Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: PAULO HENRIQUE DA SILVA CPF: 016.549.806-41
RÉU: AGNALDO CARDOSO JUNIOR CPF: 486.166.136-68 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Passos / 1ª Vara Cível da Comarca de Passos Avenida Arlindo Figueiredo, 850, - de 397/398 a 460/461, São Francisco, Passos - MG - CEP: 37902-026 PROCESSO Nº: 5004769-15.2021.8.13.0479 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Vistos.
Trata-se de impugnação à penhora, apresentada pelo executado, sob a alegação de que o imóvel é o único bem de sua propriedade, bem como que é o local onde constitui a sua residência e de sua genitora, usufrutuária. Em tese subsidiária, o executado alega que há excesso de penhora. Requer, em resumo, a desconstituição da penhora e da averbação de indisponibilidade lançada na matrícula e a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Passos/MG para o cancelamento da constrição e retirada da restrição CNIB. Subsidiariamente, o reconhecimento do excesso de penhora, com substituição do bem por outra garantia menos onerosa, conforme art. 847, §1º, CPC. (10567192762) O exequente defende a regularidade da penhora, requerendo a rejeição da impugnação apresentada, além da continuidade dos atos de constrição (10586975452). DECIDO. Em relação à impenhorabilidade do imóvel, importante destacar que a impenhorabilidade do bem de família é consectário do direito social à moradia, previsto no artigo 6º, caput, da Constituição Federal de 1988, e privilegia o princípio da dignidade da pessoa humana, protegendo o patrimônio mínimo do devedor, garantindo que não seja levado à situação de penúria extrema. Sobre o tema, dispõe o artigo 1.712 do Código Civil, que o bem de família consistirá em prédio residencial urbano ou rural, com suas pertenças e acessórios, destinando-se em ambos os casos a domicílio familiar, e poderá abranger valores mobiliários, cuja renda será aplicada na conservação do imóvel e no sustento da família. O artigo 1º da Lei 8.009/1990, por sua vez, prevê que: “o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei”. Não obstante, para efeitos de reconhecimento da impenhorabilidade alegada, nos termos do que dispõe o artigo 5º, da Lei nº 8.009/1990, o devedor deve fazer prova de que o imóvel penhorado é o único bem, além de ser utilizado como moradia permanente. Acerca disso: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - IMÓVEL OBJETO DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL - IMPENHORABILIDADE - BEM DE FAMÍLIA - REQUISITOS PREVISTOS NA LEI N.º 8.099/1990 - NÃO DEMONSTRAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - FIXAÇÃO EM FAVOR DA PARTE VENCEDORA - NECESSIDADE - NATUREZA DA DEMANDA EM QUE PROFERIDO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - IRRELEVÂNCIA - AÇÃO AUTÔNOMA - RECURSO DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. - Para que o imóvel seja caracterizado como bem de família, recebendo a proteção da impenhorabilidade prevista na Lei n.º 8.009/1990, deve a parte Executada comprovar que o imóvel é o único, de sua propriedade, destinado à residência própria, ou, então, que os frutos dele provenientes sirvam para arcar com suas despesas de moradia. - Os Embargos à Execução, embora sejam acessórios à demanda executiva, constituem Ação Autônoma, importando o seu julgamento na fixação de verba sucumbencial própria em favor da parte vencedora. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.362157-0/001, Relator(a): Des.(a) Márcio Idalmo Santos Miranda, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/09/2025, publicação da súmula em 25/09/2025) Pois bem. No caso dos autos, observa-se que o executado apresentou nos autos contas de água e luz, que servem como comprovante de endereço no local. Todavia, as certidões de ID 10567189919 e 10567177027 não servem para comprovar que o bem penhorado é o único que possui, a uma, porque o sistema emite certidões apenas de imóveis com restrição, a duas, porque a ordem de restrição lançada nos autos foi específica para o imóvel objeto de discussão. Diante disso, não tendo sido demonstrados os requisitos necessários, deve ser afastada a impenhorabilidade alegada, ressaltando-se que, tratando-se de penhora sobre a nua-propriedade, deverá ser resguardado o direito da usufrutuária, mesmo em caso de alienação do bem. Quanto à alegação de excesso de penhora, também não encontra o executado, respaldo probatório suficiente, porquanto inexiste avaliação do bem nos autos, não se podendo analisar efetivo excesso neste momento, devendo ser considerado, ainda, o fato de que eventuais valores além do montante devido retornarão ao patrimônio do devedor após eventual alienação do imóvel. Assim, não há que se falar em levantamento da penhora, em razão de excesso. Por outro lado, o executado pugna, de modo subsidiário, pela substituição do imóvel por garantia idônea, o que poder ser procedido, independente da verificação de excesso, na medida em que, muito embora a execução deva atender ao interesse do credor, deve ser promovida com atenção ao princípio da menor onerosidade. Todavia, o executado não apresentou nos autos qualquer bem ou garantia para substituição, motivo pelo qual, não há como acolher o pleito.
Diante do exposto, REJEITO a impugnação à penhora e, como consequência, determino sejam cumpridas as deliberações constantes do ID 10547249195. Intimem-se. Cumpra-se. Passos, data da assinatura eletrônica. ISADORA DE CASTRO SILVA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Passos