Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2774566/MG (2024/0397667-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: RODRIGO PEDRO ALVES
ADVOGADO: BEATRIZ MIRANDA DE SÃO JOSÉ - MG073120
AGRAVADO: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADO: BRUNO RESENDE RABELLO - MG065644
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Rodrigo Pedro Alves contra decisão que inadmitiu recurso especial, este, por sua vez, manejado com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando o acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 1.389): APELAÇÃO CÍVIL – DIREITO PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL – PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE – AUTUAÇÃO POR INFRAÇÃO DE TRÂNSITO – SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR – DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO – NOTIFICAÇÃO DA APLICAÇÃO DE PENALIDADE ADMINISTRATIVA – CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO – IMPROCEDÊNCIA – RECURSO NÃO PROVIDO. – Na forma do artigo 12 da Resolução n.º 404/2012 do Conselho Nacional de Trânsito, é válida a notificação por edital após esgotadas as tentativas de notificar o infrator ou proprietário do veículo por meio postal ou pessoal. – Se o condutor infrator, no curso do Processo Administrativo de Suspensão do Direito de Dirigir, informa seu endereço de forma incompleta, em peça defensiva, dando causa às tentativas frustradas de sua notificação por meio postal ou pessoal, é válida a notificação realizada por Edital, na forma do artigo 12 da Resolução n.º 404/2012 do Conselho Nacional de Trânsito. Os embargos de declaração opostos não foram acolhidos (e-STJ, fls. 1.657-1.666). Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 2.384-2.410), o recorrente apontou violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC/2015. Sustentou a nulidade do acórdão proferido pelo Tribunal de origem, o qual se recusou a "pronunciar-se sobre as preliminares arguidas em sede de embargos de declaração" (e-STJ, fl. 2.387). A parte insurgente fez referências ao entendimento perfilhado pelo Superior Tribunal de Justiça em embargos de divergência acerca da "negativa de pronunciamento sobre questões de ordem pública suscitas nos embargos de declaração" (e-STJ, fl. 2.387), aduzindo, portanto, que a jurisprudência desta Corte de Justiça é no sentido de que a ausência de pronunciamento sobre preliminares sustentadas nos aclaratórios representa omissão. Nessa linha, a parte recorrente defendeu que o acórdão que apreciou os declaratórios deixou de se pronunciar sobre erros de fatos, omissões e vícios insanáveis arguidos preliminarmente nos respectivos embargos, posicionamento este que vai de encontro ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial n. 146.473/ES. O processamento do apelo especial não foi admitido pela Corte de origem (e-STJ, fl. 2.463), o que ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 2.504-2.522). Brevemente relatado, decido. Superada a análise quanto aos requisitos de admissibilidade do agravo, impende registrar que o recurso especial não merece conhecimento. De início, cumpre relembrar que os declaratórios são recursos de fundamentação vinculada e se destinam ao aprimoramento da decisão judicial, visando esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto relevante ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. Tendo a Corte de origem motivado adequadamente a sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, não há que se afirmar contradição, obscuridade ou omissão do julgado apenas pelo fato deste não ter correspondido ao postulado pela parte insurgente. Analisando as razões recursais, observa-se que, ao suscitar violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC/2015, a parte recorrente deixou de indicar precisamente em que pontos a decisão incorrera em vício de omissão. Com efeito, consoante entendimento firmado nesta Corte Superior, não se conhece de suposta violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando as alegações que fundamentaram a suposta ofensa são genéricas, sem indicação efetiva dos pontos omissos, contraditórios ou obscuros, como no presente caso. Tal deficiência impede o ingresso à instância especial, nos termos da Súmula n. 284/STF. No ponto (sem destaques no original): TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NORECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART 1.022 DO CPC. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. RECURSO ESPECIAL. IDÊNTICA QUESTÃO JURÍDICA. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Mostra-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na espécie, o óbice da Súmula 284 do STF. 2. Na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73 e ratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040 do CPC), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei 11.672/2008. Precedente: Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011. 3. Na espécie, o Sodalício regional decidiu a controvérsia acerca do prazo prescricional para a ação de repetição de indébito em questão ancorando-se no entendimento de recurso especial repetitivo (REsp 1.269.570/MG - Tema 137/STJ). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.661.516/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.) PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. TEMA N. 792/STF. TETO MÁXIMO REFERENTE ÀS OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO ESTRITAMENTE CONSTITUCIONAL. LEI DISTRITAL N. 6.618/2020. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 280/STF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não se conhece do recurso, quanto à tese de violação do art. 1.022 do CPC/2015, quando desacompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia, com indicação precisa dos vícios de que padeceria o acórdão impugnado. Observância da Súmula n. 284 do STF. 3. A controvérsia dos autos foi dirimida pelo Tribunal a quo com base em interpretação do alcance e particularidades da tese firmada no Tema n. 792/STF - bem como pela inconstitucionalidade de leis distritais declarada pelo Conselho Especial do TJDFT -, de modo que o recurso especial se apresenta inviável, sob pena de se usurpar a competência reservada pela Constituição ao Supremo Tribunal Federal. 4. A tutela jurisdicional prestada pela Corte de origem com fundamento em legislação local impede o exame do recurso especial. Incide ao caso a Súmula n. 280/STF. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.165.402/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE