Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado
RÉU: LUIZ FERNANDO AZEVEDO CPF: 468.933.696-20 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Gonçalo Do Sapucaí / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de São Gonçalo Do Sapucaí Rua Monsenhor Hevêncio, 10, Centro, São Gonçalo Do Sapucaí - MG - CEP: 37490-000 PROCESSO Nº: 5000307-48.2019.8.13.0620 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) ASSUNTO: [Improbidade Administrativa]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em face de Luiz Fernando Azevedo. Com o trânsito em julgado da decisão condenatória quanto ao ressarcimento (ID 9602718730), o feito ingressou na fase de cumprimento de sentença. O executado foi intimado para pagamento e apresentou proposta de parcelamento do débito (ID 10391871240), com a qual o Ministério Público concordou (ID 10402475856). O acordo celebrado entre as partes foi devidamente homologado por decisão judicial (ID 10405447924), suspendendo-se o curso dos autos até o integral pagamento. Sobreveio aos autos comunicação do Ministério Público de Contas do Estado de Minas Gerais (ID 10432379326), informando decisão administrativa proferida no âmbito da Notícia de Irregularidade nº 003.2025.724, na qual se reconheceu a prescrição da pretensão punitiva e ressarcitória no âmbito do Tribunal de Contas, com base na Lei Complementar Estadual nº 102/2008, e determinou-se o arquivamento da notícia de irregularidade. Em manifestação subsequente (ID 10433808255), o executado, invocando a decisão administrativa do TCE-MG como fato novo e matéria de ordem pública, arguiu a prescrição da pretensão punitiva e ressarcitória no âmbito judicial, requerendo a desconstituição do acordo homologado e a extinção do cumprimento de sentença. Instado a se manifestar, o Ministério Público apresentou o parecer de ID 10436929825, pugnando pela manutenção do acordo homologado. É o breve relatório. Passo a decidir. A controvérsia posta em análise cinge-se à possibilidade de reconhecimento da prescrição da pretensão ressarcitória no âmbito deste processo judicial, em fase de cumprimento de sentença, com base na decisão administrativa proferida pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais que reconheceu a prescrição para fins de sua atuação fiscalizatória. Conforme bem destacado pelo Ministério Público em seu parecer de ID 10436929825, a decisão proferida pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (ID 10432379326) reconheceu a prescrição da pretensão punitiva e ressarcitória no âmbito administrativo daquela Corte de Contas, com fundamento na Lei Complementar Estadual nº 102/2008, que rege a organização interna e os procedimentos do Tribunal. A decisão administrativa, ao informar que as ilegalidades apontadas estão fulminadas pela prescrição da pretensão punitiva do órgão de controle estadual, expressamente consigna que, à luz do ordenamento jurídico que rege a atuação do TCEMG, a matéria se encontra prescrita para a fiscalização do órgão administrativo. Ocorre que a presente demanda judicial, uma Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, possui natureza e regramento próprios, distintos dos procedimentos de fiscalização e controle externo exercidos pelos Tribunais de Contas. O objeto deste processo judicial, desde o aditamento da inicial, concentrou-se na declaração da prática de ato de improbidade administrativa doloso e na condenação do requerido ao ressarcimento integral do dano causado ao erário. A imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário decorrente de ato doloso de improbidade administrativa no âmbito judicial é matéria pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral. O RE 852.475/SP (Tema 897) firmou a tese de que “São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa.” A ementa do referido julgado, conforme consta do acórdão de ID 10335376625, é clara ao dispor: “DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. SENTIDO E ALCANCE DO ART. 37, § 5 º, DA CONSTITUIÇÃO. 1. A prescrição é instituto que milita em favor da estabilização das relações sociais. 2. Há, no entanto, uma série de exceções explícitas no texto constitucional, como a prática dos crimes de racismo (art. 5º, XLII, CRFB) e da ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático (art. 5º, XLIV, CRFB). 3. O texto constitucional é expresso (art. 37, § 5º, CRFB) ao prever que a lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos na esfera cível ou penal, aqui entendidas em sentido amplo, que gerem prejuízo ao erário e sejam praticados por qualquer agente. 4. A Constituição, no mesmo dispositivo (art. 37, § 5º, CRFB) decota de tal comando para o Legislador as ações cíveis de ressarcimento ao erário, tornando - as, assim, imprescritíveis. 5. São, portanto, imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. 6. Parcial provimento do recurso extraordinário para (i) afastar a prescrição da sanção de ressarcimento e (ii) determinar que o tribunal recorrido, superada a preliminar de mérito pela imprescritibilidade das ações de ressarcimento por improbidade administrativa, aprecie o mérito apenas quanto à pretensão de ressarcimento.” Nesse sentido: APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NOVATIO LEGIS. SUCESSÃO DE LEIS. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. NOVATIO LEGIS IN MELIUS. RETROATIVIDADE DA LEI NOVA BENÉFICA AO AGENTE. NOVATIO LEGIS IN MALAM PARTEM. IRRETROATIVIDADE DA LEI NOVA DESFAVORÁVEL AO AGENTE. PRESCRIÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. NORMA DE CONTEÚDO MATERIAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. APLICABILIDADE. TERMO A QUO. ALTERAÇÃO PRO REU. PRAZO. SUSPENSÃO. INTERRUPÇÃO. ALTERAÇÃO IN MALAM PARTEM. IRRETROATIVIDADE. PRINCÍPIOS GERAIS DE DIREITO PENAL. APLICABILIDADE À IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DIREITO SANCIONADOR. 1. Há estreita relação entre a improbidade administrativa, com consequências jurídicas sancionadoras, e o Direito Penal, que impõe àquela os seus princípios e normas gerais, com extensão do que consta do art. 12 do Código Penal. Precedente: Acórdão 1363030, 00215267520158070018, Relator: Mario-Zam Belmiro, Relator Designado: Diaulas Costa Ribeiro, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 18/8/2021, publicado no DJe: 25/8/2021. 2. A tese majoritária desse precedente (Acórdão 1363030) foi incorporada, expressamente, à Lei de Improbidade Administrativa por inovação da Lei nº 14.230/2021, que impôs a compensação de penas (detração) aplicadas em outras esferas (penal, civil etc.): "Art. 21. "§ 3º As sentenças civis e penais produzirão efeitos em relação à ação de improbidade quando concluírem pela inexistência da conduta ou pela negativa da autoria. § 4º A absolvição criminal em ação que discuta os mesmos fatos, confirmada por decisão colegiada, impede o trâmite da ação da qual trata esta Lei, havendo comunicação com todos os fundamentos de absolvição previstos no art. 386 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal). § 5º Sanções eventualmente aplicadas em outras esferas deverão ser compensadas com as sanções aplicadas nos termos desta Lei." 3. Uma das consequências do Princípio da Legalidade, que é um princípio jurídico-penal (CP, art. 1º), jurídico-constitucional (CF, art. 5º, XXXIX) e de direitos humanos (Convenção Americana de Direitos Humanos, art. 9º) é a retroatividade da lei sancionadora (e não apenas da lei penal em sentido estrito) mais benéfica ao réu (Novatio legis in melius), que consta do art. 5º, XL da Constituição Federal e do art. 2º do Código Penal. 4. "O art. 5º, XL, da Constituição da República prevê a possibilidade de retroatividade da lei penal, sendo cabível extrair-se do dispositivo constitucional princípio implícito do Direito Sancionatório, segundo o qual a lei mais benéfica retroage." Precedente: REsp 1153083/MT, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Rel. p/ Acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 06/11/2014, DJe 19/11/2014. 5. "Há algumas leis que disciplinando o processo têm natureza mista, processual e substantiva, e a essas leis deve aplicar-se o regime substantivo, enquanto concretamente for mais favorável ao arguido. É o que se passa com as leis sobre prescrição do procedimento criminal e sobre condições de procedibilidade. (...) No que respeita às normas sobre prescrição do procedimento criminal, é hoje quase pacífica a orientação de que têm natureza material e por isso são de aplicação retroativa quando mais favoráveis ao arguido. E são-no porque, como ensinam Cavaleiro de Ferreira, Figueiredo Dias e Taipa de Carvalho, as normas sobre prescrição afetam a «delimitação da infração, necessariamente afetada pela extinção do direito de ação penal, constituem «causa de afastamento da punição, «condicionam a efetivação da responsabilidade penal»". (Germano Marques da Silva. Direito Penal Português. Parte Geral. I. Introdução e Teoria da Lei Penal. Lisboa: Universidade Católica Editora, 2020, pág. 247-248). 6. O Supremo Tribunal Federal decidiu que a prescrição é instituto de direito material, sujeita ao princípio da legalidade. Consequentemente, há irretroatividade da lei nova desfavorável ao agente (Novatio legis in malam partem) e retroatividade da lei nova benéfica a ele (Novatio legis in melius), conforme determinam a Constituição Federal (Art. 5º, XXXIX), o Código Penal (Art. 1º e Art. 107, III) e o art. 9º da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica, de 22 de novembro de 1969, em vigor, para o Brasil, desde 25 de setembro de 1992 (Decreto nº 678, de 6 de novembro de 1992). 7. A Lei nº 14.230, de 25 de outubro de 2021, alterou a Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992. Dentre as alterações, foram revogados os incisos I, II e III do art. 23, que previam o termo inicial do prazo prescricional da pretensão punitiva por improbidade, que era de cinco (5) anos. O caput desse mesmo artigo fixou novo prazo prescricional de 8 (oito) anos, contado da data do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessar a permanência (tempus delicti), adotando disposição contida no art. 111, incisos I e III do Código Penal. 8. A Lei nº 14.230/2021, instituiu, ainda, causas de suspensão e de interrupção do prazo prescricional, temas que não constavam da Lei nº 8.429/1992 e que são prejudiciais ao agente acusado de improbidade administrativa, incidindo a irretroatividade da novatio legis in malam partem. Precedentes do STF: HC 74676, Relator(a): Ilmar Galvão, Primeira Turma, julgado em 04/03/1997, DJ 09/05/1997 pp. 18129; HC 75679, Relator: Maurício Corrêa, Segunda Turma, julgado em 03/03/1998, DJ 20/04/2001 p. 106; e HC 76206, Relator(a): Maurício Corrêa, Segunda Turma, julgado em 19/05/1998, DJ 14-08-1998 p. 3. 9 "A averiguação da lei penal mais favorável [ao réu] só pode fazer-se em concreto. Na determinação da lei mais favorável devem ter-se em consideração todas as leis publicadas entre o momento da infração e do julgamento atendendo à totalidade do regime por cada uma estabelecido. O confronto faz-se entre as várias leis que vigoraram, não sendo admissível a criação de um norma abstrata ou ideal formada com os elementos mais favoráveis de várias leis que se sucederam no tempo." (Manuel Cavaleiro de Ferreira. Direito Penal Português. Parte Geral. I. 2 ed. Lisboa: Verbo, 1982, p. 125). 10. A pretensão punitiva da improbidade administrativa narrada nos autos está extinta pela prescrição, quer seja considerado o prazo de 8 (oito) anos fixado pela lei nova, quer seja o prazo de 5 (cinco) anos da lei antiga, não havendo necessidade de se analisar a ultra-atividade da lei antiga nesse capítulo. Também não é caso de se aventar a mescla de leis pelo Juiz. Não se construiu, com excertos da lei revogada e da lei revogadora uma terceira lei, uma lei transitória, sendo impositiva a retroatividade da lei nova no que beneficia os réus, assim como sua irretroatividade no que os desfavorece. 11. A extinção da punibilidade da improbidade administrativa pela prescrição não compreende a prescrição da ação de ressarcimento do prejuízo causado, nos termos da decisão do Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (Tema 897): "São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa." 12. Como houve pedido específico e destacado de ressarcimento do prejuízo causado ao erário, formulado pelo Ministério Público, com contraditório e ampla defesa na contestação, é cabível o conhecimento e a procedência do pedido de ressarcimento o dano devidamente comprovado, ainda que extinta a pretensão punitiva da improbidade administrativa pela prescrição. 13. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1397473, 07001346220208070018, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 9/2/2022, publicado no DJE: 16/2/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada. - grifei) Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.901.271/MT (Tema 1.089), sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que “na ação civil pública por ato de improbidade administrativa é possível o prosseguimento da demanda para pleitear o ressarcimento do dano ao erário, ainda que sejam declaradas prescritas as demais sanções previstas no art. 12 da Lei 8.429/92”, conforme tese firmada e citada na decisão de ID 10335376627. A sentença proferida nestes autos (ID 9602718730), confirmada pelo acórdão (ID 10335376625), reconheceu expressamente a prática de ato doloso de improbidade administrativa pelo requerido, o que, nos termos da jurisprudência vinculante do STF, torna a pretensão de ressarcimento ao erário imprescritível no âmbito judicial. A decisão administrativa do Tribunal de Contas, embora relevante em sua esfera de atuação, não tem o condão de afastar a imprescritibilidade da pretensão ressarcitória reconhecida judicialmente, em processo que já transitou em julgado. As esferas de responsabilidade (civil, administrativa e penal) são independentes, e a prescrição reconhecida em uma não implica, automaticamente, o reconhecimento da prescrição nas outras, especialmente quando há previsão constitucional e entendimento jurisprudencial consolidado em sentido contrário na esfera judicial. Portanto, a decisão administrativa do TCE-MG, que reconheceu a prescrição para fins de sua atuação fiscalizatória, não tem o condão de infirmar a decisão judicial transitada em julgado que reconheceu a imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário decorrente de ato doloso de improbidade administrativa. Consequentemente, o acordo de parcelamento homologado (ID 10405447924) permanece válido e eficaz, pois se fundamenta em título executivo judicial hígido e que reconheceu a imprescritibilidade do débito de ressarcimento.
Ante o exposto, indefiro a arguição de prescrição apresentada pelo executado em sua manifestação de ID 10433808255. Mantenho integralmente a decisão de ID 10405447924 que homologou o acordo celebrado entre as partes e suspendeu o curso dos autos. Determino o prosseguimento do cumprimento de sentença, nos termos do acordo homologado. Intimem-se. São Gonçalo Do Sapucaí, data da assinatura eletrônica. ANDRE LUIZ POLYDORO Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de São Gonçalo Do Sapucaí