Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2142573/MG (2024/0164257-9)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
RECORRENTE: GUSTAVO HENRIQUE BHERING HORTA
ADVOGADOS: GUSTAVO HENRIQUE BHERING HORTA - MG075166
ALINE MARIA DO NASCIMENTO TRINDADE - MG154559
RECORRIDO: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
INTERESSADO: ALEXANDRE GENEROSO BARROSO
INTERESSADO: CAMILA BARROSO RABELO BRAZ
INTERESSADO: FERNANDO ANTONIO SILVA BRAZ
INTERESSADO: ALTINO BARROSO GENEROSO
INTERESSADO: IRENE GENEROSO CORREA BARROSO
OUTRO NOME: IRENE GENEROSO BARROSO
INTERESSADO: GREICE BARROSO RABELO
INTERESSADO: FERNANDA ALMEIDA FONSECA
INTERESSADO: FRANCISCO RAFAEL DE ASSIS EDUARDO FONSECA
INTERESSADO: ILEUZA SIRIEMA
DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por GUSTAVO HENRIQUE BHERING HORTA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl. 527): AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA – RENÚNCIA – NOTIFICAÇÃO DESTINADA AO ENDEREÇO CONSTANTE DA PROCURAÇÃO – AUSÊNCIA DE RECEBIMENTO PELA PARTE – INVALIDADE DO ATO. – O advogado pode renunciar à qualquer tempo, sendo válida após a comunicação ao mandante. – Não se perfeiçoa a renúncia se a parte não recebe a notificação enviada pelo correio. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 550-554). No presente recurso especial, o recorrente alega violação dos arts. 112 e 274 do CPC, defendendo a regularidade da comunicação enviada ao endereço da parte que consta em procuração, apontando, ainda, divergência jurisprudencial. Sem contrarrazões (fl. 593), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 594-596). É, no essencial, o relatório. A controvérsia recursal cinge-se a decidir se a notificação enviada ao endereço da parte que consta os autos é suficiente para os fins de renúncia ao mandato, independentemente de comprovação de ciência. No caso em julgamento, o Tribunal de origem concluiu que não se demonstrou a ciência inequívoca da parte sobre a renúncia do recorrente, uma vez que "a notificação com aviso de recebimento para Camila Barroso Rabelo Braz, retornou com a informação “mudou- se” (doc. 67), não cumprindo sua finalidade (fl. 529)." Sobre o tema, cito os precedentes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RENÚNCIA DO ÚNICO PROCURADOR DA PARTE AGRAVANTE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO MANDANTE. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, subscrito por advogado que renunciou ao mandato, com comprovação inequívoca da ciência do mandante. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Saber se a renúncia do único procurador da parte agravante, com ciência inequívoca do mandante e sem subsequente regularização no prazo legal, impede o conhecimento do agravo interno. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O art. 76, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece que, em caso de falta de representação processual, deve ser dada à parte a oportunidade de sanar o vício no prazo concedido pelo juízo. 3.2. Os tribunais superiores firmaram o entendimento de que a inércia da parte em regularizar a sua representação processual conduz ao não conhecimento do recurso, inviabilizando o exame do mérito da insurgência. IV. DISPOSITIVO 4.1. Agravo interno não conhecido. (Grifei) (AgInt no RE no AgInt no AREsp n. 2.569.359/PR, rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 13/5/2025, DJEN de 19/5/2025.) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DE DECISÃO QUE CONSIDEROU INEFICAZ A RENÚNCIA AO MANDATO PRETENDIDA PELOS ADVOGADOS DA PARTE AUTORA. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO INEQUÍVOCA PARA O APERFEIÇOAMENTO DA RENÚNCIA DO MANDATO DE ADVOGADO. ART. 112 DO CPC/2015. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O art. 112 do CPC/2015 dispõe que: "O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor". Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (Grifei) (AgInt no REsp n. 1.961.334/PR, rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 18/4/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RENÚNCIA DO ADVOGADO DA AGRAVADA NÃO COMUNICADA À MANDANTE. AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO DE SUBSTITUTO. DEVOLUÇÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, segundo a jurisprudência do STJ. Inteligência do Enunciado Administrativo 2/STJ. 2. A jurisprudência da Corte Superior se firmou no sentido de ser prescindível a intimação da parte para constituição de novo advogado, quando comprovada a notificação pelo causídico da renúncia dos poderes, conforme artigo 45 do Código de Processo Civil de 1945. 3. Todavia, no presente caso, não há prova de comunicação às partes ora agravadas sobre a renúncia de poderes de seu então advogado. O entendimento desta Corte Superior é no sentido da necessidade de notificação inequívoca para o aperfeiçoamento da renúncia do mandato de advogado (REsp 320.345/GO, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, DJ 18/08/2003). 4. Agravo interno não provido. (Grifei) (AgInt na PET no REsp n. 1.647.505/SP, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe 26/11/2021.) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. FALÊNCIA. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. INEXISTENTES. I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal de contribuição previdenciária. Na sentença, julgou-se procedente o pedido dos embargos para reconhecer a ilegitimidade da parte executada. No Tribunal de origem, a sentença foi mantida. II - Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante vícios no acórdão embargado. Não há vício no acórdão. A matéria foi devidamente tratada com clareza e sem contradições. III - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. IV - O apontado vício pela parte embargante foi tratado com clareza e sem contradições em decisão anterior, conforme se percebe do seguinte trecho da referida decisão (fl. 287): "Alega a parte requerente que realizou, sem sucesso, tentativas de contatar os herdeiros da parte representada. Todavia, não comprova tais tentativas. O Código de Processo Civil de 2015 determina que o representante da parte pode renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor e que durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo (art. 112)". V - As alegações da parte, como se vê, configuram a intenção de rediscutir a matéria, o que é inviável em embargos de declaração. VI - Embargos de declaração rejeitados. (Grifei) (EDcl no AgInt no AREsp 1.470.253/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/5/2020, DJe 11/5/2020.) Nesse contexto, verifica-se que o entendimento da instância a quo não destoou da jurisprudência deste Sodalício, atraindo, pois, a incidência da Súmula n. 83/STJ - Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Registre-se que o art. 274 do CPC, que prevê a presunção de validade das intimações dirigidas ao endereço constante nos autos, está inserido no Título das comunicações dos atos processuais, não se abarcando as comunicações do patrono com o seu cliente. Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS