Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2096466/MG (2023/0329412-0)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RECORRIDO: ARTHUR RAMON FERREIRA MARTINS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, com base no art. 105, III, “a”, da Constituição da República, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG), em que se aponta violação ao art. 126 da Lei de Execução Penal em razão da concessão de remição de pena pela aprovação do recorrido no ENCCEJA. O recorrente sustenta, em linhas gerais, que o recorrido deveria ter comprovado que não tinha prévia aprovação em qualquer grau de ensino antes da prisão, mediante a juntada do histórico escolar. Ele defende que a remição não pode ser concedida sem a comprovação da quantidade de horas efetivamente estudadas e que a simples aprovação no ENCCEJA é insuficiente para justificar a remição de pena (e-STJ fls. 69-81). O recurso especial foi contra-arrazoado pela defesa (e-STJ fls. 85-90). O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso (e-STJ fls. 112-116). É o relatório. O recurso especial é tempestivo e está com a representação processual correta. O recorrente indicou os permissivos constitucionais que embasam o recurso e o dispositivo de lei federal supostamente violado, demonstrando pertinência na fundamentação (não incidência da súmula nº 284 do STF). Observa-se, ainda, que o acórdão recorrido examinou expressamente a matéria arguida no recurso, cumprindo com a exigência do prequestionamento (não incidência da súmula 282 do STF). Ademais, o acórdão apresentou fundamentos de cunho infraconstitucional (não incidência da súmula 126 do STJ), todos rebatidos nas razões recursais (não incidência da súmula 283 do STF). Por fim, o teor da súmula 7 é inaplicável ao caso em tela, uma vez que a análise da pertinência dos fundamentos invocados para remir a pena do recorrido em função de sua aprovação no ENCCEJA não demanda reexame do conjunto fático-probatório. Limita-se esta Corte a reavaliar, sob o prisma jurídico, os fatos assentados pelas instâncias ordinárias e a assegurar a correta aplicação da legislação federal ao caso concreto. Passo a jugar, monocraticamente, o mérito do recurso especial, uma vez que o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (art. 255, § 4º, II, do RISTJ). O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, julgando agravo em execução penal interposto pela defesa, concedeu a remição de 133 (cento e trinta e três) dias da pena do ora recorrido, em razão de sua aprovação no ENCCEJA (e-STJ fls. 57). O Ministério Público desafia o acórdão do TJG com o presente recurso especial, sem razão. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a aprovação no ENCCEJA é motivo suficiente para a remição de pena, inclusive para o sentenciado que estudou por conta própria, sem estar matriculado em instituição de ensino, o que dispensa, por óbvio, a juntada do histórico escolar e de prova da quantidade efetiva de horas estudadas. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. VIOLAÇÃO DO ART. 126, CAPUT, § 2º E § 5º, DA LEP. PLEITO DE DECOTE DO RECONHECIMENTO DA REMIÇÃO PELO ESTUDO POR CONTA PRÓPRIA. APROVAÇÃO EM ÁREAS DE CONHECIMENTO NO ENCCEJA. PRESCINDIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DO HISTÓRICO ESCOLAR E CERTIFICADO. INCENTIVO AO ESTUDO E À RESSOCIALIZAÇÃO COMO FINALIDADE PRECÍPUA DA PENA. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 126 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL - LEP. POSSIBILIDADE. RECOMENDAÇÃO N. 44/2013 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. No caso concreto, a Corte mineira dispôs que o agravante juntou aos autos o certificado emitido que comprova a sua aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA) e, consequentemente, atesta a conclusão do ensino médio (sequencial 307.1, do Sistema Eletrônico de Execução Unificado -SEEU). [...] as entidades certificadoras do ENCCEJA não exigem a apresentação de histórico escolar para realização do exame. Por essa razão, o documento apresentado no sequencial 307.1 do SEEU não registra o histórico escolar completo do reeducando, na medida em que atesta somente as áreas de conhecimento que compuseram o Exame. [...], a remição de pena pelos estudos deve ser concedida, considerando que o reeducando comprovou sua aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA) no ensino médio. 2. A Resolução CNJ n. 391/2021 prevê que faz jus à remição o apenado que, embora não esteja vinculado a atividades regulares de ensino, realiza estudos por conta própria e obtém aprovação nos exames nacionais que certificam a conclusão do ensino fundamental/médio. [...], se a norma admite a remição da pena por aprovação no ENCCEJA mesmo que o apenado não esteja vinculado a atividades regulares de ensino no interior da unidade prisional, incoerente a exigência de apresentação do histórico escolar, exatamente porque o sentenciado realizou os estudos por conta própria, sem estar matriculado em instituição de ensino. [...] A interpretação extensiva do art. 126, § 1º, I, da LEP aliada disposto na Resolução CNJ n. 391/2021, orientação deduzida na decisão agravada e que prestigia o estudo como método factível para o alcance da reintegração social, vem sendo adotada em decisões de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça (AgRg no REsp n. 2.069.804/MG, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14/9/2023). 3. "O Conselho Nacional de Justiça, por meio da Recomendação n. 44/2013, posteriormente substituída pela Resolução n. 391/2021, estabeleceu a possibilidade de remição de pena à pessoa privada de liberdade que, por meio de estudos por conta própria, vier a ser aprovada nos exames que certificam a conclusão do ensino fundamental ou médio (ENCCEJA ou outros) e aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM." (AgRg no HC n. 828.464/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.) [...] Noutra vertente, ".. se a norma admite a remição da pena por aprovação no ENCCEJA mesmo que o apenado não esteja vinculado a atividades regulares de ensino no interior da unidade prisional, incoerente a exigência de apresentação do histórico escolar, exatamente porque o sentenciado realizou os estudos por conta própria, sem estar matriculado em instituição de ensino" (AgRg no REsp n. 2.069.804/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.) - (AgRg no AREsp n. 2.290.488/MG, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 1/12/2023). 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 2.082.156/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024, grifou-se.) EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REMIÇÃO DA PENA PELO ESTUDO POR CONTA PRÓPRIA E CONCLUSÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL PELO ENCCEJA. POSSIBILIDADE. HISTÓRICO ESCOLAR. PRESCINDIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Resolução do CNJ n. 391/2021 prevê que faz jus à remição o apenado que, embora não esteja vinculado a atividades regulares de ensino, realiza estudos por conta própria e obtém aprovação nos exames nacionais que certificam a conclusão do ensino fundamental/médio. Assim, "[...] se a norma admite a remição da pena por aprovação no ENCCEJA mesmo que o apenado não esteja vinculado a atividades regulares de ensino no interior da unidade prisional, incoerente a exigência de apresentação do histórico escolar, exatamente porque o sentenciado realizou os estudos por conta própria, sem estar matriculado em instituição de ensino" (AgRg no REsp n. 2.069.804/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 14/9/2023). 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.053.661/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024, grifou-se.) O Ministério Público não provou impedimento à concessão da remição e ele tem poderes requisitórios, que poderiam ter sido utilizados para embasar, com dados concretos, sua irresignação. Em caso semelhante, de impugnação promovida sem elementos concretos, assim decidiu essa Corte de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REMIÇÃO. ESTUDO POR CONTA PRÓPRIA. COMPROVAÇÃO. CERTIFICADO DE APROVAÇÃO NO ENCCEJA. FATO IMPEDITIVO DO BENEFÍCIO. ÔNUS DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Por interpretação extensiva do art. 126 do CP e conforme a Resolução n. 391/2021 do CNJ, é possível a remição do estudo da educação básica realizado por interesse e disciplina do preso, de forma autodidata, desde que demonstrado o conhecimento por "aprovação nos exames que certificam a conclusão do ensino fundamental ou médio". 2. O apenado juntou aos autos certificado de aprovação no Encceja, documento hábil a demonstrar o aprendizado por conta própria do ensino fundamental. Ao Ministério Público competia o ônus de revelar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito à remição, o que não ocorreu. Para tanto, o Parquet está devidamente aparelhado e, inclusive, tem poder requisitório perante a Secretaria de Educação. 3. Exigir do preso a prova de fato negativo (inexistência de estudo anterior ao encarceramento) seria o mesmo que criar entrave, não previsto em lei, para o direito de reduzir parte da pena. Além das dificuldades de obter e solicitar documentos, a má-fé não se presume, deve ser comprovada por quem a alega. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.096.687/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 20/12/2023, grifou-se.) O Ministério Público deveria ter provado, perante as instâncias ordinárias, a existência de impedimento real à concessão da remição, e não ter simplesmente postulado que o apenado produzisse a prova de um fato, em tese, negativo. Como bem ressaltado pelo Ministro Rogério Schietti no acórdão retro citado, a má-fé não se presume e deve ser provada por quem a alega. Por esses fundamentos, com fundamento no art. 255, § 4º, inc. II, do RISTJ, conheço e nego provimento ao recurso especial. Publique-se. Intime-se. Relator
DANIELA TEIXEIRA