Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 1606588/MG (2016/0149044-4)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADOS: PAULO DA GAMA TORRES - MG055288
DEBORA VAL LEAO E OUTRO(S) - MG098788
RECORRIDO: SINDICATO DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA ESTADUAL FISCAIS E AGENTES FISCAIS DE TRIBUTOS DO ESTADO DE MINAS GERAIS - SINDIFISCO/MG
ADVOGADOS: HUMBERTO LUCCHESI DE CARVALHO - MG058317
OTAVIO AUGUSTO DAYRELL DE MOURA - MG081814
MARCO TULIO SOUSA COSTA - MG230664
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DE MINAS GERAIS com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (fl. 409): REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - ADMINISTRATIVO - SERVIDOR ESTADUAL - PROMOÇÃO POR ESCOLARIDADE ADICIONAL - LEI ESTADUAL N.° 15.46412005 - DECRETO N.° 44.769/2008 - RESOLUÇÃO CONJUNTA SEPLAGISEF N.° 6.582/2008 - EXIGÊNCIA DE MATRÍCULA NO CURSO QUE CONFERE DIREITO À PROMOÇÃO ATE 31/12/2007 - INOVAÇÃO POR NORMA INFRALEGAL - ILEGALIDADE DA REGULAMENTAÇÃO - EXIGÊNCIA AFASTADA - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. I - Somente a lei (em sentido estrito) pode criar, modificar ou extinguir direitos, de modo que o regulamento não pode inovar no mundo jurídico, sendo-lhe vedado restringir ou ampliar os direitos postos pela lei regulamentada. II - Uma vez que o Decreto Estadual n.° 44.769/2008 e a Resolução Conjunta SEPLAG/SEF n.° 6.582/2008 têm por objeto a regulamentação da Lei n.° 15.464/2005, a exigência contida naquelas normas infralegais, de que o servidor estadual ocupante dos cargos das carreiras mencionadas na referida Lei, para que faça jus à promoção por escolaridade adicional, tenha se matriculado no respectivo curso até 31/12/2007, constitui inovação ilegal, não contida na lei regulamentada, que extrapola os limites da norma regulamentadora, devendo ser afastada. IIII - Em se tratando de verbas devidas a servidor, os juros de mora são computados de acordo com o art. 1°-F da Lei n.° 9.494/1997, considerada a redação vigente quando da citação e a correção monetária, devida desde a data em que deveriam ser efetuados os pagamentos, pelo IPCA, tendo em vista o entendimento do STJ esposado em seu REsp n.° 1.270.439/PR, julgado sob a sistemática do recurso repetitivo. Por se tratar de mandado de segurança, impõe-se a observância do disposto no art. 14, § 4°, Lei n.° 12.016/2009. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC/1973 (fls. 588-596). Em juízo de adequação, a Corte de origem assim decidiu (fl. 556): JUIZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO - ADMINISTRATIVO - AÇÃO ANULATÓRIA - VERBAS SERVIDOR ESTADUAL - CORREÇÃO MONETÁRIA - RE N° 870.947/SE - OBSERVÂNCIA. Como deliberado pelo ex. Supremo Tribunal Federal em repercussão geral (RE no 870.947/SE), nas condenações impostas à Fazenda Pública os juros de mora incidem até 8/12/2021 pelos termos do art. 1º-F da Lei n° 9.494/1997 (redação dada pela Lei nº 11.960/2009) e a correção monetária pelo IPCA-E, aplicando-se a partir de 9/12/2021 apenas a taxa SELIC na apuração de ambos, consoante art. 3º da EC n°113/2021. A parte recorrente alega – no quê não readequado pela Corte de origem – violação do artigo 538, parágrafo único, do CPC/1973, ao argumento de que "a norma invocada traz requisito não configurado no caso dos autos: o manifesto intuito protelatório do recurso. Os embargos de declaração opostos pelo Estado de Minas Gerais perante o juízo de segunda instância objetivaram, tão somente, provocar o Tribunal a se manifestar sobre pontos abordados ao longo do processo que poderiam redundar em prolação de decisão em sentido diverso daquela proferida." (fl. 459). Prossegue no sentido de que "a norma invocada traz requisito não configurado no caso dos autos: o manifesto intuito protelatório do recurso. Os embargos de declaração opostos pelo Estado de Minas Gerais perante o juízo de segunda instância objetivaram, tão somente, provocar o Tribunal a se manifestar sobre pontos abordados ao longo do processo que poderiam redundar em prolação de decisão em sentido diverso daquela proferida." (fl. 459). Com contrarrazões (fls. 616-633). Juízo positivo de admissibilidade quanto ao pedido de "exclusão da multa prevista no art. 538 do CPC/1973, vigente á época, sustentando o caráter não protelatório dos embargos de declaração", prejudicado quanto à matéria alcançada pelo Tema n. 905/STJ (fls. 636-637). É o relatório. Passo a decidir. Consigne-se que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto. Com efeito, há muito sumulado o entendimento do STJ no sentido de que embargos de declaração opostos com o intuito de prequestionamento não devem ser considerados procrastinatórios. Nesse sentido é a redação da Súmula 98 deste Tribunal, a qual determina que os "embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório". No caso, inclusive, resta evidente a intenção prequestionadora dos embargos de declaração uma vez que, após juízo de adequação, o Tribunal de origem, acolhendo em parte a argumentação do embargante-recorrente, reforma "parcialmente a decisão recorrida, o que faço tão-somente para determinar que sobre os valores devidos incidam: (A) correção monetária pelo IPCA-E desde a data em que os pagamentos eram devidos (observado o disposto no ad. 14, § 4º, da Lei n° 12.016/2009) até o trânsito em julgado; e, (B) ambos os encargos (juros de mora e correção monetária) pela taxa SELIC a partir do trânsito em julgado". Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial tão somente para, reformando o acórdão recorrido, excluir a multa do art. 538, parágrafo único, do CPC/1973 aplicada pelo Tribunal estadual. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES