamente fundamentada nos autos, diante da análise do caso concreto, não havendo bis in idem ou ilegalidade a ser reconhecida nesta instância. Na segunda fase da dosimetria, a pena foi atenuada na fração de 1/8, em razão das confissões terem sido parciais. A fração de diminuição, qual seja: inferior a 1/6, encontra-se de acordo com o entendimento jurisprudencial para casos semelhantes, vejamos: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO DA ORIGEM. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL E RECURSO QUE DIFICULTOU OU IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA (ART. 121, § 2º, II E IV, DO CÓDIGO PENAL). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO FOI CONHECIDO. ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. APLICAÇÃO DE FRAÇÃO DE 1/12 (UM DOZE AVOS) EM RAZÃO DA CONFISSÃO QUALIFICADA. DECISÃO FUNDAMENTADA. ARESTO IMPUGNADO AMPARADO PELA JURISPUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação suficiente ao óbice da Súmula 83 do STJ. O agravante foi condenado por homicídio qualificado, com pena reduzida em razão da confissão qualificada, aplicada na fração de 1/12. O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina negou seguimento ao recurso especial, aplicando as Súmulas 7 e 83 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atendeu ao requisito da dialeticidade, impugnando de forma suficiente os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial e determinar se a fração 1/12 aplicada à atenuante da confissão qualificada é adequada, nos termos da orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 3. Para afastar a incidência da Súmula n. 83 do STJ, é necessário que a parte demonstre que a orientação da Corte Superior destoa do acórdão recorrido ou que o caso concreto apresente peculiaridades (distinguishing), o que não ocorreu no presente caso. 4. Correta a aplicação da Súmula n. 83, STJ, que dispõe: "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.". 5. É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal no sentido de que, nas hipóteses de confissão parcial ou qualificada, como na espécie, se admite a incidência da atenuante em patamar inferior a 1/6. A decisão do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ, não havendo ilegalidade na aplicação da fração de 1/12 de maneira fundamentada, por atender os princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. Precedentes. 6. As razões do agravo regimental não conseguem modificar os fundamentos da decisão recorrida, que se mantém pelos próprios motivos expostos anteriormente. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.466.144/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 2/7/2025.) Assim sendo, restou devidamente fundamentada a redução da pena em fração inferior a 1/6, diante das condições do caso concreto em que a confissão se deu de forma parcial. Conforme bem sinalizado pelo Ministério Público Federal (fl. 1096): Assim, considerando-se que no caso a Corte Estadual justificou a atenuação das penas intermediárias dos réus em fração inferior a 1/6 (um sexto) no fato de que as confissões foram apenas parciais, verifica-se que o acórdão recorrido está em plena consonância com a jurisprudência pacífica desse STJ, de maneira que, quanto a esse ponto, é inafastável a incidência do óbice da Súmula 83/ STJ, que assim preceitua: “SÚMULA N. 83 - Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.” Vale registrar, por oportuno, que esse STJ possui entendimento consolidado no sentido de que essa Súmula 83 se aplica também aos casos em que o especial é interposto com arrimo unicamente na alínea “a” do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, tal como ocorre no caso em tela. Insurge-se a recorrente em face da fração de diminuição em razão do delito ter sido praticado na sua forma tentada. Para delimitar a controvérsia, colaciono excertos elucidativos do acórdão (fl. 990): Na derradeira etapa, ausentes causas de aumento, foi a pena diminuída em 215 face à modalidade tentada do delito, tendci o Magistrado a quo levado em conta o local e a forma em que vários golpes foram desfechados - membroS superiores, inclusive cabeça -, assim como a gravidade das lesões causadas à vítima, concluíndo que os acusados percorreram parte considerável do iter criminis. A Defesa alega que o laudo pericial das lesões corporais não concluiu que, da ofensa resultou perigo