Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado
RÉU: WELLISON LOPES SILVEIRA CPF: 892.236.086-00 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Brumadinho / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Brumadinho Rua Governador Valadares, 271, Centro, Brumadinho - MG - CEP: 35460-000 PROCESSO Nº: 0018338-16.2017.8.13.0090 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Violência Institucional] Vistos etc., O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ofereceu denúncia contra WELLISON LOPES SILVEIRA, brasileiro, portador da Carteira de Identidade nº M-5.345.559, natural de Contagem/MG, nascido em 06/05/1972, filho de Jair de Amorim Silveira e Maura Lopes Silveira, residente à Rua Professor Olinto Orcine, nº 563, bairro das Industrias, Belo Horizonte/MG, dando-o como incurso nas sanções do art. 121, §2º, II e IV, do Código Penal, pela prática da seguinte conduta delituosa: “No dia 02 de julho de 2017, por volta de 00h30min, no “Sítio do Bunito”, situado na rua Jesuína Bernadina Pinto, distrito de Aranha, Município de Brumadinho/MG, o denunciado WELLISON LOPES SILVEIRA, por motivo fútil e mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima, efetuou disparo de arma de fogo contra a vítima Éric Ferreira de Freitas, causando-lhe ferimentos que foram causa da morte da vítima. Segundo foi apurado, no dia e horário acima mencionados, a vítima participava de uma festa em comemoração aos 15 anos de Gabriela Martins de Melo Silveira, filha do denunciado WELLISON LOPES SILVEIRA, em um sítio de propriedade da família do denunciado, situado no distrito de Aranha, nesta Cidade. Consta que, no final da noite, após alguns convidados terem ido embora, os adolescentes, amigos de Gabriela que dormiriam no sítio, montaram duas barracas do lado de fora da casa, sendo uma delas destina aos meninos e a outra as meninas. Naquela ocasião, antes de dormirem os adolescentes se reuniram em uma mesma barraca para conversarem. Consta, ainda, que em determinado momento o denunciado WELLISON chegou no local e, de forma autoritária, disse que “meninos e meninas não iriam dormir juntos. Voces vão ver só, eu vou buscar um negocinho”. Logo após, os adolescentes saíram da barraca e ficaram conversando do lado de fora. Neste momento, o denunciado buscou uma espingarda de chumbinho no interior da residência e efetuou um disparo em uma árvore, exibindo-se para os adolescentes. Consta, por fim, que na intenção de intimidar ainda mais os adolescentes, o denunciado buscou uma pistola prata no interior da casa e, após mostrar o “pente” da arma para os adolescentes, demonstrando ser ela verdadeira, o denunciado apontou a arma para a cabeça da vítima Eric e efetuou um disparo, causando sua morte. Após efetuar o disparo, o denunciado evadiu-se do local dos fatos, sem prestar socorro a vítima. (…)” Com a peça acusatória, foram juntados diversos documentos, dentre os quais destacam-se: 1) inquérito por portaria (ID.10525822058 – Pág.01); 2) boletim de ocorrência (ID.10525822058 – Pág.03, ID.10525825351 e 10525809771 – Pág.06); 3) Auto de Apreensão cartão de memória (ID. 10525809771 – Pág08); 4) Requisição de Necropsia e Comparecimento VD (ID.10525786593 – Pág.01 à 04); 5) Termo de depoimento (ID. 10525786593 – Pág. 05 à 07); 6) petição do acusado e procuração (ID.10525786594 – Pág. 01 e 02); g) boletim de ocorrência, datado em 02/07/2017 (ID.10525786594 – Pág 04 à 07 e ID.10525818806 – Pág.01 à 07); 7) Certificado de Registro Federal de arma de fogo (ID.10525818806 – Pág.06); 8) Atestado de antecedentes (ID.10525818806 – Pág.08); 9) carteira de trabalho e comprovante de endereço do acusado (ID.10525818806 – Pág 09 e ID.10525792087); 10) certidão de casamento (ID.10525814416 – Pág. 01); 11) Certidão de nascimento dos filhos (ID.10525814416 – Pág.03 e ID.10525819604 – Pág.01); 12) termo de depoimentos (ID.10525819604 e 10525818510 – Pág. 05); 13) Auto de Apreensão arma de fogo e munições (ID.10525818510 – Pág 11); 14) termo de informações (ID.10525792982 e 10525818511); 15) Laudos de eficiência e prestabilidade das munições (ID. 10525815163 e 10525825750 – Pág. 02); 16) termo de informações (ID.10525825750 – Pág. 03 à 05); 17) representação formulada pela autoridade policial, visando à decretação da prisão preventiva do acusado (ID. 9901895025 – Pág. 01 à 03); 18) manifestação favorável do Ministério Público, visando à decretação da prisão preventiva do acusado e a expedição de mandado de busca e apreensão (ID.10525827348 – Pág.06 à 08); 19) cópia da decisão em que foi decretada a prisão preventiva do réu e a expedição de busca e apreensão domiciliar 10525827348 - Pág.10 e 11 e ID.10525815408); 20) termo de depoimentos (ID. 10525815408 e 10525808940 – Pág.03); 21) Laudos de eficiência e prestabilidade da armas de fogo (ID.10525808940 – Pág 05 à 09); 22) Relatório do cumprimento do mandado de prisão, o qual foi cumprido em 11/07/2017 (ID. 10525808940, 10525823553 e10525809531); 23) Laudo do levantamento pericial do local (ID.10525810981 – Pág.06 e 10525803092); 24) foram prestadas as informações referentes ao HC nº 1.0000.17.062962-0/000, impetrado em favor do acusado (ID.10525812435 -Pág. 05); 25) despacho de indiciamento exarado pelo d. delegado de polícia, indiciando o acusado Wellison Lopes Silveira como incurso nas sanções do art. 121, §2º, II e IV do CP (ID.10525808943 – Pág.10 e ID.10525796295); 26) Laudo Pericial de Necropsia (ID.10525828848, 10525814484, 10525828500, 10525805983), entre outros. A denúncia foi recebida em 11/08/2017 (ID.10525824310). O acusado Wellison Lopes Silveira foi citado pessoalmente, conforme se verifica na certidão de ID.10525827754 – Pág 05. Posteriormente, juntou-se aos autos cópia do acórdão proferido pelo e. TJMG no HC nº 1.0000.17.062962-0/000 (ID.10525827754 e 10525809385), no qual foi concedida ordem em favor do paciente, com imposição de medidas cautelares e determinação de expedição de alvará de soltura em favor do acusado/paciente Wellison (ID.10525820609). Em seguida, o acusado apresentou resposta à acusação em ID.10525820120, por meio de seu advogado constituído, não tendo sido arguidas preliminares. No mérito, reservou-se no direito de apreciar o mérito em momento oportuno, quando da apresentação das alegações finais, tendo, ao final, arrolado suas testemunhas. Na sequência, sobreveio aos autos requerimento formulado por Nivia Maria Ferreira, genitora da vítima, pugnando por sua habilitação como assistente de acusação. Posteriormente, em ID.10525825760, o acusado requereu a ampliação do perímetro de alcance do monitoramento eletrônico, a fim de possibilitar o exercício de sua atividade laboral, bem como a revogação da medida cautelar de recolhimento domiciliar no período noturno e em seus dias de folga. Antes da apreciação do requerimento, foi juntada aos autos petição apresentada por Edmilton Peixoto de Freitas, genitor da vítima, postulando sua habilitação como assistente de acusação (ID.10525827356). O Ministério Público manifestou-se sem oposição tanto em relação aos pedidos de habilitação quanto à substituição das medidas cautelares (ID.10525806030). Na sequência, este Juízo proferiu decisão (ID.10525827404 – pág. 05), substituindo a medida cautelar prevista no art. 319, IV, do CPP (proibição de ausentar-se da comarca), pela medida do inciso V do mesmo artigo, consistente em recolhimento domiciliar no período noturno (das 19h às 6h) e nos dias de folga, além de estender o alcance do monitoramento eletrônico para Belo Horizonte e região metropolitana. No mesmo sentido, foi deferida a habilitação dos assistentes de acusação (ID.10525827406). Por meio de Carta Precatória expedida à Comarca de Belo Horizonte, realizaram-se, em 09/01/2018, as oitivas das testemunhas arroladas pela acusação, quais sejam Brenda Larissa Novasyk Ferraz, Felipe Roriz Barbosa, João Felipe Alves Novais, Vinícius Teixeira Novais e da testemunha da assistente de acusação Isabela Vasconcelos Ramos (ID.10525824674 – Pág.03). Em audiência de instrução e julgamento realizada neste Juízo, na data de 06/02/2018, (ID.10525827663), foram ouvidas as testemunhas Enderson Aparecido da Trindade, Henrique de Jesus Silva e Arthur Gabriel Pinto. Na sequência, colhidas as declarações das testemunhas arroladas pela defesa, Solange Felipe da Silva e Renato Rosa de Castro. Na mesma oportunidade, foi designada audiência em continuação para a oitiva da testemunha faltante Valei Guilherme. Na audiência em continuação, realizada por meio de carta precatória expedida à comarca de Belo Horizonte (ID.10525834148), foram ouvidos Luiz Augusto de Castro Paiva e a informante Ana Cristina Martins de Melo, ambos indicados pela defesa. Na ocasião, registrou-se a ausência das testemunhas de defesa Tiago Rafael Goulart, Graziela Maia Amin Goulart e Cássia Martins. A defesa, entretanto, insistiu na oitiva de Tiago Rafael Goulart e Cássia Martins, juntando aos autos os respectivos comprovantes de endereços e requerendo a dispensa da oitiva de Graziela Maia Amin Goulart (ID.10525834148 – Pág. 07). Designada nova audiência em continuação no dia 14/03/2018, também por carta precatória à comarca de Belo Horizonte (ID.10525814445), foram colhidos os depoimentos de Tiago Rafael Goulart e Cassia Martins. Em audiência de instrução e julgamento realizada neste Juízo em 04/04/2018, procedeu-se a oitiva da testemunha faltante Varlei Guilherme, bem como foi determinada a juntada de cópia digital do conteúdo do cartão de memória apreendido e do Laudo nº 2017.027-002933-024-006295885-07. O acusado requereu a revogação, total ou parcial, da medida cautelar prevista no art. 319, IX, do CPP, consistente na monitoração eletrônica, pleiteando, subsidiariamente, a ampliação do perímetro de monitoramento para abranger a região metropolitana de Belo Horizonte ou, ainda, a alteração do horário de recolhimento domiciliar (ID.10525825390). O Ministério Público, por sua vez, manifestou-se de forma contrária ao pedido (ID.10525835602). Foi juntado aos autos o Laudo de Análise de Conteúdo em Registro Audiovisuais nº 7161111 (ID.10525818923). Encerrada a instrução processual, o Ministério Público apresentou alegações finais, em memoriais escritos (ID.10525832468 e 10525825395), pugnando pela pronúncia do acusado Wellison Lopes da Silveira, a fim de que seja submetido a julgamento perante o e. Tribunal do Júri, como incurso nas sanções do art. 121, §2º, II e IV, do CP. No mesmo sentido, os assistentes de acusação também ofereceram alegações finais, em forma de memoriais escritos (ID.10525827666), requerendo a pronúncia do acusado nos termos do art. 121, §2º, II e IV, do CP. A defesa técnica do acusado em suas alegações finais (ID.10525832065, 10525819789 e 10525829033), por sua vez, pugnou pela desclassificação para homicídio culposo, com a consequente concessão do perdão judicial, além da exclusão da qualificadora do motivo fútil e do decote da qualificadora referente ao recurso que impossibilitou a defesa da vítima. Juntada cópia do acórdão proferido nos embargos de declaração criminal nº1.0000.17.062-0/001, interpostos contra o acórdão que havia concedido a ordem com imposição de medidas cautelares e expedição de alvará de soltura, o qual restou rejeitado (ID.10525814533). Avançando nos autos (ID.10525814533, 10525840104, 10525818936, 10525835166, 10525832624, 10525836028, 10525842299 e 10525838960), em 20/05/2019, foi proferida sentença de pronúncia, na qual pronunciou-se o acusado Wellison Lopes Silveira, nas sanções do art. 121, §2º, II e IV, do CP. Em seguida, o acusado interpôs embargos de declaração (ID.10525838960), alegando omissão da sentença de pronúncia quanto à análise da tese desclassificatória apresentada pela defesa. Após exame dos embargos, estes foram acolhidos, com manifestação expressa acerca da tese desclassificatória, mantendo-se a pronúncia do acusado Wellison Lopes Silveira, nos termos do art. 121, §2º, II e IV, do CP (ID.10525838960, 10525841554, 10525835672, 10525842307, 10525835924 e 10525838170). Irresignado, o acusado, por intermédio de seu advogado, interpôs recurso em sentido estrito contra a sentença de pronúncia (ID.10525838170). O Ministério Público apresentou contrarrazões ao recurso (ID.10525830631). Posteriormente, foi proferida decisão (ID.10525835730 – Pág.10), na qual recebi o recurso em sentido estrito, mantendo integralmente a sentença de pronúncia por seus próprios fundamentos, determinando, ao final, a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça pugnou pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu improvimento (ID. 10525849157, 10525842518,1052585359) Cópia do acórdão proferido pelo e. TJMG, indicando que o recurso interposto pela defesa do acusado foi conhecido e, no mérito, julgado parcialmente procedente, mantendo-se a qualificadora do motivo fútil (ID.10525823495, 10525839667, 10525856697, 10525855798). Em seguida, o acusado interpôs embargos de declaração (ID.10525834193), alegando obscuridade no acórdão, sustentando que este teria se fundamentado no dolo eventual para manter a pronúncia, embora os elementos constantes dos autos indiquem a forma culposa do delito. Diante da possibilidade de modificação do julgado, o embargado pugnou, em síntese, pelo conhecimento e não acolhimento dos embargos de declaração (ID.10525851708). O Tribunal, então, rejeitou os embargos de declaração interpostos pela defesa (ID.10525851708). Posteriormente, foram interpostos pelo acusado embargos infringentes (ID.10525846269 e 10525854113), nos quais se requereu, em síntese, a alteração do acórdão prolatado, prevalecendo o entendimento do Desembargador Relator quanto ao decote da qualificadora do motivo fútil. O embargado, por sua vez, pugnou pelo não provimento dos embargos infringentes (ID.10525846141). Em ID.10525846141, o Ministério Público interpôs embargos de declaração, alegando contradição e omissão, pleiteando para que permaneça a decisum inalterado, com a qualificadora descrita no art.121,§2º, IV do Código Penal, para que o Conselho de Sentença se manifeste a respeito da incidência ou não da qualificadora. A parte embargada foi intimada, mas não se manifestou; contudo, apresentou petição solicitando autorização para retorno do acusado à Comarca de Brumadinho, bem como a ampliação do perímetro de monitoramento eletrônico para a região metropolitana de Belo Horizonte, em razão de oportunidade de trabalho (ID.10525859967). Cópia do acórdão proferido pelo Egrégio TJMG demonstra que foram rejeitados os embargos de declaração interpostos pela acusação, sendo determinada a necessidade de manifestação do Juízo de primeiro grau quanto aos requerimentos formulados pela defesa (ID.10525856515). Irresignado, o acusado, por intermédio de seu advogado constituído, apresentou recurso especial contra o acórdão que negou provimento ao recurso em sentido estrito e aos embargos de declaração, requerendo, no mérito a desclassificação do crime disposto no art.121, §2º, II para o previsto no art.121,§3º ambos do Código Penal (ID.10525856515). Subsequente, o acusado interpôs Recurso Extraordinário (ID.10525851733), pleiteando, no mérito, a remessa dos autos ao Tribunal de origem para o enfrentamento das matérias aventadas pela defesa, com o objetivo de preservar a competência do Júri para julgamento de crimes dolosos contra a vida. Foram admitidos os embargos infringentes interpostos pela defesa, sendo determinada a remessa dos autos a secretaria para sorteio de novo relator. Na mesma oportunidade, quanto ao requerimento da defesa de retorno do acusado para a comarca de Brumadinho e à ampliação do campo de monitoramento eletrônico, o relator entendeu que tais pedidos deveriam ser analisados pelo magistrado primevo, considerando o recurso pendente de julgamento (ID.10525856538). Cópia do acórdão proferido pelo e. TJMG o qual rejeitou os embargos infringentes interpostos pela defesa (ID.10525859183). Em seguida, o acusado, por intermédio de seu advogado, interpôs embargos de declaração (ID.10525880959), alegando obscuridade no acórdão quanto à permanência da qualificadora de motivo fútil no processo. O e. TJMG, por sua vez, rejeitou o supracitado embargos de declaração (ID.10525880959). Posteriormente, o acusado apresentou Recurso Especial, sustentando que o acórdão recorrido contrariou disposição de Lei Federal, pleiteando, no mérito, o reconhecimento de violação ao art. 413, §1º, do CPP, ao argumentar que uma única menção sobre o motivo fútil se sobrepôs às provas mais robustas constantes nos autos (ID.10525880959). Na sequência, o acusado interpôs Recurso Extraordinário, requerendo sua admissão e remessa ao Supremo Tribunal Federal, e, no mérito, o provimento do recurso para reforma do acórdão e exclusão da qualificadora prevista no art. 121, §1º, do CP (ID.10525866732). O Parquet apresentou contrarrazões ao Recurso Especial, pugnando pela inadmissibilidade, sob o fundamento de que se pretendia o reexame de provas (ID.10525866732). Nos autos, às páginas 28 a 32, reiterou-se que, em sede de juízo de admissibilidade, o Recurso Extraordinário não deveria ser admitido, e, no mérito, caso admitido, não provido, uma vez que o acórdão recorrido estaria em conformidade com a legislação. Cópia dos acórdãos proferidos pelo TJMG demonstra a inadmissão do Recurso Especial (ID.10525888351 – Pág.04 a 06) e do Recurso Extraordinário interposto pela defesa (ID.10525888351 – Pág.08 a 11). Irresignada, a defesa interpôs Agravo ao Recurso Especial, pugnando, no mérito pela desclassificação do crime disposto no art.121, §2º, II para o previsto no art.121,§3º ambos do Código Penal (ID.10525888351). No mesmo sentido, a defesa interpôs Agravo ao Recurso Extraordinário, pleiteando o enfrentamento vertical dos institutos do art.18, I e II do C.P (dolo e culpa), bem como a desclassificação do crime disposto no art.121, §2º, II para o previsto no art.121,§3º ambos do Código Penal (ID.10525888351). O Ministério Público, instado a se manifestar acerca do Agravo interposto contra decisão que negou seguimento ao Recurso Especial, requereu sua inadmissibilidade, alegando ausência de impugnação específica (ID.10525869375). No mesmo sentido, pugnou pela não admissão do Agravo contra a decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário (ID.10525869375). Em 04/07/2021, juntado expediente apartado aos autos, este Juízo proferiu decisão concedendo ao acusado Wellison Lopes Silveira o abrandamento das medidas cautelares, autorizando a mudança de seu domicílio para Brumadinho/MG e a ampliação do campo de monitoramento eletrônico para a região metropolitana de Belo Horizonte (ID.10525876359 – Pág.27). A defesa interpôs embargos de declaração, alegando contradição na decisão quanto à ampliação do campo de monitoramento eletrônico para a região metropolitana, em vez do colar metropolitano de Belo Horizonte (ID.10525875616). Os embargos foram acolhidos, reconhecendo-se erro material, e determinou-se a ampliação do campo de monitoramento para o colar metropolitano. Nas páginas 31 a 33, com concordância das partes, foi expedido ofício à GME (Gestão de Monitoramento Eletrônico) para fornecimento de chip da operadora VIVO, necessário ao funcionamento da tornozeleira eletrônica. Subsequentemente, a defesa requereu a revogação da medida cautelar de monitoramento eletrônico, mantendo as demais cautelares, quais sejam: comparecimento trimestral em Juízo, proibição de contato com testemunhas e familiares da vítima, e proibição de se ausentar do país (ID.10525875616). Posteriormente, desistiu da revogação, solicitando apenas a retirada temporária da tornozeleira por 24 horas para realização de exame de ressonância magnética da coluna lombar (ID.10525892451), pedido que foi deferido por este Juízo (ID.10525892451). Na sequência, a defesa apresentou novo requerimento para autorização de mudança de endereço e ampliação do horário de recolhimento noturno em favor do acusado Wellison Lopes Silveira (ID.10525892451). Sobreveio aos autos cópia da decisão monocrática proferida em Recurso em Sentido Estrito, que revogou de ofício as medidas cautelares de monitoramento eletrônico, comparecimento periódico em juízo e recolhimento domiciliar noturno, mantendo as demais cautelares imposta (ID.10525872632). Juntou-se também cópia do acórdão do e. TJMG, que inadmitiu o Agravo em Recurso Extraordinário interposto pela defesa (ID.10525872632 – Pág. 23 e 24) e não conheceu do Agravo em Recurso Especial (ID.10525872632 – Pág. 30 a 40). O Ministério Público arrolou as testemunhas a serem inquiridas em Plenário, no ID.10525861042 – Pág.16, e requereu a juntada de FAC e CAC(s) atualizadas do pronunciado, abrangendo todas as comarcas em que existam registros policiais. A defesa, no ID.10525861042 – Pág. 18 e 19, arrolou suas testemunhas e informantes a serem ouvidos Plenário, com cláusula de imprescindibilidade, e solicitou a juntada da lista atualizada dos jurados da sessão periódica em que esta ação penal será pautada. Foi acolhido o requerimento ministerial quanto à juntada de CAC e FAC do pronunciado, e determinado o retorno dos autos à conclusão para designação de sessão do Tribunal do Júri (ID.10525861042 – Pág. 26). Posteriormente, houve a juntada das CAC e FAC relativas às testemunhas arroladas pelo Ministério Público (ID.10525861042 – Pág. 28 a 50 e ID.10525881128 – Pág. 01 a 16). O Ministério Público pugnou pelo imediato desentranhamento de documentos indevidamente acostados, com posterior juntada de FAC e CAC atualizada do pronunciado, e requereu a designação da sessão do Tribunal do Júri (ID.10525881128). A Assistente de Acusação solicitou a virtualização do feito e a inserção no PJE Mídias dos registros audiovisuais já produzidos, bem como a designação da sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri. Foi determinada a virtualização dos autos (ID.10525881128). É o relatório. 01) Certifique a d. Secretaria, para os fins do disposto no art. 1º da Lei nº 12.736/12 e art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal (na redação que lhe foi conferida pela mencionada Lei), o tempo em que o réu ficou preso provisoriamente. 02) Determino o desentranhamento dos documentos indevidamente acostados sob os IDs 10525861042 (págs. 28/50) e 10525881128 (págs. 01/16), por se tratarem de Certidões de Antecedentes Criminais (CAC) e Folhas de Antecedentes Criminais (FAC) referentes a testemunhas, cuja juntada aos autos se revela indevida. 03) Reitero a determinação constante do ID. 10525861042 - Pág. 26, para que seja procedida a juntada aos autos das certidões de antecedentes criminais (CAC e FAC), devidamente atualizadas, em nome do denunciado. 04) Cientifiquem-se as partes da eventual juntada dos documentos, nos termos do art. 479 do CPP. 05) Designo o dia 12/11/2025, às 09:00 h, para a realização da Sessão do Tribunal do Júri. a) Comunique-se ao nobre Juízo da 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais desta Comarca acerca da realização da sessão, a fim de evitar que seja designado outro ato para a mesma data no salão do Tribunal do Júri. b) Intimem-se, nos termos do art. 431 do CPP, devendo a Secretaria diligenciar em tudo o que for necessário para a realização da sessão, providenciando alimentação (almoço e lanche), demais atos indispensáveis, bem como a juntada, ao processo, da lista atualizada dos jurados da sessão periódica. c) Acolho o rol de testemunhas apresentado pelo Ministério Público e pela defesa, na forma do art. 401, §1º do CPP, observando-se que, quanto a esta, as 02 (duas) pessoas indicadas como informantes, não se equiparam a testemunhas compromissadas, razão pela qual não se incluem no limite previsto pelo art. 422 do CPP. Determino que todas as testemunhas, inclusive os policiais militares, compareçam ao Fórum Local para prestarem depoimento em Plenário, cabendo à Secretaria expedir as competentes intimações. Intimem-se, ainda, a d. Defesa, os Assistentes de Acusação e o(a) ilustre Representante do Ministério Público para que compareçam às dependências do Fórum da Comarca de Brumadinho/MG, na data da sessão designada. d) Providencie a d. Secretaria, para os jurados, as cópias das peças/decisões mais importantes dos autos, que tramitam via Pje, como de praxe. Outrossim, por se tratar de feito eletrônico, a d. Defesa, o/a IRMP e os Assistentes de acusação poderão se valer da consulta on-line, ou, às suas expensas, extraírem as cópias para consulta física. e) Deverá o jurado informar a este Juízo, ainda, acerca da existência de impedimento ao comparecimento à Sessão, de acordo com o previsto no art. 442 e ss. do CPP, sob as penas da Lei. Conste expressamente isso do mandado judicial. Ademais, o oficial de Justiça que proceder a intimação deve orientar o referido jurado sobre a situação em epígrafe. f) Defiro o pedido da defesa, autorizando que as partes utilizem, caso assim entendam necessário, equipamentos eletrônicos próprios, tais como computadores, televisores e aparelhagem de som, para a exibição de documentos já constantes nos autos, durante a sessão plenária ora designada, desde que a utilização não cause tumulto, atrase o regular andamento dos trabalhos ou comprometa a ordem da solenidade. Ressalto, entretanto, que o Salão do Júri desta Comarca já conta com equipamentos audiovisuais disponíveis para utilização na sessão designada. Intimem-se. Cumpra-se, nos termos da Lei. Brumadinho, data da assinatura eletrônica. RENATA NASCIMENTO BORGES Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Brumadinho