Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2948528/MG (2025/0192903-2)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: MARIA EMILIA MOREIRA DINIZ
AGRAVANTE: SILVERIO DINIZ
ADVOGADOS: MARCELO PEREIRA MANTUANO - MG083065
SUELI DE CARVALHO NEVES - MG104387
BRUNO DE AGUIAR FLORES - RJ182268
BERNARDO GROSSI SILVA COELHO - MG101412
LORRANE YANKA ALVES DA SILVA - MG200819
AGRAVADO: CONCRETO COM NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: JOÃO GILBERTO FREIRE GOULART - MG073169
CRISTIANO SILVA COLEPICOLO - MG081376
GRAZIELA RESENDE CARVALHO SACRAMENTO FRANCA - MG086889
IZABELA AMANDA TADEU FIGUEIREDO - MG202991
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1042 do CPC/15), interposto por SILVÉRIO DINIZ e OUTRO, em face de decisão de inadmissibilidade de recurso especial. O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, objetivou reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 597, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CABIMENTO DO RECURSO - ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS FIADORES - PRECLUSÃO. É cabível a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida no processo de execução que rejeita preliminar de ilegitimidade passiva. Reconhecida a legitimidade dos fiadores para figurarem no polo passivo da ação de execução de aluguéis por acórdão que transitou em julgado, inadmissível reabrir discussão com a interposição de novo recurso de agravo de instrumento. O fiador é parte legítima a figurar o polo passivo da ação de execução de aluguéis, por ser devedor solidário (artigos 779, lV, do Código de Processo Civil e 828, l e ll, do Código Civil). Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (fls. 629-634, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 638-649, e-STJ), a parte insurgente aponta ofensa aos arts. 3º, 10, 360, 366, 838, I e III, 840 e seguintes e 844, § 1º, do Código Civil, sustentando sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da execução, na medida em que se evidencia a exoneração da fiança anteriormente prestada pelo recorrente. Ainda, alega a inocorrência de preclusão quanto à tese de ilegitimidade passiva da parte recorrente. Contrarrazões às fls. 654-668, e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 691-693, e-STJ), negou-se processamento ao recurso. Daí o agravo (fls. 697-703, e-STJ), em que a parte agravante impugna a decisão agravada. Contraminuta às fls. 708-717, e-STJ. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. 1. In casu, a parte insurgente aponta ofensa aos arts. 3º, 10, 360, 366, 838, I e III, 840 e seguintes e 844, § 1º, do Código Civil, e sustenta sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da execução, na medida em que se evidencia a exoneração da fiança anteriormente prestada pelo recorrente. Ainda, alega a inocorrência de preclusão quanto à tese de ilegitimidade passiva da parte recorrente. No particular, colhe-se do acórdão recorrido (fl. 604, e-STJ): “A legitimidade passiva dos agravantes configura-se questão resolvida pelo acórdão de ordem 46, que não foi impugnado em momento oportuno, estando, pois, rigorosamente, preclusa (artigo 507 do Código de Processo Civil). Esta egrégia 12ª Câmara Cível esclareceu, no julgamento do agravo de instrumento cadastrado sob o nº 1.0000.20.491412-1/001, que “... os agravantes, fiadores do contrato de locação de imóvel, são partes legítimas para figurar no polo passivo da ação de execução, porque se apresentam como devedores solidários do locatário, com direito de regresso”. Reitere-se, por oportuno, que o fiador é parte legítima a figurar o polo passivo da ação de execução de aluguéis, por ser devedor solidário (artigos 779, lV, do Código de Processo Civil e 828, l e ll, do Código Civil).” (grifou-se) Como se verifica, o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, asseverou que se operou a preclusão em relação à tese de ilegitimidade passiva da parte recorrente, pois a matéria já foi decidida no agravo de instrumento nº 1.0000.20.491412-1/001. Com efeito, constata-se que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, o que atrai a incidência da Súmula 83 do STJ. Ademais, para derruir as conclusões contidas no decisum recorrido, no sentido de aferir a não ocorrência da preclusão, segundo as razões vertidas no apelo extremo, seria imprescindível o revolvimento dos elementos fático-probatórios, providência que esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte. Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TRÂNSITO EM JULGADO. PRECLUSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. (...) 4. Segundo a jurisprudência desta Corte, "a matéria de ordem pública relacionada à ilegitimidade passiva ad causam, uma vez que tenha sido objeto de análise e não tenha sido impugnada, não pode ser novamente apreciada, operando-se a preclusão pro judicato" (AgInt no AREsp n. 2.063.954/SC, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 8/7/2024). Incidência da Súmula n. 83/STJ. 5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.668.514/SE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025.) (grifou-se) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. QUESTÃO JÁ DECIDIDA NO PROCESSO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 3. "Nos termos da jurisprudência do STJ é vedado ao juiz decidir novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, ainda que referentes à matéria de ordem pública, em razão da preclusão pro judicato. Precedentes" (AgInt no AREsp 2.421.094/MT, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.829.415/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 28/2/2025.) (grifou-se) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS CONDOMINIAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/15. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO NÃO REALIZADO. (...) 7. "A preclusão 'pro judicato' afasta a necessidade de novo pronunciamento judicial acerca de matérias novamente alegadas, mesmo as de ordem pública, por se tratar de matéria já decidida, inclusive em autos ou recurso diverso, mas relativos à mesma causa" (AgInt no REsp 1.791.633/CE, 4ª Turma, DJe de 04/03/2021). No mesmo sentido, conferir: AgInt nos EDcl no AREsp 848.766/RJ (3ª Turma, DJe 18/10/2018). 8. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 9. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.867.540/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 29/3/2023.) (grifou-se) Ainda, não fosse a incidência dos referidos óbices, denota-se que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual o fiador é parte legítima para figurar no polo passivo de execução de contrato de locação, o que atrai a incidência da Súmula 83 do STJ. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. LOCAÇÃO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. SÚMULA 182/STJ. INAPLICABILIDADE. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FIADOR. CONTRATO DE FIANÇA. PRORROGAÇÃO ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES. PREVISÃO CONTRATUAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSOS ESPECIAIS DESPROVIDOS. (...) 2. Nos termos do art. 62, I e II, da Lei 8.245/91, o fiador é parte legítima para constar no polo passivo de demanda na qual se cumulam os pedidos de despejo e de cobrança dos aluguéis e acessórios da locação. (...) 5. Agravo interno provido para conhecer dos agravos e negar provimento aos recursos especiais. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.227.091/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. EXECUÇÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO. FIADORES. LEGITIMIDADE PASSIVA. ANTERIOR AÇÃO DE DESPEJO. AUSÊNCIA DOS GARANTIDORES. INCLUSÃO DE VALORES NO FEITO EXTRAJUDICIAL. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. É possível ao locador o manejo da ação de despejo e, do mesmo modo, o ajuizamento de execução contra o fiador com base no contrato de locação, visto que constitui título extrajudicial. 2. "O anterior ajuizamento de ação de despejo c.c cobrança de aluguéis atrasados contra o locatário não impede a posterior propositura de ação de execução com base no título extrajudicial" (AgRg no Ag n. 1.099.601/SP, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe de 3/8/2009). (...) Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.439.823/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.) Incide, portanto, os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ. 2. Do exposto, conhece-se do agravo para negar provimento ao recurso especial. Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC/15. Publique-se. Intime-se. Relator
MARCO BUZZI