Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2806427/MG (2024/0446450-0)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
AGRAVANTE: CLEDISON OTONI DA ROCHA JUNIOR
ADVOGADOS: ADALTO DA SILVA ROCHA - MG048193
PEDRO PAULO BOAVENTURA - MG187981
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CLÉDISON OTONI DA ROCHA JÚNIOR contra decisão que não admitiu recurso especial fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, no qual desafia o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS nos autos da Apelação Criminal n. 1.0000.23.151335-9/001, assim ementado (fl. 531): APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. RECURSO DEFENSIVO. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO CONSTATAÇÃO. ACOLHIMENTO DA TESE DE INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA OU DA FIGURA PRIVILEGIADA DO DELITO DE HOMICÍDIO. INVIABILIDADE. DECISÃO QUE OPTA POR UMA DAS VERSÕES APRESENTADAS NOS AUTOS E SE MOSTRA EM CONSONÂNCIA COM O CONTEXTO PROBATÓRIO. AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. DESCABIMENTO. RECURSO DEFENSIVO NÃO PROVIDO. - A cassação do veredicto popular se justifica somente quando a decisão dos jurados estiver inteiramente dissociada do contexto probatório constante dos autos, já que não é dado ao Júri proferir decisões arbitrárias, a despeito de seu caráter soberano atribuído constitucionalmente. - O fato de o Júri optar por uma das versões verossímeis dos autos, que, no caso, demonstraram a ausência de inexigibilidade de conduta diversa e da figura privilegiada do delito de homicídio, não significa que a decisão seja contrária ao conjunto probatório. Somente aquela decisão que não encontra apoio nenhum na prova dos autos é que pode ser anulada. - Se há respaldo nas provas dos autos, não há que se falar em decote das qualificadoras da motivação fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima reconhecidas, em respeito à soberania do veredicto proferido pelo Tribunal do Júri. RECURSO MINISTERIAL. REDUÇÃO DA FRAÇÃO APLICADA PELA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. POSSIBILIDADE. CONFISSÃO QUE NÃO FOI COMPLETA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Revela-se possível a modificação do patamar de redução da pena pela incidência da atenuante da confissão qualificada/parcial, vez o agente admite ser autor do fato, contudo, busca eximir-se de responsabilidade, alegando ter agido amparado por excludente de culpabilidade. V. V. No procedimento do Tribunal do Júri, deve-se reduzir a pena em 1/6 pela incidência da atenuante da confissão espontânea, ainda que parcial ou qualificada, haja vista que, como os jurados decidem por íntima convicção, nunca é possível saber em que medida a confissão foi determinante para o juízo condenatório. O Juízo de Direito do Tribunal do Júri da Comarca de Ipanema/MG, após deliberação do Conselho de Sentença, condenou o agravante à pena de 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, pela prática do delito previsto no artigo 121, §2°, incisos II e IV, c/c o artigo 65, inciso III, alínea "d", todos do Código Penal (CP) (fls. 434-444). A Corte estadual negou provimento ao recurso defensivo e deu parcial provimento ao apelo ministerial, redimensionando a pena aplicada ao réu Clédison Otoni da Rocha Júnior para o patamar de 12 (doze) anos, 05 (cinco) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, mantido o regime inicial fechado e as demais cominações legais (fls. 531-551). Opostos embargos infringentes, que foram acolhidos, a fim de resgatar o voto minoritário proferido no recurso de apelação, negando provimento ao apelo ministerial e reconhecendo a fração redutora referente à atenuante da confissão espontânea no percentual de 1/6 (um sexto) (fls. 584-588). Nas razões do recurso especial, o agravante alega violação do artigo 593, inciso III, alínea "d", do Código de Processo Penal (CPP), sustentando que as decisões dos jurados contrariam as provas dos autos, quanto ao não acolhimento da tese absolutória (inexigibilidade de conduta diversa), do privilégio e qualificadoras (fls. 602-603). Requer que o recurso especial seja recebido, processado e acolhido, a fim de anular o júri e redesignar outro julgamento. Contrarrazões às fls. 610-613. O Tribunal a quo inadmitiu o apelo especial por incidência da Súmula n. 7/STJ, fundamento contra o qual se insurge a parte agravante (fls. 671-676). Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do agravo em recurso especial, e, caso conhecido, pelo seu não provimento (fls. 703-708). É o relatório. DECIDO. Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial. Para melhor elucidação da controvérsia, necessário transcrever a fundamentação utilizada pelo Tribunal estadual para manter a condenação do recorrente pelo crime de homicídio duplamente qualificado (artigo 121, §2°, incisos II e IV, c/c o artigo 65, inciso III, alínea "d", todos do Código Penal (CP)(fls. 535-545, grifamos): Conforme a peça inaugural, no dia 25/12/2005, por volta das 04h48, próximo à Igreja Universal, na Avenida Sete de Setembro, n.º 355, Centro, no município e comarca de Ipanema/MG, o acusado, agindo com animus necandi, desferiu diversos disparos de arma de fogo contra a vítima Elpídio José da Costa Júnior, causando-lhe as lesões descritas no ACD de fls. 17/18, que foram a causa eficiente de sua morte. Consta que, na data dos fatos, o acusado e o ofendido estavam na danceteria "Águia Dance Club", quando o primeiro empurrou a vítima e discutiu com ela sacando, de inopino, um revólver calibre 32, marca Caramuru, e desferindo-lhe disparos, vindo a acertar-lhe no peito. De acordo com a denúncia, o móvel do crime foi a pequena discussão entre acusado e vítima, fato desproporcional à conduta delitiva. Por fim, consta que o denunciado, sem que a vítima esperasse, sacou seu revólver e efetuou os disparos, fato que dificultou a defesa dela. Pois bem. Aduz o apelante que a decisão popular deverá ser cassada, vez que não reconhecida pelos jurados a excludente de culpabilidade alegada, o privilégio disposto no art. 121, § 1º, do CP, bem como porque acolhidas as qualificadoras da motivação fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima. A meu ver, contudo, razão não lhe assiste. Prefacialmente, válido ressaltar que os veredictos populares, por imposição constitucional, são soberanos, somente podendo ser desconstituídos quando aviltantes à prova relativa ao fato criminoso. Assim, em respeito ao princípio constitucional da soberania dos veredictos, é impossível a modificação das decisões do Júri, pela magistratura togada. Em verdade, o mencionado princípio veda a alteração das decisões dos jurados, não a recorribilidade dos julgamentos do Tribunal do Júri, a fim de que seja procedido novo julgamento, uma vez cassada a decisão recorrida, prezando o ordenamento jurídico pelo princípio do duplo grau de jurisdição. Pelo mesmo motivo, o Tribunal revisor não está impedido de alterar a sentença do Juiz Presidente para modificar pena ou medida de segurança quando houver erro ou injustiça na sua aplicação, pois, de fato, as decisões dos jurados continuam sendo resguardadas em seu conteúdo subjetivo. Assim, tem-se que as decisões emanadas do Tribunal do Júri só poderão ser cassadas, para submeter o acusado a novo julgamento, quando manifestamente contrárias à prova dos autos. (...). Entretanto, no caso em tela, observa-se que a decisão colegiada se mostra em perfeita harmonia com a prova dos autos. A materialidade e autoria delitiva restaram suficientemente comprovadas pelo Boletim de Ocorrência (n.º de ordem 03), Auto de apreensão (n.º de ordem 04 - f. 13), Auto de Corpo Delito (n.º de ordem 04 - f. 20/21), laudo de eficiência e prestabilidade de arma de fogo (n.º de ordem 04 - f. 19), tal como pela prova oral colacionada nos autos, não sendo alvos de inconformismo recursal. Outrossim, ao contrário do que fora alegado pelo acusado, vejo que não restou demonstrado, de forma cabal, que ele tenha agido amparado pela inexigibilidade de conduta diversa. Válido frisar que a mencionada excludente supralegal de culpabilidade só pode ser aplicada quando se vislumbra a anormalidade de uma situação fática, que embora não autorize, aceita o comportamento do agente que pratica um ato ilícito, desde que não fosse possível exigir-lhe outro comportamento. (...). Contudo, observa-se que os fatos apurados no presente feito não se enquadram na categoria de "anormais". As provas colacionadas aos autos e acolhidas pelos jurados demonstram que era exigível do apelante outra conduta, uma vez que, pela situação descrita, haveria outras formas de solução, que não ceifar a vida da vítima. Em verdade, os elementos de prova produzidos amparam a tese acusatória, demonstrando que o réu dirigiu-se ao local, previamente armado, onde, imbuído de animus necandi e motivado por discussão de somenos importância ocorrida momentos antes do crime, aproximou-se da vítima e, sem que essa esperasse a ação e tivesse tempo de se defender, sacou a arma de fogo que portava e atirou contra a vítima, ocasionando seu óbito, vindo, inclusive, a alvejar terceira pessoa que passava pelo local. Sob essa égide são as declarações prestadas pela testemunha presencial Wellington da Costa Fagundes de Laia, sobrinho do ofendido, que afirmou em sede extrajudicial: (...). Perante o juízo sumariante, a referida testemunha afiançou que: (...). Ouvida em plenário, a testemunha confirmou suas declarações prestadas anteriormente. Aduziu, ainda, que a vítima não estava em posse de arma de fogo; que não a viu proferir ameaça; que a rua estava clara no momento dos fatos; que seu tio era mais magro que o depoente, tinha a altura próxima a um metro e oitenta e trabalhava como entregador de um mercado (depoimento disponível na plataforma PJe Mídias). Na fase inquisitiva, assim afirmou a testemunha Paulo Rodrigues de Oliveira Bitencourt: (...). Em plenário, afiançou que estava na boate na data dos fatos; que não viu nenhuma briga ou confusão no local; que somente presenciou o fato do lado de fora da danceteria, quando passava pela rua; que conhecia a vítima, porque esta morava perto de sua casa; que conhecia o acusado muito pouco. Reafirmou não ter visualizado discussão ou briga dentro da boate; que, do lado de fora, viu que os envolvidos estavam sentados, momento em que se surpreendeu com os disparos; que não viu discussão do lado de fora da boate; que só viu que o ofendido Elpídio estava sentado na calçada; que não chegou a visualizar alguém armado; que estava passando, momento em que ouviu os disparos, tendo se assustado e sido atingido por um dos projéteis propelidos; que o disparo atingiu a lateral de sua perna; que todos correram; que a vítima passou correndo próximo ao depoente, ferido no meio do peito; que, em seguida, caiu ao solo, sendo socorrida pelos presentes. Por fim, aduziu que o ofendido “gostava de brigar”, mas não tem conhecimento de desavença prévia entre ele e o acusado (depoimento disponível na plataforma PJe Mídias). Percebe-se, portanto, que, embora existam informações de que a vítima costumava se envolver em brigas, não restou demonstrado nos autos, de maneira inequívoca, que o ofendido tenha agido de modo a tornar impossível outra ação por parte do acusado. Da mesma forma, vejo que não restou inequivocamente comprovada nos autos a existência de fato que viesse a configurar "motivo de relevante valor social ou moral". Os elementos de prova colacionados não demonstram cabalmente que a vítima “assolava” a comunidade onde vivia ou ainda que houvesse “provocado” o acusado no momento do exício. Portanto, verifica-se que todos os elementos probatórios corroboram a condenação do réu, de modo que o afastamento da tese defensiva de inexigibilidade de conduta diversa ou da figura privilegiada do delito de homicídio pelo Conselho de Sentença se mostrou acertado, não podendo a decisão objurgada ser considerada divorciada da prova dos autos. (...). Da mesma forma, não há como se cogitar o afastamento das qualificadoras reconhecidas. A uma, porque, conforme exposto alhures, mostra-se incabível a modificação da decisão popular pela magistratura togada, sob pena de violação ao princípio da soberania do Tribunal do Júri. A duas, porque encontraram respaldo nas provas produzidas nos autos. Os elementos de prova evidenciam que o delito ocorreu em razão de uma prévia discussão, de somenos importância, entre a vítima e o irmão do acusado, demonstrando a futilidade da motivação. Da mesma forma, encontra-se amparado pelas provas coligidas o emprego do recurso que dificultou a defesa do ofendido, o qual foi atingido de maneira inopinada, no momento em que deixava a danceteria. Portanto, verifica-se que a decisão recorrida está em perfeita consonância com as provas produzidas, tendo o Conselho de Sentença acolhido a tese que lhe pareceu a mais correta. Friso que o fato de o Júri optar por uma das versões verossímeis dos autos não significa que a decisão seja contrária ao conjunto probatório. Somente aquela decisão que não encontra apoio nenhum na prova dos autos é que pode ser anulada. A soberania do veredicto proferido pelo Conselho de Sentença do Tribunal do Júri é contida em cláusula pétrea prevista na Constituição Federal, especificamente no artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea "c", de modo que a anulação do julgamento, com base na alínea "d" do inciso III do artigo 593 do CPP, somente pode ser reconhecida quando a decisão dos jurados contrariar manifestamente a prova dos autos. Conforme jurisprudência do STJ quanto ao tema, Havendo duas versões a respeito do fato, ambas amparadas pelo conjunto probatório produzido nos autos, deve ser preservada a decisão dos jurados, em respeito ao princípio constitucional da soberania dos veredictos, que, no caso, decidiu pela condenação do réu (HC n. 356.851/RO, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/11/2016, DJe de 28/11/2016, grifamos). No caso, observa-se que o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais afastou a alegação de decisão contrária à prova dos autos, destacando a existência de provas suficientes para sustentar a tese escolhida pelo Conselho de Sentença pela condenação do réu. Nesse contexto, para alterar a conclusão a que chegaram as instâncias antecedentes, reconhecer ser a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos e submeter o réu a novo julgamento, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, procedimento que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. Confiram-se: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. EXISTÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO PRODUZIDO EM JUÍZO. TESTEMUNHOS QUE DEPUSERAM PELO QUE VIRAM E SABIAM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão tomada pelos jurados, ainda que não seja a mais justa ou a mais harmônica com a jurisprudência dominante, é soberana, conforme disposto no art. 5º, XXXVIII, "c", da CF/1988. Tal princípio, todavia, é mitigado quando os jurados proferem decisum teratológico, em manifesta contrariedade às provas colacionadas nos autos, casos em que o veredito deve ser anulado pela instância revisora e o réu, submetido a novo julgamento perante o Tribunal do Júri. Precedentes. 2. Na hipótese, a Corte de origem, ao entender haver provas nos autos a darem respaldo ao veredito condenatório, indicou testemunhos judicializados, prestados por pessoas que relataram o que viram no dia do crime e o que sabiam a respeito dos envolvidos. 3. Rever o entendimento da Corte de origem, a fim de reconhecer ser a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos e de submeter o réu a novo julgamento, encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 4. Não cabe ao Tribunal a quo, tampouco a esta Corte Superior, valorar as provas dos autos e decidir pela tese prevalente, sob pena de violação da competência constitucional conferida ao Conselho de Sentença. É cabível, tão somente, averiguar se a versão acolhida pelos jurados encontra respaldo no caderno probatório, o que ficou demonstrado no caso em exame. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.413.480/GO, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe 28/11/2023, grifamos). AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DO COLEGIADO. INEXISTÊNCIA. ABSOLVIÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO AMPARADA NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. APELAÇÃO. ART. 593, III, "D", DO CPP. CASSAÇÃO DO VEREDITO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a "decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão [...] permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante" (AgRg no HC 485.393/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 28/3/2019). 2. É cediço que a Terceira Seção desta Corte Superior, ao julgar o HC 313.251/RJ, da relatoria do Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, por maioria, uniformizou sua jurisprudência sobre a possibilidade da interposição de recurso ministerial, uma única vez, contra a sentença absolutória do Tribunal do Júri, ainda que por clemência, quando esta for manifestamente contrária à prova dos autos, não havendo que se falar em violação ao princípio da soberania dos veredictos, vencidos este Relator e os Ministros Sebastião Reis Júnior, Reynaldo Soares da Fonseca e Antonio Saldanha Palheiro. 3. Não basta que o Tribunal aponte elementos de prova favoráveis à argumentação do Ministério Público para se cassar um veredito favorável ao acusado, é preciso que os julgadores expliquem que a tese defensiva não corresponde a nenhum elemento de prova, o que não ocorreu na espécie, em que a tese de legítima defesa encontra amparo, ao menos, no depoimento do acusado, de sorte que não cabe falar em dissociação completa da conclusão do Conselho de Sentença do conjunto fático-probatório dos autos. 