Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MICHELINE BORGES VALLE CPF: 965.398.876-04 e outros
RÉU: ADALBERTO VALLE CPF: 160.334.856-53 e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Araxá / 1ª Vara Cível da Comarca de Araxá Avenida Rosália Isaura de Araújo, 305, Fórum Tito Fulgêncio, Guilhermina Vieira Chaer, Araxá - MG - CEP: 38180-802 PROCESSO Nº: 0098759-56.2011.8.13.0040 - Q CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] Vistos etc. Na petição de Id. 10487776814, os demandados, em observância ao acórdão proferido em sede de Agravo de Instrumento, pleiteiam, em suma, o prosseguimento da fase de liquidação de sentença, com a intimação do i. perito nomeado para promover a realização de nova perícia técnica para delimitação das áreas de reserva legal dos imóveis objeto da lide. Entretanto, o pedido de realização de nova perícia técnica não merece prosperar. Com efeito, o acórdão de Id. 10478969628, já transitado em julgado, deu parcial provimento ao recurso interposto pela parte ré para “declarar a ausência de preclusão quanto à delimitação das áreas de reserva legal e para determinar o prosseguimento da liquidação de sentença nos autos do processo nº 0040.11.009875-9, possibilitando ao requerido/agravado o exercício do contraditório em relação à proposta de delimitação das áreas de reserva legal.” A referida decisão colegiada não anulou o trabalho técnico pericial já realizado, mas sim garantiu que a parte requerida, que não teve acesso tempestivo ao laudo técnico apresentado, pudesse se manifestar sobre a proposta de delimitação das áreas de reserva legal apresentada pelo expert. Dessa forma, a realização de nova perícia, neste momento processual, se mostra medida contrária à celeridade e à economia processual, além de extrapolar o que foi determinado pela Instância Superior. A controvérsia estabelecida pelo Tribunal ad quem cinge-se à garantia do direito ao contraditório, e não à imprestabilidade do laudo já produzido. Contudo, assiste razão à parte requerida no que tange à necessidade de se dar efetivo prosseguimento à liquidação da sentença, em estrita observância ao que foi decidido.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o requerimento formulado na petição de Id. 10487776814, para determinar a intimação das partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre a proposta de delimitação das áreas de reserva legal, apresentada pelo perito no laudo técnico de Id. 10215898643 p. 17 e seguintes, garantindo-se assim o contraditório determinado pelo acórdão de Id. 10478969628. INDEFIRO, por outro lado, o pedido de realização de nova perícia técnica. Ao cabo deste prazo, façam os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. Araxá, 11 de novembro de 2025. Saulo Carneiro Roque Juiz de Direito