Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Fazenda Pública Estadual de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5005350-03.2022.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [] AUTOR: LUIZA MARILAC BITATE CPF: 625.265.028-53 RÉU: IPSEMG CPF: 17.217.332/0001-25 DECISÃO I – RELATÓRIO O Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais – IPSEMG apresentou impugnação ao cumprimento de sentença movido por Márcia Carmo de Queiroz, alegando equívocos nos cálculos apresentados pela exequente, com os seguintes fundamentos: I) A parte exequente teria aplicado indevidamente o percentual de 20% sobre o valor da causa, a título de honorários advocatícios, quando o correto, segundo o IPSEMG, seria 15%, conforme decisão de majoração proferida em sede de Agravo em Recurso Especial. II) A atualização monetária teria sido realizada de forma incorreta, utilizando a SELIC composta desde o ajuizamento da ação (14/01/2022), quando, conforme a Emenda Constitucional 113/2021, deveria ter sido aplicado o IPCA-E até o trânsito em julgado (28/06/2024) e, a partir dessa data, a SELIC simples, vedada a capitalização composta. III) A SELIC foi aplicada desde o ajuizamento, quando, segundo o IPSEMG, os juros legais sobre os honorários deveriam incidir apenas a partir do trânsito em julgado, nos termos do art. 85, § 16, do CPC. Ao final, o IPSEMG apontou um excesso de R$ 87.201,48 contra o Estado. Devidamente intimada, a parte exequente apresentou resposta à impugnação, sustentando que: O percentual de 20% aplicado está correto, pois decorre da soma dos 10% fixados na sentença de 1ª instância com os 15% majorados em sede recursal, limitados ao teto legal previsto nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC, conforme § 11 do mesmo artigo. Refez os cálculos conforme os parâmetros da EC 113/2021, utilizando o IPCA-E de 14/01/2022 a 28/06/2024 e a SELIC simples de 28/06/2024 a 19/05/2025, resultando no valor atualizado da causa de R$ 713.427,81 e honorários advocatícios de R$ 157.727,84. Ao final, requereu a homologação dos cálculos retificados, conforme planilha anexada. É o relato. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1 DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS O Supremo Tribunal Federal, no recente julgamento do RE 1.317.982/ES, fixou a seguinte tese no Tema 1170: É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado. (Destaques nossos) Embora o tema tenha por objeto principal a análise dos juros moratórios, da leitura de seu inteiro teor resta evidente sua aplicação também à atualização monetária, como destacado no voto do Ministro Relator Nunes Marques, in verbis: Já no exame da ACO 683 AgR-ED, Relator o ministro Edson Fachin, o Plenário decidiu que, em sede de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, deve ser efetuada a atualização monetária nos termos da interpretação dada pelo Tema nº 810/RG ao art. 1º-F, desde a data de edição da Lei nº 11.960/2009. Por fim, colho da jurisprudência recente do Supremo várias decisões a determinarem a aplicação da tese firmada no Tema nº 810/RG, mesmo nos feitos em que já se tenha operado a coisa julgada, em relação aos juros ou à atualização monetária (RE 1.331.940, ministro Dias Toffoli, DJe de 5 de agosto de 2021; ARE 1.317.431, ministra Cármen Lúcia, DJe de 29 de junho de 2021; RE 1.314.414, ministro Alexandre de Moraes, DJe de 26 de março de 2021; ARE 1.318.458, ministro Edson Fachin, DJe de 1º de julho de 2021; RE 1.219.741, ministro Luís Roberto Barroso, DJe de 2 de julho de 2020; ARE 1.315.257, ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 28 de abril de 2021; e ARE 1.311.556 AgR, da minha relatoria, DJe de 10 de agosto de 2021). Desta forma, e atenta à necessidade de manutenção de um entendimento jurisprudencial majoritário, íntegro e coerente com o que vem sendo decidido pelos Tribunais Superiores, consoante inteligência dos arts. 926 e 927 do Código de Processo Civil brasileiro, curvo-me ao entendimento acima esposado, uma vez que, com a decisão do e. Supremo Tribunal Federal, houve modificação do estado de direito da parte, não havendo que se falar em violação da coisa julgada ao se empregar os consectários fixados no Tema 810 do STF. Cabe apontar, ainda, que este e. Tribunal de Justiça de Minas Gerais já decidia neste sentido: EMENTA: JUÍZO DE RETRATAÇÃO - ART. 1.030, INCISO II, DO CPC/2015 - PRECEDENTES VINCULANTES FORMADOS NO JULGAMENTO DO RE n.º 870947/SE, PELO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (TEMA 810), E NO RESP. N.º 1495146/MG, PELO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TEMA 905) - CONDENAÇÃO JUDICIAL REFERENTE RELATIVA À SERVIDOR PÚBLICO - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - IPCA-E E CADERNETA DE POUPANÇA - EC N.º 113/21 - TAXA SELIC - EXERCIDO O JUÍZO DE RETRATAÇÃO PARA MODIFICAÇÃO PARCIAL DO ACÓRDÃO. 1- Sobre a aplicação dos consectários nas condenações impostas à Fazenda Pública referente a verbas devidas a servidor público, restou definido pelos Tribunais Superiores que a incidência da correção monetária, a partir da Lei n.º 11.960/09, deve se dar pelo IPCA-E, e os juros pelo índice da caderneta de poupança. Aplicação dos precedentes vinculantes STF, RE n.º 870947/SE (Tema 810) e STJ, REsp. n.º 1495146/MG (Tema 905). 2- A partir da entrada em vigor da EC n.º 113/2021, deve ser aplicada a Taxa SELIC para fins de remuneração da correção monetária e juros de mora. 3- Acórdão reformado, em juízo de retratação, para modificar os consectários lógicos aplicáveis. (TJMG -
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO Processo: Ap Cível/Reex Necessário 1.0702.11.054045-8/0010540458-13.2011.8.13.0702 (2) - Relator(a): Des.(a) Sandra Fonseca - Data de Julgamento: 05/12/2023 - Data da publicação da súmula: 15/12/2023). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA – CORREÇÃO MONETÁRIA – IPCA-E – RE 870.947 – VIOLAÇÃO À COISA JULGADA INOCORRÊNCIA – PROFESSOR ESTADUAL – PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO – VENCIMENTO BÁSICO – CONJUGAÇÃO DE VERBAS – POSSIBILIDADE – PRECEDENTES DO STF – COMPLEMENTO DIRETAMENTE RELACIONADO À PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO – RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Os juros de mora e a correção monetária são consectários legais, compreendidos como matéria de ordem pública e, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não se sujeitam à vedação da reformatio in peius, ou mesmo à imutabilidade inerente à coisa julgada. 2. A correção monetária dos débitos da Fazenda Pública deve ser feita pelo IPCA-E, uma vez delineado o posicionamento do Supremo Tribunal Federal acerca da inconstitucionalidade do artigo 1º-F da Lei 9.494, de 1997, no RE 870.947. (…). (TJMG - Processo: Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.493524-1/0014935258-43.2020.8.13.0000 (1) - Relator(a): Des.(a) Marcelo Rodrigues - Data de Julgamento: 03/11/2020 - Data da publicação da súmula: 05/11/2020). Assim, nos termos dos Temas 810 e 1170, ambos do Supremo Tribunal Federal, serão aplicados os seguintes critérios: – Para a atualização monetária, até a vigência da Lei nº 11.960/09 (junho/2009), será aplicado o INPC; a partir de então, o IPCA-E até 09/12/2021; – Quanto aos juros moratórios, para a aplicação integral da Lei nº 9.494/97, até junho de 2009, deverá ser observado o percentual de 0,5% ao mês, de forma simples. Após esse período, incidirão os índices de remuneração adicional da poupança até 09/12/2021, também de forma simples, sob pena de configurar correção monetária em duplicidade, uma vez que os índices de remuneração básica da poupança não compõem os juros; – A partir de 09/12/2021, deve ser utilizada unicamente a taxa SELIC, para fins de atualização monetária, de remuneração de capital e de compensação da mora. Nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021, a taxa SELIC, cabível para fins de atualização monetária, de remuneração de capital e de compensação da mora, utilizada a partir de 09/12/2021, deve ser aplicada uma única vez e acumulada mensalmente. Aplicável, ainda, os termos do art. 406, parágrafo 2, do Código Civil brasileiro ("A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil") e do artigo 6º da Resolução CMN de nº 5.171, de 2024 (“O regime de juros simples se aplica à taxa legal para fins de acumulação de taxas mensais e de apuração de juros proporcionais - fração pro rata"). Na mesma toada, o Enunciado do Fórum Nacional de Precatórios nº 7: A atualização do valor dos precatórios a que se refere o art. 3º da Emenda à Constituição nº 113/2021 dar-se-á pela aplicação do mesmo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, para atualização da dívida mobiliária da União, na forma calculada e publicada pelo Banco Central do Brasil. Acerca da forma de incidência da SELIC, aplicável a jurisprudência pátria: CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. RELAÇÕES CIVIS. JUROS MORATÓRIOS. TAXA LEGAL. APLICAÇÃO DA SELIC. RECURSO PROVIDO. (...) 4. Após o advento da Emenda Constitucional 113, de 8 de dezembro de 2021, a SELIC é, agora também constitucionalmente, prevista como única taxa em vigor para a atualização monetária e compensação da mora em todas as demandas que envolvem a Fazenda Pública. Desse modo, está ainda mais ressaltada e obrigatória a incidência da taxa SELIC na correção monetária e na mora, conjuntamente, sobre o pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, sendo, pois, inconteste sua aplicação ao disposto no art. 406 do Código Civil de 2002 (...) (REsp 1795982/SP. Relator Ministro Luis Felipe Salomão. Data da publicação: 23/10/2024) Por fim, trago à baila a elucidação trazida pelo i. Ministro Raul Araújo, no âmbito do voto vencedor do acórdão supramencionado, in litteris: Depreende-se daí que a SELIC é, agora também constitucionalmente, prevista como única taxa em vigor para a atualização monetária e compensação da mora em todas as demandas que envolvem a Fazenda Pública. Desse modo, está ainda mais ressaltada e obrigatória a incidência da taxa SELIC na correção monetária e na mora, conjuntamente, sobre o pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, sendo, pois, inconteste sua aplicação ao disposto no art. 406 do Código Civil de 2002. Registre-se que a previsão de incidência "uma única vez" e a expressão "acumulado mensalmente" não afetam em nada a conclusão de que a aplicação da taxa SELIC compreendendo atualização monetária e juros moratórios está ainda mais respaldada, diante da existência de um comando constitucional expresso. De um lado, o que a expressão "uma única vez" quer dizer é que a Taxa Selic incidirá uma única vez, mês a mês, englobando, simultaneamente, as finalidades de: (i) atualizar monetariamente a dívida; (ii) remunerar a dívida; (iii) compensar a mora, sem ser acumulada com qualquer outra taxa ou índice, para desempenhar as diferentes funções de atualização, remuneração e mora. De outro lado, a expressão "acumulado mensalmente", também empregada no art. 13 da Lei 9.065/95, acima transcrito, refere-se ao fato de que a Taxa Selic é apurada pelo Banco Central do Brasil diariamente, de acordo com a metodologia de cálculo estabelecida na Resolução 46, de 24 de novembro de 2020, sendo divulgados, em todos os dias úteis, na página oficial do Bacen na internet, os fatores das taxas diárias. Na sequência, para se chegar à Taxa Selic acumulada em determinado mês, o cálculo é realizado por meio da multiplicação dos fatores das taxas diárias de cada dia útil daquele mês, ou seja, o cálculo é encerrado mês a mês. Por isso, na página oficial do Bacen na internet podem ser verificados os fatores diários e o fator mensal acumulado em cada mês do ano. (Voto vencedor, Ministro Raul Araújo - REsp. 1795982/SP) Assim, assiste à razão a parte executada. II.2. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Verifica-se que a parte exequente, ao elaborar os cálculos, somou os percentuais de honorários advocatícios fixados em 10% na sentença de primeiro grau com os 15% majorados em sede recursal, totalizando 25%. No entanto, conforme consta no acórdão de ID 10304604478, os honorários foram majorados de 10% para 15%, e não acrescidos em 15% adicionais. Portanto, o percentual correto a ser aplicado é 15% sobre o valor da causa, conforme decisão expressa do Tribunal, e não 20% ou 25% como indicado pela exequente. Sendo assim, assiste razão à parte executada. III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na presente Impugnação para homologar os cálculos apresentados pela parte impugnante em 10374434328 e determinar o prosseguimento da execução com base nestes. Em virtude de sua sucumbência, condeno a parte exequente, ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor do excesso alegado, nos termos do art. 85, § 3º // §8º, do CPC/2015, isento de custas e vedada a compensação. Assim, após análise dos cálculos apresentados, constatei que estão corretos, de acordo com a coisa julgada e com os comandos decisórios vinculantes. Assim, HOMOLOGO os cálculos apresentados em ID 10374434328, devendo o feito prosseguir com base neles. Tendo em vista a publicação da Portaria nº 5.047/PR/2021, que regulamenta a expedição do ofício precatório, via Sistema Eletrônico de Informações, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, determino a abertura e inclusão, no processo SEI, do formulário “Termo de Abertura – Ofício Precatório” pela Secretaria. Para a expedição eletrônica do ofício requisitório, deverá o advogado realizar cadastro prévio, por meio do link sei.tjmg.jus.br/usuario_externo, a fim de que lhe seja franqueado acesso ao ambiente SEI Administrativo, plataforma em que se dará a expedição. Realizado o cadastro, deverá informar, nos autos, o nome, e-mail e CPF do advogado cadastrado, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da presente intimação. Informados os dados do cadastrante, delego, nos termos do art. 2º, §3º, da portaria supramencionada, ao advogado(a) a anexação das peças no processo SEI, devendo a Secretaria, para esse fim, intimá-lo e conceder a ele o acesso externo no ambiente SEI Administrativo, observando-se as determinações da referida portaria. Deverá a Secretaria, ainda, certificar nos autos do cumprimento de sentença a expedição do precatório, com a respectiva numeração do processo SEI. A documentação deverá ser anexada ao processo SEI de forma discriminada e ordenada, conforme o Anexo Único da Portaria, de acordo com as exigências do Regimento Interno do TJMG – RITJMG e as inovações introduzidas pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça – CNJ nº 303, de 18 de dezembro de 2019, em especial o disposto nos arts. 5º e 6º, sendo vedada a inserção da cópia integral dos autos do processo originário. Destaco, por oportuno, que a parte exequente deverá fornecer todos os dados constantes no formulário do ofício precatório, de acordo com as normas aplicáveis, sob pena de ulterior rejeição/cancelamento do precatório. Convém ressaltar que, no que se refere à atualização dos valores, caberá à própria parte executada fazê-lo, quando do efetivo adimplemento, devendo atualizá-la nos termos da legislação de regência. A prioridade/superpreferência por idade será atestada pela própria Secretaria, mediante cópia nos autos de documento oficial, independente de requerimento. Assim, verificado contar o beneficiário com 60 (sessenta) anos de idade ou mais, defiro, desde já, a prioridade/superpreferência. Por outro lado, caso requerida a prioridade/superpreferência, em razão de moléstia grave ou deficiência grave do requerente, deverá ser o pleito instruído com prova do alegado, com a concessão de vista à parte executada, nos termos do artigo 9º,§1º, da Resolução 303, CNJ. Considera-se portador de doença grave o beneficiário acometido de moléstia indicada no inciso XIV do art. 6o da Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pela Lei no 11.052, de 29 de dezembro de 2004, ou portador de doença considerada grave a partir de conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo; e pessoa com deficiência, o beneficiário assim definido pela Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (art. 11, incisos II e III da Resolução 303, CNJ). Existindo requerimento de reserva de honorários contratuais, defiro-o, desde já, condicionado à juntada de cópia do contrato de honorários contratuais. Emitida a certidão pela Assessoria de Precatórios – ASPREC, comunicando a aprovação do ofício precatório e não havendo novos requerimentos das partes, deverá o processo SEI correspondente ser concluído e os autos arquivados com baixa na distribuição, o que não importará prejuízos dos seus direitos, conforme orienta a Recomendação nº 15/CGJ/201 Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. RENATA CRISTINA ARAÚJO MAGALHÃES Juíza de Direito CENTRASE Fazenda Pública Estadual de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças