Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2148529/MG (2024/0202060-3)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
RECORRENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADO: VALÉRIA DUARTE COSTA PAIVA - MG088339
RECORRIDO: JECKSON GERALDO FERREIRA
ADVOGADOS: ADELIA RODRIGUES CAMPOS - MG103219
RODOLFO RESENDE FONSECA - MG145286
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ESTADO DE MINAS GERAIS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS ementado nestes termos: EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS - INEXISTÊNCIA NO DECISUM DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/201 5- REEXAME DA QUESTÃO - MULTA - EMBARGOS REJEITADOS. 1- Promove-se a modificação do "decisum" embargado somente quando nele constatada a presença dos vícios previstos no art. 1.022 do CPCI201 5. II - Não constatada omissão, obscuridade ou contradição no acórdão, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios os quais não tem como finalidade o reexame das questões outrora devidamente fundamentadas. III - Opostos embargos meramente protelatórios, impõe-se a aplicação da multa prevista no ai. 1.026, § 2 1, do CPC/2015. Alega a parte recorrente malferimento do art. 1.026, § 2º, do CPC, dada a indevida imposição de multa procrastinatória. Peça de contraposição ao apelo às fls. 385-393. É o relatório. Decido. Na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação de multa e indenização, configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024), o que não se verifica no caso em apreço. No mesmo sentido, ilustrativamente: EDcl no AgInt no AREsp n. 1.891.404/TO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022; AgInt no REsp n. 2.077.630/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; AgInt no AREsp n. 1.990.662/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025. No caso presente, a conduta processual praticada pelo Recorrente se resumiu exclusivamente a interpor embargos declaratórios com pretensão de prequestionar matéria infraconstitucional antevendo futura interposição de recurso a Tribunal Superior. Incide, ao caso, o verbete da Súmula n. 98 deste Tribunal. Assim, há de se reputar indevida a multa aplicada pela Cote de origem. Confira-se como vem entendendo esta Corte Cidadã, sem destaque no original: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATO ÍMPROBO PRATICADO POR MAGISTRADO FEDERAL JUNTAMENTE COM O CORRÉU. CONCESSÃO DE DECISÃO JUDICIAL MEDIANTE PAGAMENTO DE VANTAGEM ILÍCITA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DECISÓRIOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 128, 131 E 332 DO CPC/73, ARTS. 10, 37 141, 369 E 371, INCISO I DO CPC/2015, ARTS. 155 E 386, INCISO VII, AMBOS DO CPP. NÃO CONHECIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ E DA SÚMULA N. 284/STF. PRESCRIÇÃO AFASTADA (ART. 23, INCISO II, DA LIA). TEORIA DA ACTIO NATA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DESPROPORCIONALIDADE DAS SANÇÕES. INOCORRÊNCIA. RETROATIVIDADE BENÉFICA DA LEI N. 14.230/2021 QUANTO À SANÇÃO APLICADA. REDUÇÃO DA MULTA CIVIL AO VALOR DO ACRÉSCIMO PATRIMONIAL ILÍCITO. AFASTAMENTO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º DO CPC (SÚMULA N. 98/STJ). AGRAVOS CONHECIDOS PARA CONHECER EM PARTE DOS RECURSOS ESPECIAIS E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO. [...] 9. Não subsiste a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 aplicada na origem, dado o propósito de prequestionamento dos embargos de declaração interpostos. Incide na espécie a Súmula n. 98/STJ: "os embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório". 10. Agravos conhecidos para conhecer em parte dos recursos especiais e, nessa extensão, dar-lhes parcial provimento. (AREsp n. 2.150.552/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 23/12/2025.) DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 7/STJ. TAXA DE FRUIÇÃO. NÃO CABIMENTO. LOTE NÃO EDIFICADO. ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA 5/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. AFASTAMENTO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegou violação aos arts. 1.022, I e II, e 1.026, § 2º, do CPC; 32-A, I e IV, da Lei nº 6.766/79; 67-A da Lei nº 4.591/64; 138, 171, II, 402, 409, 411, 421, parágrafo único, 421-A, 475, 884, 944, 1.196 e 1.204 do Código Civil; e 51, II e IV, do Código de Defesa do Consumidor. 2. A parte recorrente alegou divergência jurisprudencial sobre: (i) percentual de retenção dos valores pagos pelo comprador desistente; (ii) observância dos termos contratuais, incluindo retenção de multa, taxas administrativas e taxa de fruição; (iii) possibilidade de cumulação de multa rescisória e taxa de fruição; (iv) incidência da taxa de fruição independentemente da cláusula penal; e (v) aplicação de multa por embargos de declaração protelatórios. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido diante da alegação de violação de dispositivos legais e divergência jurisprudencial, considerando os limites impostos pelas Súmulas 5, 7 e 83 do STJ. III. Razões de decidir [...] 8. A multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil deve ser afastada, pois a parte recorrente não pretendeu procrastinar ou distorcer fatos, objetivando os embargos declaratórios opostos ao acórdão recorrido prequestionar teses para a interposição do recurso especial, motivo pelo qual deve ser afastada a multa processual em questão. IV. Dispositivo 9. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento a fim de afastar a multa do art. 1.026, §2º, do CPC. (AREsp n. 2.653.996/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025.) Portanto, o recurso especial merece ser provido. Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, CONHEÇO do recurso especial e DOU-LHE PROVIMENTO, afastando a multa imposta pelo TJMG em desfavor do Recorrente. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS