Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARIA EDNA ZUCATO RODRIGUES CPF: 823.734.346-87
RÉU: MUNICIPIO DE MONTE SIAO CPF: 22.646.525/0001-31 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Monte Sião / Vara Única da Comarca de Monte Sião Rua Napoli, 77, Villaggio, Monte Sião - MG - CEP: 37580-000 PROCESSO Nº: 5000376-85.2021.8.13.0434 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) ASSUNTO: [Taxa de Limpeza Pública, IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano, Extinção do Crédito Tributário, Prescrição, Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação]
Vistos.
Trata-se de embargos à execução fiscal opostos por Maria Edna Zucato Rodrigues em face do Município de Monte Sião. Após a apresentação de impugnação pelo Município (ID 4726618178) e réplica pela embargante (ID 5284603016), foi proferida sentença de improcedência (ID 6991538008). Interposto recurso de apelação, o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em acórdão transitado em julgado (ID 10401349373), cassou a sentença de ofício por reconhecê-la citra petita, determinando o retorno dos autos a este juízo para a devida dilação probatória e análise de todas as teses arguidas. Intimadas, as partes se manifestaram, reiterando a embargante o pedido de produção de provas (ID 10418005508 e 10460276809) e o embargado juntando documentos e não se opondo à instrução (ID 10432601616). É o breve relatório. Passo a sanear e organizar o processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. As questões processuais e prejudiciais arguidas pelas partes já foram, em sua maioria, objeto de apreciação pelo v. acórdão que cassou a sentença anterior. Fixo como pontos controvertidos: a) A correção da base de cálculo do IPTU nos exercícios cobrados, investigando se a evolução do valor venal do imóvel decorreu de mera atualização monetária ou de majoração da Planta Genérica de Valores (PGV); b) A efetiva e regular publicação da legislação que instituiu a Planta Genérica de Valores do Município e de seus respectivos anexos; c) A existência de duplicidade de cobrança, apurando se as CDAs nº 178 e 179 se referem ao mesmo fato gerador ou a edificações distintas (casa principal e edícula) no mesmo imóvel; e d). A correção do valor da avaliação do imóvel penhorado, frente à alegação de que foi realizada de forma superficial e sem critérios técnicos. Não há questões de Direito de maior relevância. Para a resolução do ponto controvertido, defiro a produção de prova pericial e prova documental, ressalvada a juntada de documentos novos (art. 435 do Código de Processo Civil). Incumbirá à parte autora a prova de suas alegações (art. 373 do CPC). Em relação a perícia, nomeie-se, pelo sistema AJ do e. TJMG, contador e engenheiro civil especializado em avaliações devidamente habilitado e cadastrado no TJMG, o qual deverão ser intimados pessoalmente para manifestarem se aceitam o encargo. Fixo os honorários no limite da tabela da CGJ. Encerrada a perícia, expeça-se alvará. As partes poderão (art. 465, §1º, CPC), arguir impedimento ou suspeição do perito e indicar assistente técnico no prazo de quinze dias contados da intimação do despacho de nomeação do expert. Fiquem as partes cientes de que poderão, neste prazo, apresentar os documentos que entenderem pertinentes para realização da perícia. O(a) perito(a) deve estar ciente dos requisitos do laudo pericial constantes no art. 473 do Código de Processo Civil. Em seguida, nos termos do art. 474 do CPC, intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) para indicar a data designada para o início dos trabalhos, intimando-se, em seguida, as partes e os assistentes técnicos da respectiva data. O prazo para a apresentação do laudo pericial é de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por 15 (quinze) dias caso haja comprovada necessidade, a requerimento do(a) perito(a) nomeado(a) (art. 476, CPC). Por fim, com a chegada do laudo (art. 477, §1º, CPC), intimem-se as partes para manifestarem-se sobre ele no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo quesitos complementares, dê-se nova vista ao perito para resposta, independente de conclusão, com nova vista às partes pelo prazo comum de quinze dias. Juntado o laudo, intime-se as partes para se manifestarem sobre a perícia. Em relação a prova documental, DEFIRO o pedido da embargante e determino a expedição de ofício à Câmara Municipal de Monte Sião para que, no prazo de 30 (trinta) dias, encaminhe a este juízo: a) Cópia integral de todas as leis e decretos que instituíram e/ou alteraram a Planta Genérica de Valores (PGV) do Município desde a edição do Código Tributário Municipal (LC 07/2000) até o último exercício em cobrança (2018); b) Cópia dos respectivos anexos das referidas leis (a própria planta com os valores e delimitação de zonas); e c) Comprovação da publicação oficial de cada uma das leis e de seus respectivos anexos. Serve o presente como ofício, a ser protocolado pela embargante, devendo ser juntado o respectivo comprovante de protocolo, no prazo de 15 dias. Tudo cumprido, conclusos para sentença. Intime-se. Cumpra-se. Monte Sião, data e assinatura eletrônicas. Roberto Troster Rodrigues Alves Juiz de Direito Substituto