Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EURIPEDES JOSE RIBEIRO CPF: 144.651.246-00 e outros
RÉU: MUNICIPIO DE IRAI DE MINAS CPF: 18.158.642/0001-89 DECISÃO Como é cediço, existe a possibilidade de sequestro de valores pertencentes ao município, no caso de expedição de RPV, não sendo esta paga, conforme demonstra jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: PROCESSO CIVIL. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADVOGADO DATIVO. RPV NÃO PAGO. SEQUESTRO DE VERBA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. - É possível o sequestro de verbas públicas quando a Fazenda Pública não efetua o pagamento de RPV. - Hipótese na qual é correto o sequestro de valores em conta da AGE-Minas Gerais, por tratar-se de dinheiro público, e não particular. (TJMG-Agravo de Instrumento-Cv 1.0103.15.001980-2/001, Relator(a): Des.(a) Alberto Vilas Boas, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/09/2018, publicação da súmula em 13/09/2018). Neste aspecto, consoante previsão expressa no art. 535, §3º, inciso II do CPC, destaca-se que "o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente". Todavia, considerando que até o presente momento - mais de dois meses após a expedição da aludida RPV (ID 10376330856) - não procedeu-se o pagamento do débito, mostra-se possível a determinação de que seja realizado o bloqueio do montante devido, via SISBAJUD, nas contas existentes de titularidade do executado. A propósito, ressalta-se que o sequestro de valores, in casu, se mostra uma medida necessária à efetivação da tutela jurisdicional, sob pena de frustrar o instituto da Requisição, obrigando o credor a se submeter a longas filas para quitação de seu crédito, sem prazo certo para liquidação. Diante de todo o exposto, vislumbra-se a plausibilidade das alegações do exequente apta para determinar o bloqueio judicial do valor da dívida em conta de titularidade do executado. Desta forma, determino que seja realizado o bloqueio judicial via SISBAJUD da quantia de R$ 9.426,76 (nove mil quatrocentos e vinte e seis reais e setenta e seis centavos), em conta de titularidade do executado, via SISBAJUD, com a consequente expedição de alvará judicial para levantamento do valor. Intimem-se. Cumpra-se. Monte Carmelo, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Ana Beatriz Cruz de Oliveira Juíza de Direito 11
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Monte Carmelo / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Monte Carmelo Avenida Brasil Oeste, 1705, Fórum Tito Fulgêncio, Jardim Zeny, Monte Carmelo - MG - CEP: 38500-000 PROCESSO Nº: 5004266-41.2021.8.13.0431 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Serviços de Saúde, Serviços de Saúde]