Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2517121/MG (2023/0430301-6)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVADO: DIEGO BRUNO NUNES DA SILVA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão da Terceira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que não admitiu o recurso especial interposto pelo agravante. O agravado cumpre pena total de 15 anos de reclusão pela prática do delito previsto no art. 121, § 2°, inciso VI, do Código Penal, com remanescente de aproximadamente 7 anos, 7 meses e 25 dias de reclusão, no regime semiaberto. Consta que o Juízo da Execução Penal deferiu prisão domiciliar ao agravante com fundamento na Súmula n. 56 do Supremo Tribunal Federal, ante a superlotação do estabelecimento penal, sem a fixação de monitoração eletrônica (e-STJ fls. 24/25). Em face da decisão que concedeu ao agravado prisão domiciliar excepcional, o Ministério Público interpôs agravo em execução (e-STJ fls. 26/34) e, concomitantemente, ingressou com ação cautelar inominada criminal (e-STJ fls. 1/21), pleiteando a atribuição de efeito suspensivo ativo ao Agravo em Execução Penal n. 4400071-27.2019.8.16.0433. O Desembargador Relator, em sede de plantão, deferiu a liminar pleiteada, concedendo efeito suspensivo ao agravo até o julgamento definitivo do mérito, determinando ao Juízo a quo para que tome providências no sentido do reeducando permanecer recolhido ao cárcere até o julgamento definitivo da medida cautelar inominada (e-STJ fls. 64/69). Posteriormente, o Tribunal local revogou a referida decisão e denegou a medida liminar, por não vislumbrar “questão extraordinária que demonstre notória excepcionalidade, apta a afastar o disposto junto ao art. 197 da Lei de Execução Penal” (e-STJ fls. 134/143). Contra esse acórdão, o Ministério Público interpôs recurso especial com base na alínea "a" do art. 105, inc. III, da Constituição Federal alegando, em síntese, violação aos artigos 67, 68, 112, §2º, 117, todos da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/84); artigo 33, § 2º, do Código Penal; e artigo 489, § 1º, inciso VI do Código de Processo Civil, c/c art. 3º do Código de Processo Penal, em conformidade com as seguintes teses e pedidos (e-STJ fls. 150/162): 4.1 Teses jurídicas 1ª TESE: O recurso especial não tem efeito suspensivo automático, derivado da lei, porém, cabe ao magistrado conceder efeito suspensivo ope judicis, à luz das necessidades do caso concreto, quando demonstrado o periculum in mora (no caso, periculum libertatis) e o fumus boni iuris, como no caso em análise restou demonstrando desde o primeiro grau. 2ª TESE: O Ministério Público pode usar de cautelares inominadas para buscar a concessão de efeito suspensivo ao agravo em execução penal, sobretudo no caso dos autos, em que o deferimento de prisão domiciliar excepcional sem monitoração eletrônica, de ofício, a apenados em cumprimento de pena em regime semiaberto. 3ª TESE: O Tribunal mineiro, ao negar a possibilidade de se utilizar da medida cautelar inominada para conceder efeito suspensivo ao recurso de agravo em execução penal, retira do órgão acusatório instrumento permitido pelo ordenamento jurídico e capaz de proteger a sociedade e assegurar a regular execução da pena. 4ª TESE: As circunstâncias fáticas e legais do caso em concreto autorizam a atribuição de efeito suspensivo ao recurso de agravo em execução interposto pelo Ministério Público, visto que: a) há Casa de Albergado na comarca de origem, não havendo informações que confirmem a superlotação ou a violação a quaisquer direitos dos apenados que cumprem pena no local; b) a decisão primeva foi proferida de ofício e sem oitiva do Ministério Público; c) a inexistência de estabelecimento penal adequado ao regime prisional determinado para o cumprimento da pena não autoriza a concessão imediata do benefício da prisão domiciliar, porquanto, nos termos da Súmula Vinculante n° 56, é imprescindível que a adoção de tal medida seja precedida das providências estabelecidas no julgamento do RE n° 641.320/RS e reiteradas no julgamento do Recurso Especial n.º 1.710.674-MG; d) não resta demonstrado que o reeducando se enquadre nas hipóteses legais que embasam a prisão domiciliar, descritas no art. 117 da Lei n.º 7.210/84 (LEP); e) a manutenção da decisão recorrida implica progressão de regime per saltum, em clara afronta ao sistema progressivo de pena previsto na Lei de Execução Penal; f) o reeducando foi condenado pelo crime previsto no artigo 121, §2º, VI do Código Penal, ao cumprimento de pena total de 15 (quinze) anos de reclusão, o que reforça a incompatibilidade da concessão do recolhimento domiciliar. 1.2 Dos pedidos: Por todo o exposto, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais pede: a) o conhecimento do presente recurso especial, já que atendidos todos os pressupostos de admissibilidade aplicáveis, sendo a via adequada para o enfrentamento da violação aos artigos 67, 68, 112, §2º, 117, todos da Lei de Execuções Penais (Lei nº 7.210/84); artigo 33, § 2º, do Código Penal; e artigo 489, § 1º, inciso VI do Código de Processo Civil, c/c art. 3º do Código de Processo Penal; b) o provimento do presente recurso, para que seja permitido ao Ministério Público usar da cautelar inominada para pedir em juízo a concessão de efeito suspensivo ao recurso de agravo em execução, tendo como consequência o afastamento da concessão da prisão domiciliar. O recurso especial não foi admitido pelo Tribunal a quo em razão do óbice das Súmulas 7 e 83 do STJ (e-STJ fls. 168/171). Foi interposto, então, o presente agravo indicando o cabimento do recurso especial, pois não é necessário o reexame de matéria probatória, bem como porque a jurisprudência desta Corte entende pela possibilidade de concessão de feito suspensivo ao agravo em execução, por meio de cautelar inominada, de modo que não incidem as Súmulas 7 e 83 do STJ (e-STJ fls. 178/187). Diante da renúncia ao mandato pela defensora constituída (e-STJ fls. 191/192), realizou-se a intimação do agravado (e-STJ fl. 205), oportunidade em que informou que “contatará advogado para apresentar contraminuta ao agravo”. O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo conhecimento do agravo para dar provimento ao recurso especial (e-STJ fls. 219/223). É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos formais e tendo sido impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo. Conforme já mencionado, o agravado cumpre pena total de 15 (quinze) anos de reclusão pela prática do delito previsto no art. 121, § 2°, inciso VI, do Código Penal. Após cumprir parte da pena em regime semiaberto, restando aproximadamente 7 anos, 7 meses e 25 dias de reclusão, obteve o benefício da prisão domiciliar, com fundamento na Súmula Vinculante n. 56 do Supremo Tribunal Federal (e-STJ fls. 24/25). O Ministério Público do Estado de Minas Gerais interpôs agravo de execução contra essa decisão e, concomitantemente, ajuizou ação cautelar inominada criminal, com pedido liminar, visando atribuir efeito suspensivo ativo ao agravo de execução. A cautelar inominada foi julgada improcedente, motivo pelo qual foi interposto recurso especial, alegando-se violação aos artigos 67, 68, 112, § 2º, e 117 da Lei de Execução Penal (Lei n.º 7.210/84); ao artigo 33, § 2º, do Código Penal; e ao artigo 489, § 1º, inciso VI, do Código de Processo Civil, em conjunto com o art. 3º do Código de Processo Penal. Contudo, após análise detalhada dos autos, observa-se que não houve discussão acerca dos dispositivos legais indicados pelo Ministério Público como violados. Nesse contexto, constata-se que o Tribunal de Origem fundamentou sua decisão exclusivamente no art. 197 da Lei de Execução Penal, sendo este o único dispositivo de lei federal analisado. No entanto, tal dispositivo não foi objeto de impugnação pelo recorrente, o que evidencia a deficiência de fundamentação do recurso especial. Veja-se a fundamentação do acórdão recorrido (e-STJ fls. 138/142): Em que pese o entendimento fixado pelo desembargador plantonista, tenho que o pleito não comporta acolhida. Assim dispõe o art. 197 da Lei de Execuções Penais: Art. 197. Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo. É evidente, através da leitura de tal norma, a intenção expressa do legislador no sentido de que não se conceda efeito suspensivo às decisões proferidas pelo juízo da execução penal, ponto amplamente referenciado na jurisprudência desse sodalício: EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - PEDIDO LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - INVIABILIDADE - INTERDIÇÃO DO PRESÍDIO DA COMARCA DE MANHUMIRIM - CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME SEMIABERTO - PRISÃO DOMICILIAR - MANUTENÇÃO - SÚMULA VINCULANTE 56 DO STF - ESTABELECIMENTO PRISIONAL ADEQUADO - AUSÊNCIA. Não há previsão de antecipação dos efeitos da tutela recursal ou de atribuição de efeito suspensivo ao agravo em execução penal. Conforme a Súmula Vinculante 56, inexistindo estabelecimento penal adequado ao regime semiaberto ou aberto, o sentenciado não pode ser mantido em regime prisional mais gravoso. A ausência de estabelecimento adequado para o cumprimento da pena no regime semiaberto possibilita a concessão da prisão domiciliar. V.V. (...) (TJMG - Agravo em Execução Penal 1.0000.22.134086-2/001, Relator(a): Des.(a) Valéria Rodrigues Queiroz, 9ª Câmara Criminal Especializa, julgamento em 14/12/2022, publicação da súmula em 14/12/2022) EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - RECURSO DEFENSIVO - PEDIDO LIMINAR - REESTABELECIMENTO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL - DESCABIMENTO - SUSPENSÃO CAUTELAR DO BENEFÍCIO - PRÉVIA INTIMAÇÃO - DESNECESSIDADE. - A vedação expressa no art. 197 da LEP, aliada ao fato de que o feito se encontra pronto para julgamento, impede a concessão do efeito suspensivo ao recurso. Inviável a análise do objeto do agravo em execução em cognição sumária, uma vez que inexiste previsão legal para tanto. A mera suspensão cautelar do livramento condicional, em oposição à sua definitiva revogação, dispensa a oitiva prévia do apenado ou de seu defensor. (TJMG - Agravo em Execução Penal 1.0313.14.012811-4/001, Relator(a): Des.(a) Maria Isabel Fleck (JD Convocada), 9ª Câmara Criminal Especializa, julgamento em 30/11/2022, publicação da súmula em 30/11/2022) EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - PRELIMINARES - EFEITO SUSPENSIVO - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS - PRÉVIA MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL - NECESSIDADE - REVOGAÇÃO DE PRISÃO DOMICILIAR DESPROPORCIONALIDADE. - É incabível a atribuição de efeito suspensivo ao Agravo em Execução, por expressa disposição do art. 197 da LEP. - Não há que se falar em nulidade da concessão de benefício quando comprovada a abertura de prévia vista ao Ministério Público. - Na hipótese do apenado se encontrar reinserido na sociedade por meio de trabalho formal e estar há menos de 06 (seis) meses da data prevista para progressão ao regime aberto, torna-se desproporcional e frustra os fins da execução a cassação de decisão que concedeu o benefício da prisão domiciliar. (TJMG - Agravo em Execução Penal 1.0000.22.054765-7/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Flávio Lucas Padula, 9ª Câmara Criminal Especializa, julgamento em 09/11/2022, publicação da súmula em 09/11/2022) Não desconheço, entretanto, do entendimento firmando pelo STJ, no sentido de que é possível a extraordinária concessão do efeito suspensivo a qualquer recurso, desde que por decisão fundamentada, proferida em circunstância relevante, que justifique a excepcionalização da regra geral. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. MEDIDA CAUTELAR INOMINADA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, pode ser conferido efeito suspensivo a qualquer recurso que não o tenha, desde que de forma fundamentada. Precedentes. 2. No caso, a Corte estadual ressaltou que as circunstâncias fáticas recomendavam a atribuição de efeito suspensivo ao agravo em execução para manter no regime fechado o apenado, condenado a 14 anos de reclusão, pela prática dos crimes de homicídio consumado e tentado, com histórico de prática de faltas graves, consistentes em fuga (ficou foragido de 2017 à 2020), novo delito, e escavação de túnel; e com previsão de progressão de regime para 13/9/2023. 3. Agravo desprovido. (AgRg no HC n. 739.612/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022.) Todavia, tenho que a situação narrada nos autos não indica o afastamento da vedação ao efeito suspensivo pretendido pela parte recorrente, impondo-se a rejeição do pedido cautelar. Isso porque, no caso dos autos, tenho que os fundamentos apresentados pelo parquet não afastam os argumentos inclusos na decisão proferida pela Magistrada singular. Consta da decisão guerreada fundamentação expressa a respeito da situação de superlotação do Presídio Alvorada, constatada a partir de inspeção mensal realizada pelo Conselho da Comunidade, que relatou a sobrecarga ocupacional “muito superior ao tolerável”, havendo entre os presos “até mesmo disputa de espaço para dormir”, Documento recebido eletronicamente da origem situação incompatível com as garantias fundamentais e dignidade da pessoa humana. A esse respeito, destaco, mais uma vez: “(...) De acordo com o relatório, o estabelecimento conta com capacidade para 221 vagas para detentos do sexo masculino, estando atualmente com 506 detentos, em estado de superlotação muito superior ao tolerável, havendo entre eles até mesmo disputa de espaço para dormir. Nas palavras do CONSELHO, a situação é inaceitável.” (doc. de ordem 4) Não obstante, tenho que as medidas prévias adotadas pela magistrada, no sentido de realizar levantamento prévio da lista de detentos aos quais já havia sido concedido o benefício do trabalho externo, viabilizam a análise da compatibilidade da prisão domiciliar, ao menos em sede superficial. Destaco, ainda, que a gravidade abstrata do crime em si não é impeditivo à concessão do benefício da prisão domiciliar ao preso em regime semiaberto, conforme já consignado na jurisprudência deste Tribunal: EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME SEMIABERTO - PRISÃO DOMICILIAR - MANUTENÇÃO - SÚMULA VINCULANTE 56 DO STF - ESTABELECIMENTO PRISIONAL ADEQUADO - AUSÊNCIA. Conforme a Súmula Vinculante 56, inexistindo estabelecimento penal adequado ao regime semiaberto ou aberto, o sentenciado não pode ser mantido em regime prisional mais gravoso. A ausência de estabelecimento adequado para o cumprimento da pena no regime semiaberto possibilita a concessão da prisão domiciliar. V.V. (...) (TJMG - Agravo em Execução Penal 1.0000.22.146221-1/001, Relator(a): Des.(a) Valéria Rodrigues Queiroz, 9ª Câmara Criminal Especializa, julgamento em 14/12/2022, publicação da súmula em 14/12/2022) Acrescento, também, que o princípio da confiança recomenda a manutenção da decisão, até que sobrevenha a análise, por essa instância revisora, do agravo em execução penal já interposto, uma vez que o juízo da execução penal, mais próximo aos fatos e à situação do presídio da referida Comarca, tem melhores condições de analisar as circunstâncias que envolvem o caso. No tocante ao princípio da confiança do Juiz, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, assim já se manifestou: “De outro giro, impõe-se em observância ao princípio da confiança no Juiz da causa, dar maior respaldo às conclusões obtidas por este, uma vez que, por estar mais próximo aos fatos, pode analisar com mais segurança a presença do fumus comissi delicti e o periculum libertatis" (STJ - AgRg no HC 633.976/BA. Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA julgada em 25/05/21, Dje 31/05/2021). No mesmo sentido, já decidiu o TJMG: EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - RECURSO MINISTERIAL - APENADO EM PRISÃO DOMICILIAR EXCEPCIONAL - DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES - FALTA GRAVE CARACTERIZADA - REGRESSÃO DO REGIME PRISIONAL - NECESSIDADE - REGRESSÃO PARA O REGIME FECHADO - REGRESSÃO PER SALTUM - DESPROPORCIONALIDADE - CONFIANÇA NO JUIZ DA CAUSA - RECURSO NÃO PROVIDO. - O reconhecimento da falta grave, por si só, autoriza a regressão do regime prisional, nos termos do art. 118, I, da LEP. - Havendo o cometimento de falta grave, a regressão de regime é medida que deverá ser imposta de forma proporcional, não se mostrando coerente, no caso concreto, a regressão do regime aberto diretamente para o fechado. - O juiz da causa, por estar mais próximo aos fatos, com fundamento ao Princípio da Confiança do Juiz, possui melhores condições de avaliar as circunstâncias fáticas que envolvem o caso. (TJMG - Agravo Documento recebido eletronicamente da origem em Execução Penal 1.0693.14.001382-4/010, Relator(a): Des.(a) Haroldo André Toscano de Oliveira (JD Convocado), 9ª Câmara Criminal Especializa, julgamento em 07/12/2022, publicação da súmula em 07/12/2022) DISPOSITIVO Desse modo, não vislumbrando questão extraordinária que demonstre notória excepcionalidade, apta a afastar o disposto junto ao art. 197 da Lei de Execução Penal, REVOGO a r. decisão acostada em ordem 07 e DENEGO A MEDIDA LIMINAR. Dessa forma, verifica-se que a matéria objeto do recurso especial não foi apreciada pela instância ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, atraindo o óbice da Súmula 211/STJ (“Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”), além da Súmula 282 do STF (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”). A propósito: EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA DO APENADO. SÚMULA N. 211, STJ. SÚMULAS N. 282 E N. 356, STF. PRECEDENTES. POSSIBILIDADE DE EXAME DA APLICABILIDADE DO TEMA REPETITIVO N. 931 NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I - A tese de hipossuficiência financeira foi suscitada pela primeira vez apenas no recurso especial, de modo que não foi prequestionada. Incidência da Súmula n. 211, STJ e das Súmulas n. 282 e n. 356, STF. Precedentes. II - A acordão recorrido apenas reformou a declaração de extinção da ação de execução da pena de multa criminal para determinar o prosseguimento da ação em primeira instância, de modo que a aplicabilidade do Tema Repetitivo n. 931 poderá ser examinada na via apropriada. Agravo conhecido para não conhecer o recurso especial. (AREsp n. 2.583.234/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 16/5/2024.). Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se.