Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3128341/MG (2025/0484273-6)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVADO: CARLA ARIANE DA SILVA
AGRAVADO: ROSANGELA JANUARIA DA SILVA
AGRAVADO: JOHNATAN RAIMUNDO RODRIGUES FERREIRA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVADO: ADEMIR FERNANDES MIRANDA
ADVOGADOS: FABIO GAMA LEITE - MG085224
JHONATAN ARMANDO LOPES - MG166632
AGRAVADO: ANDERSON DE JESUS BENTO
ADVOGADOS: CAMILA DA FONSECA OLIVEIRA - MG132044
ELTON DO PRADO AMARAL - MG144943
AGRAVADO: DOUGLAS AGUIAR CARNEIRO
ADVOGADO: LUIZ RICARDO FERREIRA DE MELLO - MG044188
AGRAVADO: JULIANO GONCALVES FURTADO
ADVOGADO: LUIZ RICARDO FERREIRA DE MELLO - MG044188
AGRAVADO: IAGO AGUIAR CARNEIRO
ADVOGADO: LUIZ RICARDO FERREIRA DE MELLO - MG044188
AGRAVADO: BRENDA FRANCISCA MARCOLINO GARCIA
ADVOGADO: LUIZ RICARDO FERREIRA DE MELLO - MG044188
CORRÉU: ODILON PAULO PAIVA
CORRÉU: CLAUDEMIR VIRGINIO DOS SANTOS
CORRÉU: FRANCIMARA IZABEL DA SILVA
CORRÉU: LUDSON RYAN NASCIMENTO DE CASTRO
CORRÉU: JEFFERSON TEODORO VICENTE
CORRÉU: WELLITON AFONSO OLIVEIRA LIMA
DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça daquele Estado na Apelação Criminal n. 1.0109.17.000088-81001. Os réus foram absolvidos pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Nas razões do recurso especial, o recorrente aponta violação do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 619 do Código de Processo Penal. Em síntese, sustenta omissão no julgado recorrido que não examinou pontos relevantes ao deslinde da causa indicados pela parte. Aduziu estar comprovado o tráfico de drogas, em virtude da apreensão de entorpecentes em poder do réu. O recorrente requer o restabelecimento da sentença condenatória ante a existência de provas suficientes para condenação ou, subsidiariamente, seja desconstituído o acórdão prolatado, a fim de que outro fosse proferido, com a análise dos aspectos suscitados em embargos. O recurso foi inadmitido em juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal local, o que motivou a interposição deste agravo. O Ministério Público Federal, em parecer do Subprocurador-Geral da República Roberto Luís Oppermann Thomé, manifestou-se pelo não provimento do recurso. Decido. O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão agravada, motivo pelo qual passo à análise do recurso especial. I. Ofensa ao art. 619 do CPP – não configurada Saliento que o reconhecimento dos dispositivos tidos como violados pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade que tragam prejuízo à defesa. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo Tribunal local, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu livre convencimento. Sob essas premissas, contrariamente ao alegado pelo agravante, verifico não existir o vício apontado. No caso, o insurgente, perante o colegiado estadual, sustentou que o acórdão não teria analisado todos os pontos elencados no recurso, relacionados aos dispositivos tidos como violados. Pela atenta leitura dos acórdãos proferidos pela Corte local, não observo a apontada nulidade do acórdão por ausência de motivação, pois o Tribunal de origem indicou, nitidamente, os motivos de fato e de direito em que se fundou para solucionar cada ponto tido como omisso pelo recorrente, a teor do art. 381, III, do CPP. Isso porque destacou, minuciosamente, que as provas apresentadas nos autos são insuficientes para comprovação da prática do delito de tráfico de drogas. Lembro que não há violação do art. 619 do CPP se o aresto objeto do recurso especial contém razões de decidir coerentes com seu dispositivo, dirimiu todas as questões relevantes para o deslinde da ação penal à luz das particularidades do caso concreto, de forma a viabilizar o controle sobre a atividade jurisdicional. No caso, a se constatar que a Corte de origem indicou os elementos do processo que dão lastro à conclusão adotada, não se identifica a apontada afronta ao dispositivo infraconstitucional. Logo, o que se vê é a insatisfação com o resultado trazido na decisão, o que não significa prestação jurisdicional insuficiente ou viciada pelos vetores contidos no art. 619 do CPP. Nessa perspectiva: [...] 2. Nos termos da jurisprudência deste Corte Superior, "não há falar em ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal se todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia foram analisadas e decididas, ainda que de forma contrária à pretensão do recorrente, não havendo nenhuma omissão ou negativa de prestação jurisdicional." (AgRg no Ag 850.473/DF, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJ 07/02/2008) [...] (AgRg no AREsp n. 423.892/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., DJe 10/11/2014.) II. Condenação pelo delito de tráfico - impossibilidade O Tribunal de origem deu provimento ao recurso da defesa, a fim de absolver os acusados pelo crime de tráfico de drogas, consoante termos seguintes (fls. 2.352-2.354, grifei): Todavia, julgo que as provas amealhadas não se mostram suficientes a embasar a condenação, devendo ser absolvidos pelo disposto no ad. 386, VII, do CPP. Do que se depreende da sentença primeva, foram apontados o teor das degravações telefônicas levadas a efeito em face dos acusados, assim como o teor do depoimento, colhido na fase policial, de Cana Ariane da Silva. Certo é que, em juízo, todos os acusados negaram a autoria delitiva, restando isolado o supramencionado depoimento colhido na fase administrativa - e, diga-se, contrariado pela própria ré sob o crivo do juízo primevo. Assim, retorquida, em juízo, a autoria delitiva pela ré Carla Ariane da Silva, restam, tão somente, as interceptações degravadas em primeiro grau. Julgo que, muito embora as referidas interceptações telefônicas bem demonstrem a associação para o tráfico existente entre os acusados (o que resultou na mantença de suas condenações pelo cometimento do delito descrito no art. 35, da Lei de Drogas, quando da prolação do acórdão reformado perante o Superior Tribunal de Justiça), não vislumbro que tais provas, isoladas, importem na incidência das condutas arroladas no art. 33, caput, da Lei n° 11.343106, verbis: [...] O que se tem provado, de modo idôneo e suficiente, é o fato de ter sido apreendida ceda quantidade de droga com a acusada Rosângela Januária da Silva, circunstância que tão somente denota a materialidade delitiva e não o cometimento do delito de tráfico de drogas. Caberia ao Ministério Público comprovar de modo suficiente a destinação comercial da droga apreendida, o que não ocorreu. Se aquele que dá início à perseguição criminal com a repressão do fato é autosuficiente para produzir a condenação, me pergunto separar o policialesco, o inquisitório, do racional, democrático e garantista. O resultado do conjunto probatório judicialmente construído, então, é dubio e essa dúvida deve favorecer o réu em face do principio in dubio pro reo. As interceptações, isoladas, contraditadas pela negativa dos réus em juízo e não corroboradas por qualquer elemento de prova, geram a dúvida, como dito, sinônimo de absolvição. Assim, verifico que o Tribunal local, após toda a análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos, concluiu inexistirem elementos probatórios suficientes para condenar os agravados pelo delito de tráfico de drogas. Por essas razões, é inviável modificar a conclusão da Corte de origem, sobretudo se considerado que, no processo penal, vigora o princípio do livre convencimento motivado, em que é dado ao julgador decidir pela desclassificação do delito ou absolvição do acusado, desde que o faça fundamentadamente, tal como verificado nos autos. Ainda que assim não fosse, não se pode olvidar que, para entender-se pela condenação dos réus pelo crime de tráfico de drogas, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência incabível em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. III. Dispositivo À vista do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