Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: DENILSON DE FREITAS CPF: 900.569.576-53 e outros
RÉU: EDUARDO RAGGOZONI CPF: 743.524.318-34 e outros
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 2ª Vara Cível da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 5006411-07.2019.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito]
Trata-se de fase de cumprimento de sentença instaurada por Denilson de Freitas e Cristian Julian de Oliveira Ferreira em face de Eduardo Raggozoni e Mapfre Seguros Gerais S.A., com base no título executivo judicial formado pela sentença de ID 9680468725, complementada pela decisão de ID 9744534216, e pelos acórdãos do e.TJMG de ID 10329409194 e ID 10329409195, transitados em julgado (ID 10329409193). O título executivo condenou os requeridos, observada a responsabilidade da seguradora nos limites da apólice, ao pagamento das seguintes verbas: (a) pensão mensal vitalícia, no percentual de 30% de redução da capacidade laborativa sobre o salário mínimo, desde a data do evento danoso (13/04/2018); (b) indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, com juros de mora de 1% ao mês desde o acidente e correção monetária a partir da sentença; (c) danos materiais (despesas médicas) no valor de R$ 3.037,86, com juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária desde o efetivo prejuízo; (d) danos materiais relativos à perda da motocicleta no valor de R$ 5.968,00, com juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso e correção monetária, descontando-se o valor da sucata; (e) honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 17% sobre o valor da condenação, observado o art. 85, §9º, do CPC; (f) constituição de capital ou caução fidejussória para garantia da pensão, nos termos do art. 533 do CPC, em fase de cumprimento. O exequente apresentou pedido de cumprimento de sentença (ID 10340247102) relativamente à parte líquida do título, calculando o débito em R$ 53.404,78 (atualizado até 06/11/2024), abrangendo danos morais (R$ 20.000,00), danos materiais (R$ 3.037,86) e honorários de sucumbência, com correção monetária e juros. Requereu a intimação dos executados para pagamento no prazo de 15 dias, sob pena de multa e honorários de 10%. A executada Mapfre Seguros Gerais S.A. juntou aos autos petição (ID 10571688425) informando ter efetuado depósito judicial no valor de R$ 180.983,71 (IDs 10571703138 e 10571702741), referente ao cálculo de sua responsabilidade securitária, conforme demonstrativo contábil de ID 10571699967. A seguradora requereu a intimação da parte autora para manifestação e, posteriormente, a extinção do processo em relação a ela, nos termos do art. 924, II, do CPC. A seguradora também apresentou, na sequência, impugnação ao cumprimento de sentença (ID 10583722787), alegando excesso de execução. Sustenta que sua responsabilidade é limitada aos capitais segurados da apólice, especialmente quanto aos danos morais, cujo limite é de R$ 5.000,00 (atualizados para R$ 7.526,95). Afirma que o exequente cobra R$ 38.572,87 a título de danos morais, valor que extrapola o capital contratado. Impugna, ainda, o cálculo dos honorários de sucumbência, que incidiriam apenas sobre o valor efetivamente coberto pela apólice. Pede o reconhecimento do excesso de execução de R$ 36.171,08 e julgada procedente a impugnação. O exequente manifestou-se em ID 10590732045 e ID 10612569677, sustentando que o depósito judicial é valor incontroverso, mas não quita a obrigação, pois a pensão é vitalícia e o depósito não considera esse caráter. Requer o levantamento do valor incontroverso, com julgamento de improcedência da impugnação, e o prosseguimento da execução quanto ao saldo devedor. Relatados. Decido. A fase de cumprimento de sentença segue o rito do art. 523 e seguintes do CPC. Pelo que dos autos consta, o depósito judicial de R$ 180.983,71 (ID 10571702741) foi feito antes do fim do prazo para pagamento voluntário. Realizado de forma espontânea pela executada Mapfre Seguros Gerais S.A., no curso do prazo de impugnação, não equivalendo a pagamento voluntário integral, pois a executada questiona parte do valor. O título executivo judicial é claro ao estabelecer que a responsabilidade da Mapfre Seguros Gerais S.A. é limitada aos capitais segurados contratados, conforme apólice de seguro automóvel (ID 108124765 e ID 77237245), e dispõe que a seguradora denunciada pode ser condenada direta e solidariamente junto com o segurado, nos limites contratados na apólice. A apólice em questão (ID 108124765, p. 3) prevê as seguintes coberturas e limites: RCFV – Danos Materiais: R$ 80.000,00 RCFV – Danos Corporais: R$ 1.000.000,00 RCFV – Danos Morais/Estéticos: R$ 5.000,00 Portanto, a seguradora responde por danos morais e estéticos até o limite de R$ 5.000,00, devidamente atualizados desde a contratação (Súmula 632 STJ). Já os danos materiais e corporais (que incluem a pensão vitalícia) têm limites mais amplos, de R$ 80.000,00 e R$ 1.000.000,00, respectivamente. O exequente, em seu pedido de cumprimento (ID 10340247102), calculou a parte líquida da condenação em R$ 53.404,78, abrangendo: danos morais (R$ 20.000,00 corrigidos e com juros), danos materiais/despesas médicas (R$ 3.037,86 corrigidos e com juros) e honorários de sucumbência (17% sobre o total). Não foi especificada a parcela de responsabilidade de cada executado, especialmente a limitação da seguradora. Por sua vez, a Mapfre apresentou demonstrativo contábil (ID 10571699967) no qual calcula sua responsabilidade da seguinte forma: danos morais: R$ 5.000,00 (capital segurado), atualizado desde a contratação (04/2017) até o pagamento, resultando em R$ 7.526,95; danos emergentes (despesas médicas): R$ 3.037,86, com correção e juros, totalizando R$ 7.970,20; danos materiais (motocicleta): R$ 4.774,40 (já com dedução de 20% de sucata), com correção e juros, totalizando R$ 13.517,00; pensão vitalícia: calculada com base em 30% do salário mínimo, da data do evento (04/2018) até 76 anos de idade do autor (completados em 2048), totalizando R$ 108.889,01 (valor presente descontado). Os honorários de sucumbência não foram especificados no demonstrativo, mas incluídos no total, que é de R$ 180.983,71, correspondente à soma dos itens acima, acrescidos de honorários contratuais, não discriminados no demonstrativo, mas que constam do depósito. Analisando os autos, verifico que assiste parcial razão à seguradora quanto ao excesso de execução, especificamente no que tange aos danos morais. O título executivo estabeleceu o valor de R$ 20.000,00 para danos morais, mas a responsabilidade da Mapfre está limitada ao capital segurado de R$ 5.000,00 para esta cobertura. O excedente de R$ 15.000,00 (com correção e juros) é de responsabilidade exclusiva do coexecutado Eduardo Raggozoni, como segurado causador do dano. O demonstrativo da Mapfre atualizou o capital de R$ 5.000,00 desde abril de 2017 até outubro de 2025 (data do depósito), resultando em R$ 7.526,95. O cálculo está correto, considerando a Súmula 632 do STJ, que determina que a correção monetária do capital segurado conta-se da data do pagamento do prêmio, mas já consolidada a jurisprudência de que, em se tratando de seguro de responsabilidade civil facultativa, a atualização do limite da apólice se dá desde a contratação até o efetivo pagamento. Quanto aos danos emergentes (despesas médicas de R$ 3.037,86), o cálculo da Mapfre (R$ 7.970,20) está dentro dos parâmetros da sentença. Não há excesso nesse item. Com relação aos danos materiais da motocicleta (R$ 5.968,00 já com dedução de sucata), o demonstrativo da Mapfre considerou 80% do valor da FIPE (R$ 5.968,00 x 0,8 = R$ 4.774,40), mas a sentença fixou o valor em R$ 5.968,00 e determinou que o desconto da sucata fosse apurado em liquidação de sentença. Portanto, não havia parâmetro definido para a dedução de 20% adotada pela Mapfre. O valor correto a ser considerado é o do acórdão: R$ 5.968,00, com juros desde o evento danoso, devendo o desconto da sucata ser apurado em liquidação de sentença, mas como a Mapfre já fez a dedução de 20%, e o exequente não impugnou especificamente esse ponto, pedindo inclusive o levantamento, considero que houve aceitação tácita. Quanto à pensão vitalícia, a Mapfre calculou o valor presente até 76 anos de idade do autor, considerando a expectativa de vida média. A sentença, contudo, fixou pensão vitalícia, ou seja, enquanto o autor viver. O cálculo da seguradora não pode ser considerado quitação integral, pois se o autor viver além dos 76 anos, a obrigação subsistirá. Contudo, em sede de cumprimento provisório, é viável aceitar o pagamento do valor presente até a expectativa de vida como forma de liquidação da obrigação, desde que haja concordância do exequente ou garantia suficiente. No caso, o exequente impugnou o cálculo, sustentando que a pensão é vitalícia sem termo final. Assiste-lhe razão em parte: o depósito da Mapfre cobre as parcelas vencidas e vincendas até 76 anos, mas não garante o pagamento após essa idade. Porém, a seguradora responde nos limites da apólice (R$ 1.000.000,00 para danos corporais), e o valor calculado (R$ 108.889,01) está dentro desse limite. Assim, o depósito é suficiente para quitar a obrigação da seguradora em relação à pensão, considerando a expectativa de vida atual, mas fica ressalvado o direito do exequente de cobrar as parcelas vincendas após os 76 anos, se o autor ainda estiver vivo. Ainda, o exequente aponta que o cálculo da Mapfre não incluiu a integralidade dos honorários de sucumbência, que seriam 17% sobre o valor total da condenação, conforme acórdão. A Mapfre, por sua vez, impugna os honorários, sustentando que devem incidir apenas sobre o valor coberto. Sobre os honorários de sucumbência, o acórdão (ID 10329409195) majorou-os para 17% sobre o valor da condenação. A condenação total na lide primária inclui pensão vitalícia (valor ilíquido), danos morais (R$ 20.000,00), danos materiais (R$ 3.037,86 + R$ 5.968,00). O percentual de 17% incide sobre o valor total da condenação, não apenas sobre a parte líquida. Todavia, a seguradora responde solidariamente com o segurado apenas nos limites da apólice, e os honorários de sucumbência acompanham essa limitação, pois são acessórios da condenação principal. Assim, a Mapfre deve arcar com honorários proporcionais ao valor efetivamente coberto por ela, ou seja, 17% sobre o valor devido pela seguradora (R$ 180.983,71 – valor do depósito que inclui honorários). O valor de R$ 43.080,55 a título de honorários no demonstrativo da Mapfre corresponde a aproximadamente 23,8% do total, o que é superior aos 17% fixados. Portanto, não há excesso nesse ponto, pois o exequente, na sua planilha, calculou honorários de 17% sobre o valor executado (R$ 45.645,11 x 0,17 = R$ 7.759,67), valor esse bem inferior ao que a Mapfre depositou. Isso demonstra que o exequente não está cobrando honorários sobre o valor total da condenação, que incluiria a pensão ilíquida, mas apenas sobre a parte líquida, enquanto a Mapfre já depositou honorários sobre o valor integral de sua responsabilidade. Assim, não há excesso de execução no que tange aos honorários, pois o exequente cobrou apenas R$ 7.759,67, e a Mapfre depositou valor superior. A impugnação quanto aos honorários é improcedente. Com relação ao levantamento do valor incontroverso, consta que o exequente reconhece que o depósito de R$ 180.983,71 é valor incontroverso (ID 10590732045), e requer seu levantamento. A Mapfre, por sua vez, sustenta que o valor cobre toda sua responsabilidade. A considerar que a Mapfre já depositou o montante que entende devido, e que o exequente concorda que é incontroverso, cabe autorizar o levantamento. Assim, autorizo o levantamento, com a ressalva de que não implica quitação, com exceção de eventuais parcelas da pensão vitalícia vincendas após os 76 anos, se o autor viver além. Dessa forma, a execução deve prosseguir em relação ao coexecutado Eduardo Raggozoni, para cobrança do saldo devedor restante. Intimar o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha atualizada com o saldo devedor imputado exclusivamente a Eduardo Raggozoni, abatendo tudo o que foi depositado e liberado pela Mapfre. Apenas após a apresentação dessa planilha atualizada, o executado Eduardo será intimado para o pagamento voluntário do saldo remanescente. Expedir alvará para levantamento do valor incontroverso depositado por Mapfre Seguros Gerais S.A., no montante de R$ 180.983,71 (cento e oitenta mil, novecentos e oitenta e três reais e setenta e um centavos), com os acréscimos legais eventualmente incidentes até a data da expedição do alvará. O alvará deverá ser expedido em nome do autor ou procurador com poderes específicos para receber e dar quitação. Após o levantamento do valor incontroverso, aguardar a intimação do exequente conforme acima determinado. I.C. Uberaba, data da assinatura eletrônica. BEATRIZ AUXILIADORA REZENDE MACHADO Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Uberaba