Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: WALTER HANS HUBER CPF: 194.952.426-49
RÉU: MARCOS MARCHETTI FERREIRA CPF: 931.789.806-87 e outros
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 6ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 0841820-55.2003.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) ASSUNTO: [Juros] Vistos etc. I) Da petição de id.10431977472 - concernente à denunciação da lide: Foi proferido o despacho de id.10315510707. Em seguida, o litisdenunciado EDUARDO MAURICIO RODRIGUES DA CUNHA se manifestou ao id.10431977472, informando ter realizado o pagamento da quantia devida referente ao réu e litisdenunciante MARCOS MARCHETTI FERREIRA, conforme Guia de Depósito Judicial (id.10431974486), que foi determinado no item "2" do tópico "2" do dispositivo da sentença de id.9730996863. Pelo litisdenunciante MARCOS MARCHETTI FERREIRA é solicitada a expedição de alvará e informa os dados bancários para cumprimento do alvará de forma eletrônica (id.10437596519), com o que estará satisfeita esta obrigação. Certifique-se a respeito de eventual penhora no “rosto dos autos” (art.860 do CPC) e, caso não haja, observe-se o que desde já fica determinado adiante. Expeça-se alvará para o litisdenunciante MARCOS MARCHETTI FERREIRA receber a quantia depositada judicialmente (id. acima mencionado), considerando os dados bancários por ela informados. Depois, vista ao litisdenunciante para esclarecer se ainda resta alguma pendência a ser cumprida em relação a ele, com a advertência que, se nada manifestar em 05 dias, será presumido que nada mais pretende e os autos podem ser arquivados. II) Da continuidade do processo: A parte exequente apresentou a manifestação de id.10439108830. Em seguida, o requerido MARCOS MARCHETTI FERREIRA apresentou a manifestação de id.10439371831, acerca do que foi determinado no item "2" tópico "1" do dispositivo da sentença de id.9730996863. Todavia, observo que a condenação engloba também o requerido MARCELO DUTRA GODOY. Destarte, nos moldes do art. 9° e 10° do CPC, vista ao requerido MARCELO DUTRA GODOY sobre os ids.10431977472,10439108830 e 10439371831. Oportunamente, tornem conclusos, inclusive para, se o requerido MARCELO DUTRA GODOY não apresentar discordância, ser cancelada a nomeação do perito, bem como vista às partes para que esclareçam se resta alguma pendência ou, se não resta, os autos podem ser remetidos ao arquivo, depois de observadas as devidas providências acerca de custas. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. IBRAHIM FLEURY DE C. MADEIRA FILHO Juiz de Direito