de morte ao ofendido, De fato não houve tal constatação, todavia os peritos também não atestou o contrário, ou seja, que tal perigo não se fez presente, considerando que a resposta ao quesito foi "Sem elementos para afirmar ou negar" (fi. 197). Assim, extrai-se que os acusados em muito se aproximaram da consumação do delito, sendo certo que eles praticaram grande parte dos atos executórios do tipo penal em apreço, não logrando êxito na consümaçáo do crime apenas porque a vítima passou a gritar por socorrõ, o. que ensejou a intervenção de terceiro, de modo que acertada foi a diminuição da pena em 215. Com efeito, renovada venia, entendo que devem ser mantidas as penas aplicadas na sentença, vale dizer, 04 anos, 02 meses e 12 dias de reclusão para Franciny e 03 anos, 10 meses e 24 dias de reclusão para os réus Marcos e Sérgio, patamares que se apresentam necessários e suficientes para a prevenção e repressão do delito. A pena para a tentativa é reduzida em relação à pena do crime consumado, variando de um a dois terços, conforme o grau de desenvolvimento do crime, quanto mais próximo o agente estiver da consumação, menor será a redução da pena. As instâncias ordinárias, ao avaliarem o inter criminis percorrido pelos recorrentes, determinaram a fração de aumento, considerando, os elementos de prova constantes dos autos, que "muito se aproximaram da consumação do delito", alterar tal conclusão demandaria reexame fático probatório, o que é vedado na presente via. Por fim, insurgem-se em face do regime mais gravoso fixado, em relação à quantidade de pena que restaram condenados. O acórdão atacado destacou (fl. 991): Destaque-se, todavia, que, a despeito do critério objetivo, o regime mais rigoroso, o fechado, se mostra, no caso, necessário para reprovação do crime (art. 59, in fine, do CP), considerando, sobretudo, a acentuada gravidade da culpabilidade dos agentes e consequências da infração penal, tudo nos termos da fundamentação expedida na prime ira fase da aplicação da pena. Afinal, no caso concreto, a imposição de regime semiaberto ou aberto não seria suficiente à reprovação do delito, sobretudo considerando gue este foi executado por meio de agressões sucessivas e extremamente violentas contra a vítima. Tem-se, também, que, durante a ação, houve oportunidade de reflexão por parte dos acusados, que persistiram nas agressões, o que também converge para a necessidade do regime fechado, em relação aos condenados Franciny e Sergio. Verifica-se assim que o acórdão atacado está de acordo com o entendimento jurisprudencial desta Corte, posto que fundamentou a imposição de regime mais gravoso do que o previsto com base na quantidade da pena, em razão das cincurstâncias judiciais valoradas negativamente. Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO TENTADO E HOMICÍDIO SIMPLES TENTADO. MANUTENÇÃO DO REGIME PRISIONAL FECHADO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal, o julgador, ao fixar o regime prisional, deverá observar a quantidade da reprimenda aplicada, bem como a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis (art. 59 do CP). Ademais, na esteira da jurisprudência desta Corte Superior, admite-se a imposição do modo mais gravoso do que aquele que permite a pena aplicada, quando apontados elementos fáticos demonstrativos da gravidade concreta do delito, o que ocorreu no caso em apreço. 2. Na espécie, a fixação do regime mais gravoso foi devidamente justificada na consideração da gravidade concreta dos delitos, que foram praticados na presença de um adolescente e mediante várias lesões nas vítimas, o que demonstra uma maior reprovabilidade da conduta do réu ante o bem juridicamente tutelado. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 920.177/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.) Extrai-se, portanto, que o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte Superior, o que atrai a aplicação da Súmula n. 83, STJ, segundo a qual "[n]ão se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Ressalto, a esse respeito, que o entendimento sumulado alcança não só o recurso especial fundamentado na alínea "c", mas também na alínea "a" do permissivo constitucional (AgRg no AREsp n. 2.407.873/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 9/11/2023). Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, do RISTJ. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO