Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2131160/MG (2024/0094998-5)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
RECORRENTE: NIVEA CONSUELO COSTA
RECORRENTE: NONATO LOPES
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
CORRÉU: ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA NETO
CORRÉU: LUCAS TADEU SANTIAGO DE LIMA
CORRÉU: JONATHAN YURI MEDEIROS
CORRÉU: KAIQUE CARDOSO DE ANDRADE
CORRÉU: WANDERSON ANTONIO MARTINS
DECISÃO NIVEA CONSUELO COSTA e NONATO LOPES interpõem recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais na Apelação Criminal n. 1.0290.18.007617-31001, que manteve a condenação dos réus pelo crime previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. No recurso especial, a defesa sustenta violação dos arts. 156, 157, caput e § 1º; 240, § 1°; 386, VII, do Código de Processo Penal, e 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Aduz que: a) houve nulidade da busca domiciliar realizada sem mandado e sem fundadas razões, baseada apenas em denúncia anônima, o que torna ilícitas as provas colhidas; b) não há prova suficiente de autoria quanto à recorrente Nivea, pois a apreensão de drogas em sua residência não comprova vínculo com a mercancia, e a alegada confissão informal não foi demonstrada; c) não há prova suficiente de autoria quanto ao recorrente Nonato, já que nada ilícito foi apreendido em sua posse e denúncias anônimas e relatos genéricos não bastam para condenar; d) o ônus da prova é do Ministério Público e não pode haver condenação por presunções. Requer a absolvição dos acusados. O Ministério Público Federal aviou parecer pelo parcial conhecimento do recurso especial e, nessa extensão, pelo seu não provimento. Decido. I. Admissibilidade O recurso especial supera o juízo de admissibilidade, uma vez que a matéria em discussão foi devidamente prequestionada e estão preenchidos os demais requisitos necessários (cabimento, legitimidade, interesse recursal, inexistência de óbices processuais, tempestividade e regularidade formal). Passo, portanto, à análise do mérito. II. Inviolabilidade de domicílio – direito fundamental O caso traz a lume antiga discussão sobre a legitimidade do procedimento policial que, depois do ingresso no interior da residência de determinado indivíduo, sem autorização judicial, logra encontrar e apreender objetos ilícitos, de sorte a configurar a prática de crimes cujo caráter permanente legitimaria, segundo ultrapassada linha de pensamento, o ingresso domiciliar. Faço lembrar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, com repercussão geral previamente reconhecida (Tema n. 280), assentou que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados" (Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 10/5/2016). É necessário, portanto, que as fundadas razões quanto à existência de situação flagrancial sejam anteriores à entrada na casa, ainda que essas justificativas sejam exteriorizadas posteriormente no processo. É dizer, não se admite que a mera constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, justifique a medida. Ora, se o próprio juiz só pode determinar a busca e apreensão durante o dia, e mesmo assim mediante decisão devidamente fundamentada, depois de prévia análise dos requisitos autorizadores da medida, não seria razoável conferir a um servidor da segurança pública total discricionariedade para, com base em mera capacidade intuitiva, entrar de maneira forçada na residência de alguém e, então, verificar se nela há ou não alguma substância entorpecente. A ausência de justificativas e de elementos seguros a autorizar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativamente à ocorrência de tráfico de drogas, pode acabar esvaziando o próprio direito à privacidade e à inviolabilidade de sua condição fundamental. Depois do julgamento do Supremo, este Superior Tribunal de Justiça, imbuído da sua missão constitucional de interpretar a legislação federal, passou – sobretudo a partir do REsp n. 1.574.681/RS (Rel. Ministro Rogerio Schietti, DJe 30/5/2017) – a tentar dar concretude à expressão “fundadas razões”, por se tratar de expressão extraída pelo STF do art. 240, § 1º, do CPP. Assim, dentro dos limites definidos pela Carta Magna e pelo Supremo Tribunal Federal, esta Corte vem empreendendo esforços para interpretar o art. 240, § 1º, do CPP e, em cada caso, decidir sobre a existência (ou não) de elementos prévios e concretos que amparem a diligência policial e configurem fundadas razões quanto à prática de crime no interior do imóvel. II. O caso dos autos De acordo com a denúncia, os fatos transcorreram da seguinte forma (fls. 4-5, grifei): (...) No dia dos fatos, na Avenida Existente, próximo ao nº 124, Bairro Morro Alto, em Vespasiano/MG, após informação anônima de que dois veículos, um Fiar/Punto e um VW/Gol, ambos da cor prata, sairiam de Belo Horizonte com destino a este município de Vespasiano, sendo que um destes veículos estaria transportando grande quantidade de drogas e o outro faria a "escolta" até o local do destino, foi montada uma operação policial com intuito de verificar a informação repassada. Após certo tempo monitorando, foram avistados dois veículos com as mesmas características informadas, sendo que os policiais realizaram a interceptação e abordagem dos ocupantes. No veículo Fiat/Punto, de placa HGM-7283, onde foram encontradas 20 (vinte) barras de maconha, estava apenas o motorista, o denunciado Lucas Tadeu Santiago de Lima. Ao ser questionado pelos policiais, Lucas disse que estava seguindo o veículo VW/Gol para chegar ao exato local da entrega do material encontrado em seu carro. No veículo VW/Gol, de placas KXS-4652, estavam os denunciados Jonathan Yuri Medeiros, Kaique Cardoso de Andrade, Nonato Lopes e Wanderson Antônio Martins, no entanto, neste, nada de ilícito foi encontrado. Durante a referida diligência, chegou ao conhecimento dos policias que a droga apreendida em poder do grupo foi retirada de um apartamento localizado na Rua Queluzita, n.° 382, apto. 201, Bairro São Paulo, cm Belo Horizonte/MG. Os milicianos se deslocaram até o endereço informado e, no local, em contato com os denunciados Nívea Consuelo Costa e Alexandre dos Santo Pereira Neto, questionaram sobre o teor da informação, oportunidade em que que, de imediato, admitiram que no interior do apartamento havia mais porções de maconha. Realizadas buscas, foram localizadas 36 (trinta e seis) barras de maconha, semelhantes às apreendidas em Vespasiano, além de outras 06 (seis) unidades da mesma substância prensada, em forma de tabletes. Também foram realizadas diligências na casa do denunciado Kaique Cardoso de Andrade, que fica próxima a residência de Nívea e Alexandre. Com entrada franqueada pelo irmão do mesmo, foi localizada pelos policiais a quantia de RS 16.610,00 (dezesseis mil, seiscentos e dez reais) em uma mochila que estava dentro do quarto, então proveniente do tráfico ilícito de drogas. Restou apurado pela autoridade policial que os denunciados estavam associados para a prática do tráfico de drogas, tendo sido os entorpecentes apreendidos em Vespasiano trazidos da cidade de Belo Horizonte, onde estavam armazenados na residência dos denunciados Nívia e Alexandre. (...) A sentença, embora não haja examinado a tese de invasão de domicílio, assim relatou sobre os elementos colhidos na investigação e no processo: Vejamos a narrativa do histórico do REDS acerca da dinâmica dos fatos. Confira-se: "(...) Recebemos informação anónima) dando conta de que dois veículos estariam saindo da cidade de Belo Horizonte com destino a Vespasiano, sendo que um destes veículos estaria carregando grande quantidade de drogas e o outro faria a escolta até o local de destino, conforme denúncia, os veículos utilizados seriam um Fiat Punto e um Vw Gol, ambos na cor pra/a. Ao tomarmos conhecimento da denúncia montamos uma operação policial, inclusive com o uso de policiais e veículos descaracterizados, os quais se posicionaram estrategicamente na entrada do Bairro. Após certo tempo de operação, foram avistados dois veículos com as mesmas características citadas na denúncia, os quais estavam adentrando o referido bairro; abordamos os veículos e durante buscas pessoais aos ocupantes, nada de ilícito foi encontrado, contudo ao procedermos buscas nos veículos, encontramos no interior do veículo Fiat Punto grande quantidade de barras de substância semelhante a maconha, as quais estavam dentro de sacolas no banco de trás. Em conversa com o Lucas condutor do veículo Fiat Punto, ele nos alegou que era Uber e que havia sido contratado para levar o material que estava em seu carro até a cidade de Vespasiano, porém disse que desconhecia qual material estava carregando, disse ainda que estava seguindo o veículo VW Gol para chegar ao local exato da entrega do material, no veículo onde foi apreendida as substâncias estava apenas o condutor. No segundo veículo, foram abordados quatro indivíduos, sendo que o condutor Johnathan também alegou ser motorista de aplicativo e apenas estava transportando os passageiros até a cidade de Vespasiano, disse ainda que seu amigo Lucas foi quem solicitou para que ele conduzisse os três passageiros que estavam em seu veículo até a citada cidade. Durante várias diligências, chegou ao nosso conhecimento de que o material ora apreendido teria sido retirado de um apartamento localizado no Bairro São Paulo em Belo Horizonte. Diante da denúncia privilegiada, deslocamos até o bairro São Paulo onde na Rua Beco Queluzito, fizemos contato no número 302, onde formos recebidos pelo Sr. Alexandre e a Sra. Nivea, os quais ao serem questionados sobre a veracidade da denúncia que constava contra eles, nos informou de imediato que no interior do apartamento onde residiam havia mais barras - de substância semelhante a maconha, as quais foram arrecadadas e apreendidas...(f. 25). Outrossim, o acervo probatório reuniu provas suficientes sobre a autoria delitiva em desfavor dos imputados, presos em flagrante delito próprio. Os policiais civis Valmir Américo e Ulisses Teixeira, ouvidos em audiência, confirmaram o histórico de ocorrência supracitado e todos os fatos narrados na denúncia, que o réu Nobato Lopes exercia a liderança do tráfico na região (mídia de fl. 386). O posicionamento da jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais está consolidado no sentido de que deve se dar credibilidade ao depoimento de agentes policiais, se estão em harmonia com a prova dos autos. [...] O acusado Alexandre dos Santos Pereira Neto foi ouvido em Juízo e negou envolvimento com o tráfico de drogas, disse que guardou a droga em sua casa para uma terceira pessoa, que Nívea, sua companheira, foi contra, mas que receberiam R$5.000,00 (cinco mil reais) pelo armazenamento, que não conhecia os demais acusados (mídia de 1'. 386). A acusada Nívea Consuelo Costa foi ouvida na Delegacia e confirmou que sabia do armazenamento da droga em sua casa a pedido de um sujeito conhecido como "Otaniel" (f. 05). Em Juízo, ela afirmou que não sabia das tratativas e que o negócio teria sido fechado por seu companheiro Alexandre e que ela estaria dormindo (mídia de f. 386). O acusado Lucas Tadeu Santiago de Lima apresentou versões contraditórias sobre os fatos. Na Delegacia, ele disse que foi acionado via aplicativo "Uber" em seu veículo Fial/Punto para levar uma mercadoria do bairro São Paulo, em Belo Horizonte, até Vespasiano, que a mercadoria foi colocada no carro por Kaique, e que seu amigo Jonathan levaria os demais réus Kaique, Nonato e Anderson no veículo VW/Gol (f. 07). Já em Juízo, Lucas Tadeu afirmou que estava fazendo uma corrida particular para o réu Alexandre, que não sabia que tinha droga em seu cano e que não conhecia os demais denunciados (mídia de f. 386). Já o réu Johnatan Yuri Medeiros disse na Delegacia que foi chamado por seu amigo Lucas Tadeu para transportar Kaique, Wanderson e Nonato até o bairro Mono Alto (f. 08). Em Juízo ele disse que foi contratado por Wanderson para fazer um transporte particular (mídia de f. 386). Por fim, os réus Kaique Cardoso de Andrade e Nonato Lopes disseram em Juízo que estavam indo fazer um orçamento de carvão, versão diferente da que foi dada na Delegacia (mídia de f. 386). O Tribunal de origem rechaçou, nos termos a seguir, a nulidade aventada pela defesa (fls. 1.213-1.225): (...) A inviolabilidade do domicílio está garantida pela Constituição Federal, salvo nos casos previstos no inciso XI, do artigo 5º: "[...] XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial; [...]" Sendo o tráfico de drogas crime permanente, não há que se falar em exigência de expedição do mandado de busca e apreensão para que a polícia ingresse no domicílio com o objetivo de repreender a conduta e os objetos da infração penal. (...) Não há falar-se, portanto, em ilicitude das provas colhidas na referida diligência. Rejeito a preliminar. (...) Segundo se depreende dos autos, os policiais receberam informações anônimas de que os réus estariam praticando tráfico de drogas em dois veículos. Apesar de as informações partirem de denúncia anônima, segundo a inicial acusatória, houve monitoramento dos automóveis com as características informadas. Houve a abordagem veicular, ocasião em que foram encontradas vinte barras de maconha em um dos carros. O outro automóvel era ocupado por quatro pessoas (entre eles, o recorrente Nonato) e era responsável por escoltar o primeiro. A partir da apreensão dos entorpecentes na busca veicular, os policiais, com base em informações apócrifas, se deslocaram para o domicílio de Alexandre e Nívea e procederam a buscas. Consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, a notícia anônima de crime, por si só, não é apta para instaurar inquérito policial; ela pode servir de base válida à investigação e à persecução criminal, desde que haja prévia verificação de sua credibilidade em apurações preliminares, ou seja, desde que haja investigações prévias para verificar a verossimilhança da notitia criminis anônima (v.g., Inq n. 4.633/DF, Rel. Ministro Edson Fachin, 2ª T., DJe 8/6/2018). Assim, com muito mais razão, não há como se admitir que denúncia anônima seja elemento válido para violar franquias constitucionais (à liberdade, ao domicílio, à intimidade). Vale lembrar que, por ocasião do julgamento do Tema n. 280 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, constou expressamente, no voto do relator, a impossibilidade de considerar denúncias anônimas como justa causa para o ingresso em domicílio. A propósito: [...] provas ilícitas, informações de inteligência policial – denúncias anônimas, afirmações de “informantes policiais” (pessoas ligadas ao crime que repassam informações aos policiais, mediante compromisso de não serem identificadas), por exemplo – e, em geral, elementos que não têm força probatória em juízo não servem para demonstrar a justa causa. (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 10/5/2016, grifei) Não por outro motivo, esta Corte tem reiteradamente decidido que "A mera denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos preliminares indicativos de crime, não legitima o ingresso de policiais no domicílio indicado, estando, ausente, assim, nessas situações, justa causa para a medida" (HC n. 512.418/RJ, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 3/12/2019). No caso dos autos, não há registros acerca da fonte da informação que haveria indicado aos agentes estatais a respeito do armazenamento de drogas na residência. Ainda que assim não fosse, verifica-se que o ingresso no domicílio não foi precedido de qualquer diligência prévia, como campana ou investigações preliminares. Além disso, a mera apreensão de drogas em um automóvel circulando em via pública não autoriza, por si só, a realização de busca no interior da residência de terceiro, porque não permite presumir a existência de objetos ilícitos dentro do lar, salvo quando há algum indicativo concreto de que a casa está sendo usada de base para a prática do tráfico em via pública naquele momento. Não é, porém, a hipótese dos autos, em que os policiais não apresentaram nada de concreto que demonstrasse o uso da residência de pessoas nem sequer envolvidas na busca veicular como local em que ocorresse algum delito. Em sentido análogo, trago à baila julgados deste Superior Tribunal em que se considerou ilegal a entrada em domicílio mesmo depois da apreensão de drogas perto da casa do acusado, a evidenciar, com muito mais razão, a ilicitude do ingresso na residência no caso em tela, no qual a apreensão ocorreu longe do imóvel e o morador nem sequer estava no veículo em que os entorpecentes foram encontrados. Vejam-se: [...] 3. Extrai-se do contexto fático delineado no aresto a inexistência de elementos concretos que apontem para a situação de flagrante delito, de modo que a mera denúncia anônima, aliada à mera apreensão de "uma bucha de maconha e R$ 17,00 (dezessete) reais" na porta da residência, não autorizam presumir armazenamento de substância ilícita no domicílio e assim legitimar o ingresso de policiais, inexistindo justa causa para a medida. 4. Habeas corpus concedido para anular as provas obtidas mediante busca e apreensão domiciliar, bem como as dela decorrentes a serem aferidas pelo magistrado na origem, devendo o material ser extraído dos autos, procedendo-se à prolação de nova sentença com base nas provas remanescentes. (HC n. 629.938/RS, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 26/2/2021, grifei) [...] 5. Não houve, entretanto, referência a prévia investigação, monitoramento ou campanas no local. Não existiu, da mesma forma, menção a eventual movimentação de pessoas na residência típica de comercialização de drogas. Também não se tratava de averiguação de denúncia robusta e atual acerca da ocorrência de tráfico naquele local. Conforme precedentes deste Superior Tribunal, o fato de haver sido apreendida uma porção de maconha com o acusado em via pública não configura fundadas razões sobre a existência de drogas na residência dele. [...] 8. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 746.114/GO, Rel. Ministro Rogerio Schietti 6ª T., DJe 30/8/2023, destaquei) Diante de tais considerações, tenho que a descoberta a posteriori de uma situação de flagrante decorreu de ingresso ilícito na moradia de Nivea e Alexandre, em violação da norma constitucional que consagra direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, o que torna imprestável, no caso concreto, a prova ilicitamente obtida e, por consequência, todos os atos dela decorrentes. É preciso pontuar, contudo, que, a despeito do reconhecimento da ilegalidade do ingresso em domicílio, tal circunstância não conduz à necessária e imediata absolvição integral de todos os envolvidos, porquanto antes da busca domiciliar foram apreendidas vinte barras de maconha na busca veicular, a qual não foi questionada pela defesa. IV. Dispositivo À vista do exposto, dou parcial provimento ao recurso especial, a fim de reconhecer a ilicitude das provas obtidas com base no ingresso no domicílio e, por conseguinte, absolver a recorrente Nívea Consuelo Costa, com fundamento no art. 386, II, do CPP, da condenação a ela imposta no Processo n. 0076173-07.2018.8.13.0290. Por se encontrar em situação fático-processual idêntica à da ré, estendo os efeitos deste recurso a Alexandre dos Santo Pereira Neto, para também absolvê-lo com base no art. 386, II, do CPP, com base no art. 580 do mesmo dispositivo legal. Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias para as providências cabíveis. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