Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos REsp 2251780/MG (2024/0131318-4)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS COLABORADORES DO GRUPO PITAGORAS LTDA. EM LIQUIDACAO EM LIQUIDACAO
ADVOGADOS: BRENO GARCIA DE OLIVEIRA - MG098579
LUIZA SANTOS MACIEL VALADARES - MG158032
EMBARGADO: DANIEL RIVOREDO VILAS BOAS
EMBARGADO: MILTON VILLAS BOAS FILHO
ADVOGADOS: DANIEL RIVOREDO VILAS BOAS - MG074368
EDUARDO RIBEIRO DA SILVA MARTINS - MG071959
FERNANDA DE FIGUEIREDO GOMES - MG206780
JULIA FARIA VASQUES - MG211322
DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por COOPERATIVA ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS COLABORADORES DO GRUPO PITÁGORAS LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria que não conheceu do recurso especial da embargante (fls. 1.103-1.108). O embargante alega que "a r. decisão embargada incorre em relevante omissão, porquanto deixou de enfrentar, de forma específica e fundamentada, os argumentos deduzidos pela Recorrente quanto à manifesta inaplicabilidade das Súmulas 7 e 83 do STJ ao caso concreto" (fl. 1.114). Requer a reforma da decisão embargada. A embargada apresentou impugnação às fls. 1.122-1.130 É, no essencial, o relatório. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada. No caso em exame, inexistem vícios no julgado. Não há omissão na decisão embargada, porquanto ficou consignado expressamente que (fls. 1.105-1.108): No caso concreto, em atenção à legislação aplicável à matéria, constata-se que a liquidação extrajudicial promovida por assembleia não determina a suspensão das execuções por prazo indeterminado, devendo ser observado o lapso de 01 ano, prorrogável por igual período. De outro giro, observa-se que o parcelamento pretendido pela recorrente não se traduz em direito potestativo e a alteração da conclusão das instâncias ordinárias sobre o tema desafia o reexame de fatos e provas, providência incabível, nos termos da Súmula n. 7/STJ. (...). Desta feita, verifica-se que o entendimento firmado na instância não a quo destoa da jurisprudência deste Sodalício, atraindo a incidência da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Registre-se que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que a decisão hostilizada possui fundamentação suficiente, inexistindo omissão. A solução do litígio com exposição do conjunto fático-normativo, ainda que em descompasso com a pretensão da parte, não se revela omissa. Nesse sentido, cito os precedentes: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 2. O descabimento dos embargos de divergência foi devidamente fundamentado, a partir da constatação de que não há similitude fático-processual entre os acórdãos confrontados no recurso, uma vez que a aferição da existência de conduta procrastinatória hábil a autorizar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC depende das circunstâncias processuais específicas dos autos. 3. Salientou-se, ainda, ser desnecessária a cisão do julgamento dos embargos de divergência e a remessa do feito para a Seção quando a Corte Especial reconhece que não estão preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso uniformizador. 4. De acordo com a jurisprudência do STJ, a solução integral da controvérsia com base em fundamentação suficiente não caracteriza afronta ao art. 1.022 do CPC, sendo desnecessário rebater expressamente todos os argumentos aduzidos pelas partes. 5. Embargos de declaração rejeitados. (Grifei) (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.258.321/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, Julgado em 10/6/2025, DJEN 16/6/2025.) PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. REEMBOLSO. COMPENSAÇÃO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA N. 283/STF. ATENDIMENTO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA. COBERTURA OBRIGATÓRIA. SÚMULA N. 83/STJ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. 1. A lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido possui fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição. 2. A recorrente limita-se a suscitar a impossibilidade de reembolso de valor já quitado e deixa de impugnar o fundamento do acordão recorrido no sentido de que os valores já arcados pelo plano na forma integral deveriam ser compensados ou ressarcidos em liquidação. Súmula n. 283/STF. 3. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia em harmonia com a jurisprudência do STJ, quanto a considerar abusiva a negativa de cobertura em atendimento de urgência ou emergência, mesmo que estivesse em curso período de carência ou cobertura parcial temporária. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 4. Reconhecer, como alega o recorrente, que não teria havido recusa indevida do reembolso, a fim de afastar os danos morais fixados, demandaria o reexame de matéria fático-probatória e interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos vedados a esta Corte, em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ. Agravo interno improvido. (Grifei) (AgInt no AREsp n. 2.437.990/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, Julgado em 12/8/2025, DJEN 15/8/2025.) Observa-se, portanto, que a parte embargante pleiteia novo julgamento da demanda. Todavia, os embargos de declaração não são a via adequada para se buscar o rejulgamento da causa. A propósito, cito os precedentes: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. AÇÃO DE ARBITRAMENTO JUDICIAL DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. CLÁUSULA DE ÊXITO. REVOGAÇÃO DO MANDATO POR INICIATIVA DO CONSTITUINTE. POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÕES DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que, inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma clara e fundamentada, quanto aos pontos alegados como omisso. 3. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, quando a revogação do mandato ocorre por iniciativa do constituinte (mandante), é facultado ao advogado mandatário propor ação de arbitramento judicial dos honorários advocatícios contratuais, ainda que avençados sob a cláusula ad exitum. Admite-se o arbitramento dos honorários ainda que pactuado em contrato o pagamento de parcela dos honorários antecipadamente e parcela em percentual sobre o êxito. Precedentes. 4. Alterar as conclusões do acórdão vergastado no que se refere à forma de remuneração prevista no contrato, bem como à existência de quitação expressa, implicaria reexame de fatos e provas e interpretação de cláusula contratual, inviáveis em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados. (Grifei) (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.686.715/MT, rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIA. RECURSO PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO NCPC. DECISÃO MANTIDA. EMBARGOS REJEITADOS, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do NCPC, não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 2. Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que negou provimento ao agravo interno em virtude da ausência de violação do art. 1.022 do CPC e da incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF. 3. "A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que é vedada a inovação recursal em sede de embargos de declaração, ainda que sobre matéria considerada de ordem pública, haja vista o cabimento restrito dessa espécie recursal às hipóteses em que existente vício no julgado" (EDcl no REsp 1.776.418/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 9/2/2021, DJe de 11/2/2021). 4. Em virtude da rejeição dos presentes aclaratórios, e sendo evidenciado o seu caráter manifestamente protelatório, incide ao caso a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do NCPC, no percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa. 4. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa. (Grifei) (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.694.512/SP, rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025.) A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Portanto, é evidente que os presentes embargos são incabíveis, pois veiculam pretensão exclusivamente infringente do julgado, sem o propósito específico de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. O pedido sucessivo de conversão dos aclaratórios em agravo interno também não merece prosperar, diante do princípio da unirecorribilidade. Quanto ao ponto, cito: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO EM DUPLICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DEMANDA NÃO AJUIZADA CONTRA A UNIÃO. MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA. SÚMULAS 150, 224 E 254/STJ. PRECEDENTES. 1. Não se conhece do Agravo Interno de fls. 187-199, e-STJ, interposto em duplicidade, em razão da preclusão consumativa ocorrida com a interposição prévia do recurso de fls. 174-186, e-STJ, e do princípio da unirecorribilidade das decisões. 2. Trata-se de Conflito Negativo de Competência instaurado entre os Juízos da 1ª Vara Federal de Lages (SJ/SC) e o de Direito da 1ª Vara Única de Anita Garibaldi/SC, nos autos de ação de fornecimento de medicamentos ajuizada inicialmente na Justiça Estadual em que foi determinada, de ofício, a inclusão da União no polo passivo, com a consequente remessa do feito ao Juízo Federal, que não acolheu a competência. 3. A competência da Justiça Federal, prevista no art. 109, I, da Constituição Federal, é definida, em regra, em razão da pessoa (competência ratione personae), considerando não a natureza da lide, mas, sim, a identidade das partes na relação processual. 4. No caso, como o Juízo Federal reconheceu a inexistência de litisconsórcio passivo necessário da União, e se trata de produto médico-hospitalar registrado na Anvisa, deve ser declarada a competência do Juízo Estadual para processo e julgamento da demanda, nos termos das Súmulas 150, 224 e 254 do STJ. Precedentes do STJ. 5. Agravo Interno não provido. (Grifei) (AgInt nos EDcl no CC n. 182.772/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, Julgado em 35/2022, Dje de 23/6/2022.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. PLANO DE SAÚDE. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA À LEI. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO NÃO REALIZADO. PRINCÍPIO DA UNIRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. Ação revisional de contrato c/c restituição de valores. 2. O recurso especial não pode ser conhecido quando a alegação de ofensa à lei for genérica. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 5. "A interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões" (AgInt no AREsp 1.907.085/RJ, Quarta Turma, DJe 28/04/2022). 6. Agravo interno não provido. (Grifei) (AgInt no REsp n. 2.173.342/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, Julgado em 24/11/2025, DJEN 27/11/2025.) No caso, inexistindo qualquer vício processual na decisão embargada, a rejeição dos embargos é medida que se impõe. Em caso de inconformismo, cabe à parte, querendo, interpor agravo interno, que será submetido ao colegiado. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS