Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: JORGE HUMBERTO ALVES CPF: 471.642.716-15
RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / Vara da Fazenda Pública e Autarquias Estaduais da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 0522191-78.2012.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Servidores Inativos, Índice da URV Lei 8.880/1994] Vistos e etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo por Jorge Humberto Alves, com fundamento no art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, em face da sentença contida em ID 10385087842. Aduz a embargante, em síntese, que houve omissão na decisão embargada no que tange à análise do pedido de gratuidade de justiça formulado pelo autor. Os embargos foram opostos tempestivamente. É o relatório. Decido. A respeito do cabimento dos embargos de declaração, o CPC, em seu artigo 1.022, determina que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material. Como cediço, os embargos de declaração têm como escopo aclarar as decisões judiciais omissas, obscuras ou contraditórias, sendo a presença desses vícios o pressuposto de admissibilidade desse recurso. Nesse sentido, os Declaratórios têm o condão de, substancialmente, esclarecer, completar ou aclarar um pronunciamento judicial que de maneira indesejada incorreu nos vícios elencados pelo art. 1.022, CPC. Depreende-se, assim, que o legislador optou por autorizar a oposição dos aclaratórios tão somente nas hipóteses em que a parte interessada observa que a deliberação proferida encontra-se eivada dos vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Trata-se, destarte, de um incidente processual de fundamentação vinculada. Compulsando os autos, verifica-se que houve a omissão. Isto pois, em que pese ter sido requerido pelo autor a concessão do benefício da gratuidade de justiça, este não fora analisado na sentença. Nessa toada, tenho que os embargos declaratórios são deveras pertinentes, tendo em vista a omissão no decisum ao não analisar o pedido de gratuidade judiciária. Por tais razões, CONHEÇO e ACOLHO os Embargos de Declaração opostos por Jorge Humberto Alves, passando a sentença de Id núm. 10385087842 a ter a seguinte redação: “Inicialmente, defiro a gratuidade judiciária requerida pelo autor.
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por Jorge Humberto Alves em face do Estado de Minas Gerais, aduzindo, em síntese, que o Estado de Minas Gerais ao efetuar a conversão dos vencimentos e proventos de seus servidores utilizou os valores da URV do último dia dos meses de novembro e dezembro de 1993; janeiro, fevereiro e março de 1994, o que ocasionou ao Requerente considerável perda salarial, tendo em vista a galopante inflação do período. Assim, requer a procedência da ação. (Id núm. 9851814943, pág 1). Em Id núm. 9851825138 – Pág. 5, o Autor informou sua renúncia ao direito que se funda a ação, pugnando pela extinção do feito, nos termos do art. 487, III, “c”, do CPC. É o sucinto relatório. Decido.
Trata-se de demanda judicial em que o Autor objetiva ser ressarcido pelo Ente Estatal pois, a seu ver, houve redução salarial, por força da conversão pela URV do dia 31/03/1994(último dia do mês), uma vez que o valor nominal dos vencimentos é o mesmo tanto do primeiro quanto no ultimo dia do mês. Durante o curso do processo, o Autor informou sua renúncia à pretensão processual. Pois bem. É cediço que a renúncia ao direito em que se funda a ação concerne ao direito material e resolve o mérito da causa, inclusive há formação de coisa julgada material, não necessitando do consentimento do réu. Acerca do tema, segue julgado, “in verbis” “EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PEDIDO ATENDIDO. RENÚNCIA AO DIREITO. HOMOLOGAÇÃO. CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL EM FAVOR DO RÉU. AUSÊNCIA DE PEDIDO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. RECURSO PROVIDO. EXCESSO EXTIRPADO. 1) A renúncia do autor à pretensão deduzida na inicial independe de consentimento da parte contrária e deve ser homologada pelo Julgador extinguindo-se o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, do Novo CPC. 2) Pelo princípio da congruência, é vedado ao Magistrado decidir aquém ou além das questões submetidas a sua apreciação ou examinar matérias não suscitadas, a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. 3) Configura vício de julgamento ultra petita quando a sentença não observa os limites da lide e constituiu título executivo judicial a favor do réu, sem pedido das partes neste sentido. (TJMG - Apelação Cível 1.0707.15.015947-3/002, Relator(a): Des.(a) Marcos Lincoln, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/05/2019, publicação da súmula em 04/06/2019)” No tocante caso em tela, a parte autora, em Id núm. 9851825138 – Pág. 5, renuncia ao seu direito de ação, requerendo a homologação e posterior extinção do processo, com resolução de mérito. À vista disto, JULGO EXTINTA a presente Ação de Cobrança ajuizada por Jorge Humberto Alves em face do Estado de Minas Gerais,, com resolução de mérito, com fulcro no Art. 487, III, “c”, do CPC. Condeno o Autor ao pagamento das custas, inclusive despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa sua exigibilidade em razão de litigar sob o pálio da gratuidade judiciária.”. P. R. I. Juiz de Fora, Data da Assinatura Digital. MARCELO CAVALCANTI PIRAGIBE MAGALHÃES Juiz de Direito