Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2172709/MG (2024/0360560-3)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
RECORRENTE: FUNDAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - FEAM
ADVOGADO: LEANDRO ANESIO COELHO - MG129230
RECORRIDO: ELIESIO CARLOS RODRIGUES
ADVOGADOS: THARLES VINÍCIUS BENONES OLIVEIRA - MG096925
MONICA ARIANE GONTIJO DE LIMA - MG154130
DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto pela FUNDAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE – FEAM, com base na alínea a do permissivo constitucional, em que se impugna o acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (fls. 182-194), assim ementado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO – NULIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO RECONHECIDA EM AÇÃO DECLARATÓRIA – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – POSSIBILIDADE – ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – PARÂMETROS – OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA DOS PERCENTUAIS FIXADOS NO ART. 85 DO CPC/2015 – RECURSO PROVIDO. - Conforme entendimento firmado pelo colendo STJ, é possível a fixação de honorários advocatícios em execução fiscal, ainda que a verba sucumbencial já tenha sido arbitrada em ação anulatória conexa. - Nas causas em que a Fazenda Pública for parte e for possível aferir o proveito econômico obtido, o arbitramento da verba honorária deve observar os parâmetros do art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC/2015. Opostos Embargos de Declaração (fls. 197-200) que foram rejeitados (fls. 210–215). Em suas razões recursais, expostas às fls. 218-233, a parte recorrente alega: 1) violação do art. 1.022, inciso II, do CPC, por omissão do acórdão quanto ao argumento de que a extinção da execução fiscal decorreu exclusivamente do cumprimento da sentença proferida na ação anulatória, o que tornaria incabível nova condenação em honorários advocatícios, sob pena de bis in idem; acrescenta que a hipótese dos autos não se confunde com a tratada no Tema 1.076 do STJ; 2) violação do art. 26 da Lei n. 6.830/80, que determina a extinção da execução fiscal, sem ônus para as partes, nos casos de cancelamento da CDA, defendendo que foi essa a hipótese dos autos, já que o crédito ambiental foi desconstituído por decisão na ação anulatória. Contrarrazões às fls. 237-242. A decisão de fls. 265-270, admitiu o recurso especial tão somente no que se refere à alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. Inicialmente, afasto a alegada violação do art. 1.022, inciso II, do CPC, uma vez que o acórdão que julgou os embargos de declaração foi expresso ao consignar a possibilidade de fixação dos honorário advocatícios ao caso em análise e a inaplicabilidade do Tema n. 1.076 do STJ, conforme se verifica do acórdão dos embargos de declaração (fls. 213-214; grifos diversos do original): Omissa é a decisão que deixa de responder a matéria essencial ao efetivo desate da controvérsia ou a que deixa de observar a inteligência do prescrito no art. 489, § 1º, do CPC/2015. No caso em apreço, ao contrário do entendimento perfilhado pelo embargante, não vislumbro as apontadas hipóteses do art. 1.022 do CPC/15, tendo em vista que o acórdão embargado fundamentou adequadamente as razões que suscitou para dar provimento ao recurso e condenar o ora embargante ao pagamento de honorários advocatícios. Como bem esclarecido no acórdão embargado, o fato de a extinção da execução ter decorrido de sentença proferida em Ação Anulatória não afasta a sucumbência, uma vez que o ente estadual deu causa ao ajuizamento da presente execução fiscal, que, inclusive, tramitou por quase quatro anos, tendo se efetivado a citação do executado, que chegou a se manifestar nos autos, indicando bens à penhora. Diante disso, não há como se afastar a sucumbência, notadamente considerando os precedentes citados no acórdão. Também não se verifica qualquer vício no tocante ao arbitramento dos honorários sobre o valor da causa. Embora o embargante afirme que o tema 1076 do STJ não se aplica ao caso, vê-se que, na ementa do Recurso Especial nº 1850512, que ensejou a construção da referida tese, há expressa menção no sentido de ser descabida a fixação equitativa de honorários em casos como o presente. Veja-se: É muito comum ver no STJ a alegação de honorários excessivos em execuções fiscais de altíssimo valor posteriormente extintas. Ocorre que tais execuções muitas vezes são propostas sem maior escrutínio, dando-se a extinção por motivos previsíveis, como a flagrante ilegitimidade passiva, o cancelamento da certidão de dívida ativa, ou por estar o crédito prescrito. Ou seja, o ente público aduz em seu favor a simplicidade da causa e a pouca atuação do causídico da parte contrária, mas olvida o fato de que foi a sua falta de diligência no momento do ajuizamento de um processo natimorto que gerou a condenação em honorários. Com a devida vênia, o Poder Judiciário não pode premiar tal postura. (REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022.) Portanto, não há vícios a serem sanados, data venia. Com efeito, é importante ressaltar que o Tribunal não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater um a um todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. A propósito, confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 1.793.376/AL, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 30/03/2022 e AREsp n. 1.621.544/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/05/2020. Por oportuno, cumpre ressaltar que a controvérsia dos autos não se subsume à tese firmada no julgamento do Tema n. 1.076 do STJ, a qual delimitou o alcance do § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil, afastando a aplicação da apreciação equitativa na fixação dos honorários advocatícios em causas em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. A hipótese em exame é distinta, uma vez que os honorários advocatícios não foram arbitrados com base na equidade. A decisão recorrida não se fundamenta no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, tampouco utilizou o elevado valor da causa como justificativa para eventual redução da verba sucumbencial. A fundamentação adotada circunscreve-se à existência de ação anulatória conexa, cujo desfecho impactou o resultado da presente demanda, na qual os honorários sucumbenciais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, consoante se nota (fls. 184-193; grifos diversos do original): Nos termos do § 14 do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, “os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar”. Referida verba tem por objetivo precípuo remunerar o trabalho desempenhado pelo causídico e é devida na reconvenção, no cumprimento de sentença, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, observados os parâmetros do § 2º do art. 85 da norma processual. Consigne-se que, pelo Princípio da Causalidade, aquele que deu causa ao ajuizamento da ação deve suportar os ônus da sucumbência. [...] Por outro lado, conforme entendimento firmado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, é possível a fixação de honorários advocatícios em execução fiscal, ainda que a verba sucumbencial já tenha sido arbitrada em ação anulatória conexa. A propósito, confira-se: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMULAÇÃO COM A CONDENAÇÃO EM AÇÃO ANULATÓRIA. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 568/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A condenação em honorários na ação de embargos à execução independe da existência de outra condenação no próprio juízo executivo ou na ação anulatória. Precedentes. III - O Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a negar provimento a recurso ou pedido contrário à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ. IV - A Agravante não apresentou argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1616301/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 22/08/2018). (grifei). RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC/2015. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/15. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ALEGAÇÃO DE INFRINGÊNCIA À SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DA CDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF. 2. No que se refere à alegação de infringência à Súmula, esta Corte firmou entendimento de que enunciado ou súmula de tribunal não equivale a dispositivo de lei federal, restando desatendido o requisito do art. 105, III, a, da CF. 3. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que, sobrevindo extinção da execução fiscal em razão do cancelamento da certidão de dívida ativa após a citação válida do executado, a Fazenda Pública deve responder pelos honorários advocatícios, em homenagem ao princípio da causalidade. Precedentes: AgRg no AREsp 791.465/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 31/08/2016; REsp 1648213/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/04/2017. 4. Agravo interno a que se nega provimento” (AgInt no AREsp n. 1.134.984/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 6/3/2018). (grifei). No caso específico dos autos e em atenção ao entendimento firmado pelo colendo Tribunal Superior, compreendo que razão assiste à apelante, eis que o ente estadual deu causa ao ajuizamento da presente execução fiscal, que foi julgada extinta, em razão do reconhecimento da nulidade do procedimento administrativo nos autos da Ação Anulatória (eDoc. 34). Registre-se que, o feito tramitou por anos até a sua extinção, tendo, sido efetivda a citação do executado, que, inclusive, se manifestou nos autos, indicando bens à penhora (eDoc. 19). Com efeito, estou em que merece reforma a r. sentença recorrida, eis que cabível a fixação de honorários advocatícios na espécie, em favor da parte executada. Em caso análogo, assim já se manifestou esta Câmara: [...] Ressalte-se que o colendo STJ, quando do julgamento do Tema n.º 1.076 (REsps n.º 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.618/SP e 1.906.623/SP), sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de não ser cabível a fixação da verba honorária por apreciação equitativa, quando os valores da condenação, do proveito econômico obtido, ou da causa, forem elevados. Com efeito, em v. acórdão proferido em 16/03/2022, a egrégia Corte Especial do colendo STJ, por maioria, sob a relatoria do eminente Ministro Og Fernandes, estabeleceu duas teses sobre o assunto: “1) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC) – a depender da presença da Fazenda Pública na lide –, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. 2) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo”. Dessa forma, prevaleceu a tese anteriormente defendida pela colenda Segunda Seção Cível do STJ, que já havia se pronunciado quanto à necessidade de se observar, obrigatoriamente, a ordem de preferência prevista no art. 85, § 2º, do CPC/2015, conforme ementa que transcrevo: “RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. JUÍZO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NOVAS REGRAS: CPC/2015, ART. 85, §§ 2º E 8º. REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2º). REGRA SUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8º). PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL PROVIDO. SEGUNDO RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O novo Código de Processo Civil - CPC/2015 promoveu expressivas mudanças na disciplina da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais na sentença de condenação do vencido. 2. Dentre as alterações, reduziu, visivelmente, a subjetividade do julgador, restringindo as hipóteses nas quais cabe a fixação dos honorários de sucumbência por equidade, pois: a) enquanto, no CPC/1973, a atribuição equitativa era possível: (a.I) nas causas de pequeno valor; (a.II) nas de valor inestimável; (a.III) naquelas em que não houvesse condenação ou fosse vencida a Fazenda Pública; e (a.IV) nas execuções, embargadas ou não (art. 20, § 4º); b) no CPC/2015 tais hipóteses são restritas às causas: (b.I) em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando (b.II) o valor da causa for muito baixo (art. 85, § 8º). 3. Com isso, o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria. 4. Tem -se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). 5. A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo. 6. Primeiro recurso especial provido para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido. Segundo recurso especial desprovido” (STJ, REsp 1746072/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 29/03/2019). (grifei) Cumpre esclarecer que, os honorários advocatícios devem ser fixados de forma que remunere condignamente o trabalho do advogado. No caso dos autos, havendo proveito econômico mensurável, correspondente ao crédito tributário desconstituído pela r. sentença, por certo que a fixação da verba honorária deve observância aos critérios e parâmetros do art. 85, §§ 2º a 5º, do CPC/2015: [...] A partir dos dispositivos legais supracitados, depreende-se que, em se tratando de honorários advocatícios em que a Fazenda Pública seja parte, além de guardarem relação com o proveito econômico da ação, devem ainda considerar a complexidade da demanda e o trabalho desenvolvido pelos patronos das partes, observados os percentuais dispostos no § 3º. Nos ensinamentos da doutrina: [...] Assim, forçoso concluir que a fixação da verba, na espécie, deve atender os parâmetros dos §§ 2º e 3º do art. 85 do diploma processual. A propósito, assim já se manifestou este Sodalício: [...] Diante da independência entre referida demanda e a presente execução fiscal, compreendo que os limites para a fixação da verba honorária, determinados pelo diploma processual, são cabíveis para cada uma das ações, não se tratando da situação de um bloco conexo. Com efeito, diante do que disposto nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal supracitado, e, em se considerando que o proveito econômico obtido pela executada alcança a quantia de R$ 100.003,03 (cem mil e três reais e três centavos), e, portanto, inferior a 200 (duzentos) salários-mínimos, penso que os honorários advocatícios devem ser fixados nos percentuais mínimos estabelecidos. Dessa forma, compreendo que a verba honorária deve ser arbitrada em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil de 2015. Esses percentuais, a meu modesto inteligir, atendem os preceitos legais, eis que remuneram condignamente os serviços prestados pelos patronos da requerida, observados o tempo e grau de complexidade da demanda, em atendimento aos ditames legais. A fundamentação adotada encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite a cumulação dos honorários advocatícios fixados na execução fiscal com aqueles arbitrados em ações conexas, como embargos à execução ou ação anulatória, considerados de forma relativamente autônoma. Ressalva-se, contudo, a vedação à compensação entre as verbas e a necessidade de observância aos limites percentuais e demais parâmetros estabelecidos na legislação. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. AÇÕES CONEXAS. CUMULAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento a recurso especial para, observados os limites legais, reconhecer a possibilidade de arbitramento de honorários advocatícios em execução fiscal, apesar da anterior condenação ao pagamento da verba em ações conexas. II. É assente na jurisprudência do STJ o entendimento de que, desde que respeitados os limites percentuais e parâmetros previstos na legislação, é possível a cumulação dos honorários advocatícios fixados em execução fiscal com aqueles arbitrados em ações conexas (embargos à execução/ação anulatória). Precedentes. III. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.206.502/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025; grifos diversos do original.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL E EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS. CUMULAÇÃO. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, consolida em recurso representativo da controvérsia - REsp n. 1.520.710/SC, é possível a cumulação da verba honorária fixada em execução fiscal com aquela arbitrada em ação conexa (embargos à execução/ação anulatória), de forma relativamente autônoma, sendo vedada a sua compensação e desde que respeitados os limites percentuais e parâmetros previstos na legislação. 2. Nas hipóteses de procedência parcial ou integral dos embargos, é possível a fixação única dos honorários no julgamento dos embargos, desde que se estipule que o valor fixado atenda à execução e aos embargos e a soma dos percentuais obedeça aos limites fixados na legislação. Precedentes. 3. Hipótese em que os embargos à execução foram julgados totalmente procedentes, extinguindo a execução fiscal e a verba honorária fixada para atender ambas as ações. Impossibilidade de cumulação. Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.845.359/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023;grifos diversos do original.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE. AÇÃO ANULATÓRIA CONEXA. CUMULAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. POSSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Consoante pacífico entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior, podem ser arbitrados honorários advocatícios de sucumbência na sentença de extinção da execução fiscal, mesmo que a sentença de procedência do pedido feito em ação conexa já tenha fixado outra verba honorária, na hipótese em que o magistrado não opte por um único arbitramento para ambas as ações. Precedentes. 3. No caso dos autos, o Tribunal de Justiça decidiu em confronto com a jurisprudência deste Tribunal Superior, razão pela qual o recurso especial foi provido para que os honorários advocatícios de sucumbência sejam arbitrados, no processo executivo fiscal, à luz das regras processuais vigentes à época da sentença. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.054.080/MS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023.) Ante o exposto, CONHEÇO do recurso especial para NEGAR-LHE PROVIMENTO. Em atenção ao disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 193), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS