Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2141451/MG (2024/0159226-4)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
RECORRENTE: TERESA AUGUSTA LEMOS REMUNHAO
ADVOGADO: MARCOS NATANAEL PACCINI - MG092053
RECORRIDO: PAULO ROGERIO SANTANA CARVALHO
ADVOGADOS: ANDRÉ HENRIQUE VALLADA ZAMBON - SP170897
EDUARDO TIAGO RIBEIRO - SP407202
DANIELA CONCEICAO CAMPOS E OUTRO(S) - MG210641
INTERESSADO: CONSUELO LEMOS
INTERESSADO: TAIANA ANGELICA LEMOS REMUNHAO
INTERESSADO: TAIS ALINE LEMOS REMUNHAO
DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por TERESA AUGUSTA LEMOS REMUNHÃO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que julgou demanda relativa a restituição de valores, cumulada com compensação por danos morais. O julgado não conheceu da apelação interposta pelo recorrente, nos termos da seguinte ementa (fl.1.662): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – PRELIMINAR – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – NATUREZA INTERLOCUTÓRIA DA DECISÃO IMPUGNADA – FUNGIBILIDADE RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE – ERRO GROSSEIRO. I – A decisão proferida no julgamento de Embargos Declaratórios que revoga a extinção do feito e determinada seu prosseguimento possui natureza interlocutória. II – Interposto recurso de apelação e não subsistindo, nos autos, sentença passível de impugnação pela via recursal eleita, incumbe ao Relator negar seguimento ao apelo, não se admitindo a fungibilidade recursal por se tratar de erro grosseiro. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl.1.708). A recorrente, TERESA AUGUSTA LEMOS REMUNHÃO, interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra os acórdãos da 18ª Câmara Cível (apelação não conhecida e embargos de declaração rejeitados), articulando, em preliminar, nulidade por cerceamento de defesa, por ter sido o não conhecimento da apelação proferido por órgão colegiado, em detrimento da decisão monocrática exigida para recursos manifestamente inadmissíveis, o que obstou a via do agravo interno (fls. 1.727, 1.731-1.734, 1.766). Ainda em preliminar, alega negativa de prestação jurisdicional e falta de fundamentação: ofensa aos artigos 1.022, I e II, 489, § 1º, IV e VI, 7º, 926 e 927, IV, do CPC/2015, pela ausência de enfrentamento da “dúvida objetiva” e da fungibilidade recursal (fls. 1.729, 1.735-1.739, 1.756-1.757). No mérito sustenta violação dos artigos 203, §§ 1º e 2º, 337, IX e XI, 485, IV e VI, § 3º, 494 c/c 1.022 e 1.009, do CPC/2015, e aos artigos 166, IV e VII, 168, parágrafo único, 169, 682, II, c/c 692 do Código Civil de 2002 (CC/2002), ao sustentar que: i) a decisão de embargos em primeiro grau, que revogou sentença de extinção, seria integrativa e, portanto, sujeita à apelação; ii) possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade. Apresentadas as contrarrazões (fls.1.810-1.826), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fl.1.835). É, no essencial, o relatório. O recurso especial tem origem em ação de indenização supostamente ajuizada post mortem, distribuída em nome de Paulo Rogério Santana Carvalho após o seu falecimento, com alegação de deslealdade processual e nulidade absoluta dos atos subsequentes. A apelação interposta pela ora recorrente não foi conhecida pela 18ª Câmara Cível, sob fundamento de inadequação da via eleita e erro grosseiro, por se tratar de decisão interlocutória decorrente de “retratação” da sentença em sede de embargos de declaração (fls. 1662-1666). Os embargos de declaração opostos contra esse acórdão foram rejeitados, reputados protelatórios, com aplicação de multa, sem suprimento das omissões apontadas (fls. 1708-1713). Inicialmente, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao não conhecer da apelação, deixou claro que se tratava de erro grosseiro, por isso inviável o acolhimento do princípio da fungibilidade (fl.1.662). Veja-se (fl. 1.665): Considerando-se que a decisão recorrida consistiu na retratação da sentença de extinção inicialmente proferida, determinando-se o prosseguimento do feito, não mais subsiste nos autos sentença passível de impugnação via recurso de apelação. É dizer: a partir da retratação feita no julgamento dos embargos declaratórios (doc.228), a sentença antes proferida foi extirpada do mundo jurídico, ensejando a perda do objeto do recurso, subsistindo apenas ato decisório de natureza interlocutória. Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Verifica-se que o acórdão recorrido possui fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição. O que a parte recorrente aponta como "omissão" ou "falta de fundamentação" traduz, na verdade, mero inconformismo com a tese jurídica adotada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos e dispositivos legais invocados pelas partes, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar sua decisão. O Poder Judiciário não funciona como um órgão consultivo, obrigado a responder a um "questionário" das partes. A propósito, cito os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. UTILIDADE PÚBLICA. CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTIGO 1022, II, DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO TOTAL DA MATÉRIA EM REEXAME NECESSÁRIO. SÚMULA 325/STJ. NECESSIDADE DE ALUGAR IMÓVEL LINDEIRO PARA ALTERAR ACESSO A LOJA. INDENIZAÇÃO AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. SÚMULA 7/ STJ. 1. Os arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil não foram ofendidos. A pretexto de apontar a existência de erros materiais, omissão e premissas erradas, a parte agravante quer modificar as conclusões adotadas pelo aresto vergastado a partir das informações detalhadas do laudo pericial. [...] 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.974.188/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 4/11/2022.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO DE ÁGUA. DEMORA INJUSTIFICADA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. ARTS. 489, § 1º, E 1022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR. REQUISITOS PARA A RESPONSABILIZAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. EXCESSO NÃO CARACTERIZADO. 1. Cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada em desfavor de SAMAR - Soluções Ambientais de Araçatuba, com o fim de obter indenização pelos danos morais que alega ter sofrido com suspensão do serviço de água na residência da autora. 2. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos. [...] 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.118.594/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 25/11/2022; grifo meu.) Quanto à alegação de que houve cerceamento de defesa, tendo em vista que o acórdão foi apreciado por colegiado e não de forma monocrática, extirpando do recorrente a possibilidade de impugnar por agravo interno, não faz sentido, já que a regra é a avaliação por órgão colegiado no Tribunal. A avaliação monocrática é uma faculdade do julgador, a fim de tornar mais simples e sucinto o procedimento recursal como um todo. Além disso, poupou o recorrente de um recurso que faria com que a decisão fosse simplesmente apreciada pela turma, o que já havia ocorrido desde o início. Por fim, pensar o contrário foge do brocardo jurídico de "quem pode o mais, pode o menos". Ora, se o julgador pode decidir sozinho, que dirá levar ao órgão fracionário. No mais, não há nenhum prejuízo para o recorrente na decisão ser levada para conhecimento da Câmara cível desde o começo. No mérito, sustenta a aplicação do princípio da fungibilidade, ou seja, embora tenha apresentado o recurso indevido, como os embargos tinham efeito integrativo, poderia ser aplicado o dito princípio, para recebê-lo como agravo e julgá-lo. Não há como prosperar a pretensão recursal. É considerado erro grosseiro a interposição de recurso de apelação contra decisão que não põe fim ao processo, ao contrário, determina sua continuidade. Esse também é o entendimento sedimentado nesta corte. Nesse sentido, cito: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUERES E DEMAIS ENCARGOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO CONTRA ATO DECISÓRIO QUE NÃO PÔS FIM AO PROCESSO. ERRO GROSSEIRO QUE IMPEDE A APLICAÇÃO DA FUNGIBILIDADE. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA AFASTADA. 1. Ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança de alugueres e demais encargos, em fase de cumprimento de sentença. 2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 3. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. 4. O recurso cabível contra decisão que não põe fim ao processo, na fase de liquidação de sentença, é o agravo de instrumento, sendo que a interposição de apelação constitui erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade. Precedentes. 5. Afasta-se a multa imposta pelo Tribunal a quo quando não se caracteriza o intuito protelatório na interposição dos embargos. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido. (REsp n. 2.229.371/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.) EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DECISÃO QUE EXCLUI ALGUNS DOS LITISCONSORTES DA RELAÇÃO PROCESSUAL. NATUREZA JURÍDICA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. EFEITO EXPANSIVO DO ART. 509 DO CPC/73 EM FAVOR DOS RÉUS QUE FIGURARAM COMO APELADOS. 1. Trata-se de quatro recursos de embargos de divergência interpostos por réus em ação de improbidade administrativa, impugnando acórdão da Segunda Turma deste STJ, no ponto em que deu provimento a recurso especial do Parquet federal para, reconhecendo a existência de dúvida objetiva e aplicando o princípio da fungibilidade recursal, reformar decisão do TRF da 1ª Região que não conheceu, por erro grosseiro, de apelação interposta pelo órgão ministerial contra decisão do juízo de primeiro grau que excluíra apenas alguns dos réus do polo passivo da referida ação de improbidade. A tanto, assentou a Corte regional que o recurso cabível seria o de agravo de instrumento, e não o de apelação. 2. Conforme Enunciado administrativo n. 2 deste STJ "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". 3. O único tema debatido neste feito é o cabimento da apelação contra o decisum de primeira instância excluindo parte dos réus do polo passivo de ação civil pública por improbidade administrativa. Não há outra questão federal pendente de apreciação. A controvérsia é regida pela lei vigente ao tempo em que proferida a decisão recorrida (EREsp 649526/MG, Corte Especial, Relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 13/2/2006; REsp n. 179.519/SP, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, DJ de 29/3/1999). A Lei 14.230/2021 e o Tema 1.199/STF não impactam nesse ponto estritamente processual. 4. Como bem retratado em julgado da ilustrada Segunda Turma desta Corte, proferido posteriormente ao acórdão ora embargado, e no âmbito de ação de improbidade administrativa, "É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que a decisão que exclui do processo um dos litisconsortes, prosseguindo o processo com relação aos demais réus, tem natureza de decisão interlocutória, sendo recorrível por meio de agravo de instrumento, caracterizando-se erro inescusável a interposição de apelação. Súmula 83/STJ. Precedentes: AgRg no REsp 1.466.284/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/12/2015, DJe 05/02/2016; REsp 1.454.640/ES, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/10/2015, DJe 05/11/2015; REsp 1.168.739/RN, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 03/06/2014, DJe 11/06/2014; REsp 1.168.312/PE, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 16/03/2010, DJe 26/03/2010 Agravo interno improvido" (AgInt no AREsp 910.840/RN, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 30/08/2016). Por sua precisão, deve tal entendimento orientar a solução do presente recurso de divergência. 5. Embargos de divergência de três dos réus conhecidos e providos para reformar o acórdão embargado e, por consequência, negar provimento ao recurso especial do Parquet federal, tudo com indissociável eficácia expansiva (art. 509 do CPC/73 e art. 1.055 do CPC/15) em favor de todos réus que figuraram como apelados na origem. (EREsp n. 1.305.905/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 2/10/2025, DJEN de 15/10/2025.) Nesse contexto, tendo em vista que o acórdão impugnado está no mesmo sentido da jurisprudência assente neste Tribunal Superior, incide a Súmula n. 83/STJ, que se aplica tanto aos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto àqueles fundamentados pela alínea "a" do permissivo constitucional. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da causa. Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS