Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na REsp 2269548/MG (2026/0130849-0)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
REQUERENTE: COIMBRA, CHAVES & BATISTA SOCIEDADE DE ADVOGADOS
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO COIMBRA SILVA - MG070429
JULIANA CESAR FARAH - MG135282
ISABELLA RODRIGUES SOUTO AMARAL - MG219725
JOSE HENRIQUE GUARACY REBELO - MG030279
ONOFRE ALVES BATISTA JUNIOR - MG079227
MATEUS ALMEIDA NOGUEIRA - MG232646
REQUERIDO: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS - AMBEV
ADVOGADO: MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA - MG063440
REQUERIDO: AGREGA INTELIGENCIA EM COMPRAS LTDA.
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
INTERESSADO: HENRIQUE GANDRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADVOGADO: NAYANE SENA DE SOUZA - MG128755
INTERESSADO: JUCELIA DA COSTA LACERDA
ADVOGADO: PAULO AFONSO DA SILVA - MG098603
INTERESSADO: NEXWAY LOGISTICA LTDA
ADVOGADO: MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA - MG063440
DECISÃO Cuida-se de pedido de tutela cautelar apresentado por COIMBRA & CHAVES SOCIEDADE DE ADVOGADOS (CCBA), objetivando a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial. Para tanto, noticiou ter patrocinado os interesses de MINASGUARDA VIGILÂNCIA LTDA. (MINASGUARDA) em ação de cobrança movida em desfavor AMBEV S.A. (AMBEV). Esclareceu que, em razão do inadimplemento dos serviços profissionais por ele prestados na ação de cobrança, celebrou termo de acordo com MINASGUARDA e AMBEV no qual a segunda se comprometeu a destacar do valor total devido à primeira a importância de R$ 402.500,00 (quatrocentos e dois mil e quinhentos reais), a serem depositados judicialmente em favor de CCBA para pagamento dos honorários inadimplidos. Informou que, por força de penhoras e pedidos de reserva no rosto dos autos da ação movida por MINASGUARDA em desfavor de AMBEV, o Juízo processante determinou que o crédito de CCBA fosse liberado após o pagamento de todos os credores trabalhistas com penhora habilitada nos referidos autos. Irresignado, interpôs agravo de instrumento em que foi deferida a tutela cautelar monocraticamente para determinar o depósito dos serviços profissionais em conta judicial específica, reformada no mérito para estabelecer o direito de preferência dos credores trabalhistas, manejado recurso especial admitido em juízo prévio de admissibilidade e indeferida a concessão de efeito suspensivo. Sustentou a existência do fumus boni iuris com base na jurisprudência do STJ no sentido de ser cabível o destaque dos honorários advocatícios contratuais quando o pedido ocorre em momento anterior a penhora no rosto dos autos. Alegou, também, a existência de risco de dano grave e de difícil reparação ante a iminente possibilidade de levantamento dos valores depositados pelos credores trabalhistas sem garantia de restituição futura. Requereu, ao final, a concessão da tutela de urgência para suspender os efeitos do acórdão recorrido e restabelecer a decisão que determinara o depósito do valor devido ao CCBA em conta judicial individualizada. É o relatório. A concessão de tutela antecipada se condiciona a existência dos requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris. Para a caracterização do periculum in mora deve ser demonstrada a ocorrência de circunstâncias, concretas e reais, da possibilidade de dano irreparável ou que possa prejudicar o resultado útil do processo. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA TUTELA PROVISÓRIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO. NÃO CONCESSÃO. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência apresentado para atribuir efeito suspensivo a recurso especial não admitido pelo Tribunal de origem. II. Questão em discussão 2. Consiste em verificar a presença dos requisitos para a concessão de tutela de urgência. III. Razões de decidir 3. Segundo a jurisprudência do STJ, "para a concessão do efeito suspensivo aos recursos extraordinários, por meio de tutela de urgência, faz-se necessária a presença concomitante dos requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora: o primeiro relativo à plausibilidade, aferida em juízo sumário, da pretensão recursal veiculada no apelo extremo (sua probabilidade de êxito) e o segundo consubstanciado no risco de dano irreparável que, em uma análise objetiva, revele-se concreto e real" (AgInt no TP n. 3.669/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022). 4. Ademais, conforme orientação desta Corte, "a ausência do periculum in mora basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do fumus boni juris, que deve se fazer presente cumulativamente" (AgInt na AR n. 7.296/DF, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 1/12/2022). [...] IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno improvido. Tese de julgamento: "1. A concessão de efeito suspensivo a recurso especial exige a presença concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora. 2. A ausência de demonstração do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo é suficiente para o indeferimento do pedido, sendo desnecessário apreciar a questão sob a ótica da plausibilidade do direito alegado, que deve se fazer presente cumulativamente." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 313 e 995, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no TP n. 3.669/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022; STJ, AgInt na AR n. 7.296/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.431.438/AL, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024. (AgInt nos EDcl na TutPrv no AREsp n. 2.716.199/AL, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, DJEN de 6/5/2025.) PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. AÇÃO MONITÓRIA. SUFICIÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE DO DIREITO. 1. O deferimento do pedido de tutela provisória de urgência exige a presença simultânea de dois requisitos autorizadores: o fumus boni iuris, caracterizado pela relevância jurídica dos argumentos apresentados no pedido, e o periculum in mora, consubstanciado na possibilidade de perecimento do bem jurídico objeto da pretensão resistida. 2. Afastar o entendimento proferido na origem, a fim de reconhecer a presença dos documentos comprobatórios mínimos da certeza e do valor da dívida, demandaria o reexame das provas dos autos, providência incabível nesta Corte nos termos da Súmula n. 7/STJ. 3. Não se apresenta evidenciada a probabilidade de êxito no conhecimento do recurso especial interposto pela requerente, de forma que o caso dos autos não se enquadra nas hipóteses excepcionais para a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial inadmitido pelo Tribunal de origem. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl na TutCautAnt n. 913/SP, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, DJEN de 16/10/2025.) Compulsando os documentos juntados, não se verifica, na espécie, a prática de ato judicial determinando o levantamento de valores depositados nos autos originários. Registre-se que o periculum in mora deve ser comprovado de maneira objetiva, não sendo caracterizado por conjecturas ou ilações. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO MANTIDA. 1. O deferimento de tutela antecipada antecedente pressupõe a demonstração de elementos que evidenciem a plausibilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. No caso concreto, não se verifica a presença dos requisitos, pois não constatada a viabilidade da tese deduzida no especial, aplicando-se as Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 3. Ademais, "a jurisprudência desta Corte é no sentindo de que o risco de dano apto a lastrear medidas de urgência, analisado objetivamente, deve revelar-se real e concreto, não sendo suficiente, para tal, a mera conjectura de riscos" (AgInt no TP n. 1.477/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/8/2018, DJe de 22/8/2018), tal como posto pela parte requerente. Portanto, também ausente o requisito do periculum in mora. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt na TutAntAnt n. 265/MS, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, DJe de 12/9/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO NA ORIGEM. COMPETÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI JURIS. 1. A jurisprudência desta Corte admite, excepcionalmente, o exame de pedido de efeito suspensivo a recurso especial pendente de admissibilidade, quando o pleito já foi examinado pelo Tribunal de Justiça ou diante de manifesta ilegalidade ou teratologia. 2. De acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.3. A atribuição de efeito suspensivo a recurso especial é medida excepcional, contrária à expressa disposição do sistema processual (CPC, art. 497; Lei n. 8.038/1990, art. 27, § 2º), só se justificando diante de inequívoco risco de dano irreparável e sob o pálio de relevantes argumentos jurídicos (AgRg na MC n. 23.500/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 3/3/2015, DJe de 10/3/2015.) 4. Na espécie, não restou demonstrada a presença simultânea dos requisitos autorizados. Agravo interno provido para, em nova análise, indeferir o pedido de tutela antecipada antecedente. (AgInt nos EDcl na TutAntAnt n. 461/GO, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, DJEN de 23/4/2025.) Dessa forma, em uma análise perfunctória, própria das liminares, não antevejo, primo ictu oculi, o alegado periculum in mora, pressuposto indispensável à concessão da medida urgente. Nessas condições, INDEFIRO O PEDIDO de concessão de efeito suspensivo. Publique-se. Intimem-se. Relator
MOURA RIBEIRO