Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: Fazenda Publica do Municipio de Belo Horizonte/MG CPF: não informado
RÉU: PERSIO PEREIRA PINTO CPF: 026.045.237-87 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Vara de Feitos Tributários do Município de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, 1753, Conjunto Santa Maria, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 2279781-61.2011.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Valor da Execução / Cálculo / Atualização]
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA interposto pelo MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE contra o ESPÓLIO DE PÉRSIO PEREIRA PINTO. O Município requer o pagamento relativo aos honorários advocatícios no valor de R$388.747,82 (trezentos e oitenta e oito mil, setecentos e quarenta e sete reais e oitenta e dois centavos), fevereiro de 2024. Demonstrativo ao ID 10179218605. Intimado (ID 10257897924), o executado informou haver excesso de execução, uma vez que houve atualização equivocada, com a utilização do IPCA-E como índice de atualização monetária e que fez incidir juros moratórios de 1% a.m. Sendo que após a vigência de EC 113/2021, o índice a ser utilizado para os consectários da mora deveria ser a Taxa SELIC. Sustentou também que houve erro na majoração dos honorários imposta pelo C. STJ. Aduziu que o valor correto a ser executado é de R$347.838,91, logo haveria um excesso de R$40.908,91. Em réplica (ID 10320847790), a municipalidade apontou que a tese do TEMA 810 e a EC 113/2021 só são aplicadas quando a Fazenda é condenada. Aduziu que a majoração aplicada pelo C. STJ não está equivocado, pois a ordem não alterará o resultado. É o relatório. Decido. A controvérsia reside na existência de excesso de execução. Os honorários advocatícios foram assim fixados em sentença (ID 9853444100, p. 16/17): “Diante de todo o exposto, julgo parcialmente procedentes os presentes embargos, declarando a nulidade das CDA’s de fls.06/09 e 14/21 da execução fiscal em apenso, referentes aos exercícios de 2001 a 2006. Consequentemente, determino a extinção parcial da execução fiscal em apenso. (…) Dessa forma, condeno o embargado ao pagamento das despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo nos percentuais mínimos conforme art. 85, §3º e §4º, do mesmo artigo, todos do CPC/2015, sobre o valor das CDA’s declaradas nulas, devendo-se observar a regra prevista no parágrafo quinto desse dispositivo legal.”(negrito no original) Em sede recursal, o acórdão reformou a sentença (ID 9853457955), veja-se: “Com essas considerações NEGO PROVIMENTO AO RECURSO PRINCIPAL E DOU PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO, para rejeitar integralmente os embargos. O recorrente principal pagará os honorários de sucumbência, correspondente a 10% sobre o valor da causa corrigido, nos termos do art, 85, §2°, do CPC.” (negrito nosso) No âmbito do C. STJ, os honorários foram majorados: “Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, NÀO CONHEÇO do agravo em recurso especial. Uma vez promovida nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3° do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.” O trânsito em julgado ocorreu em 15/10/2022 (ID 9853454524 - Pág. 22). A base de cálculo dos honorários é o valor da causa, o qual foi fixado R$ 2.208.132,48 (dois milhões, duzentos e oito mil, cento e trinta e dois reais e quarenta e oito centavos), em 16/08/2011 (ID 9853430313 - Pág. 7). Por se tratar de execução de honorários advocatícios em favor da municipalidade, os consectários legais incidem de maneira similar aos feitos entre particulares, de modo que a correção se dá pela Tabela de correção ICGJ/TJMG e os juros moratórios de execuções pelo art. 406 do CC/02 e o art. 161, §1º, do CTN, que estabelecem que o percentual de 1% a.m., porém somente até a inovação proporcionada pela Lei 14.905/2024, de modo que a partir de 28/08/2024 deverá incidir a taxa legal, a qual corresponderá após essa data pela Taxa SELIC, deduzido do índice de atualização monetária prevista no art. 389 do CC/02, que para todos os efeitos deverá corresponder ao IPCA apurado pelo IBGE. Por ser dispensável a liquidação de valores, a incidência dos juros moratórios, dá-se na forma prevista no art. 85, §16, do CPC/15, a partir do trânsito em julgado, que ocorreu em 15/10/2022. Este é o entendimento do Eg. TJMG: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Conforme o enunciado da Súmula 14 do Superior Tribunal de Justiça, "arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento". 9. O valor dos honorários advocatícios decorrentes da sucumbência deve ser acrescido de juros moratórios que incidem a partir do trânsito em julgado da sentença. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.107441-2/001, Relator(a): Des.(a) Maurílio Gabriel, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/09/2022, publicação da súmula em 05/10/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM PERCENTUAL DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. TRANSITO EM JULGADO DA DECISÃO. ARTS. 85, §16, E 786, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. - Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em percentual do valor da causa, os juros moratórios incidirão a partir do trânsito em julgado da decisão. (STJ Recurso Especial n. 1.984.292-DF, Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI, Dje 1/04/2022) (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.239805-1/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Artur Hilário, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/08/2022, publicação da súmula em 08/08/2022) Em relação à majoração de honorários imposta pelo C. STJ, a determinação é que incida sobre o valor arbitrado na origem, sendo certo que, em razão do valor da causa, haverá o escalonamento, dessa forma ao fazer o referido aumento, seja em cada degrau, seja ao final, o resultado não alterará, pois a regra matemática é de que a ordem dos fatores não altera o produto. Dessarte, determino remessa dos autos à Contadoria Judicial para que apenas elabore seu demonstrativo contábil, na forma como fundamentado nesta decisão, devendo atualizá-lo, primeiramente, até 05/02/2024, e, após, até a presenta data. A incidência de juros moratórios deve se dar a partir do trânsito, como acima consignado. Sobre os valores encontrados na presente data, a contadoria deve incluir os consectários do art. 523, §1º, do CPC. Antes porém, intimem-se as partes acerca dessa decisão. Com a apresentação do laudo, intimem-se novamente as partes. Intimar. Cumprir. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. SIMONE LEMOS BOTONI Juiz(íza) de Direito 1ª Vara de Feitos Tributários do Município de Belo Horizonte