4. A competência para avaliar as provas da culpabilidade ou inocência do réu, nos crimes dolosos contra a vida, é do tribunal do júri. A reversão de seu veredito somente é cabível quando completamente dissociado e contrário às provas dos autos. Se, por outro lado, são apresentadas duas versões em plenário e os jurados optam por uma delas, é inviável o controle judicial com espeque no art. 593, III, "d", do CPP. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 854.877/AM, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023, grifamos). PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PLEITO EM REVISÃO CRIMINAL DE ANULAÇÃO DA SESSÃO DO TRIBUNAL JÚRI. ALEGADA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU. CONSTATAÇÃO DE DISPENSA NA ATA DE JULGAMENTO. JULGAMENTO REALIZADO NOS TERMOS DO ART. 457, § 2º, IN FINE, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. PRESENÇA DA DEFENSORIA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. ADOÇÃO, PELO CONSELHO DE SENTENÇA, DE UMA DAS TESES SUSTENTADAS PELAS PARTES. REVISÃO CRIMINAL. PRETENSÃO DE REAPRECIAÇÃO DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Constando da Ata da Sessão do Júri que "o réu Helder Lopes da Souza requereu a dispensa de sua presença ao Júri Popular", nos termos do art. 457, § 2º, in fine, do CPP, tendo sido devidamente assistido pelo Defensor Público Ryldson Martins Ferreira (OAB/AL n. 6130), perante o Tribunal do Júri, exercendo com amplitude o direito de defesa, não há falar em ofensa aos princípios do devido processo legal e ampla defesa. Ademais, não restou demonstrado efetivo prejuízo à defesa decorrente da ausência do paciente. 2. O Tribunal estadual manteve a condenação pelo crime de homicídio qualificado entendendo estar suficientemente provada a autoria e materialidade do delito, através do laudo cadavérico e da prova testemunhal colhida na instrução. Havendo duas versões acerca dos fatos, ambas ancoradas pelo conjunto probatório posto nos autos, o fato de o Júri optar por uma das teses que melhor lhes convenceram, não significa que a decisão seja contrária ao conjunto probatório. É certo que, somente aquela decisão que não encontra apoio em nenhum (sic) prova dos autos é que pode ser anulada. 3. A jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da impossibilidade de manejo de ação de revisão criminal para mera reapreciação do conjunto probatório de teses já afastadas em sentença condenatória e apelação. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 741.421/AL, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 04/03/2024, DJe de 06/03/2024, grifamos). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUTORIA DELITIVA E PROVA DA MATERIALIDADE. RECONHECIMENTO PESSOAL. ART. 226 DO CPP. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do HC 598.886/SC (Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ), realizado em 27/10/2020, propôs nova interpretação do art. 226 do CPP, segundo a qual a inobservância do procedimento descrito no mencionado dispositivo legal torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em Juízo. 2. Dos elementos probatórios que instruem o feito, a condenação não têm como único elemento o reconhecimento pessoal, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial. 3. A reversão das premissas fáticas das instâncias ordinárias a fim de desconstituir a autoria delitiva, depende de reexame de fatos e provas, o que atrai o óbice da Súmula 7 do STJ. 4. As decisões proferidas no âmbito do Tribunal do Júri gozam de soberania, garantia de status constitucional que, dentre outros efeitos práticos, impede a reforma direta por parte de órgãos de segundo grau, a quem compete, em situações excepcionais, determinar a realização de novo julgamento, desde que presente uma das hipóteses do art. 593, inciso III, do Código de Processo Penal. 5. Existindo duas versões amparadas pelo conjunto probatório produzido nos autos, deve ser preservada a decisão dos jurados, em respeito ao princípio constitucional da soberania dos veredictos, de modo que o acolhimento da pretensão da defesa demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.520.978/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 02/04/2024, DJe 08/04/2024, grifamos). De igual modo, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o afastamento de qualificadoras na primeira fase dos crimes afetos à competência do Tribunal do Júri limita-se às hipóteses em que elas se revelam manifestamente dissociadas dos elementos probatórios colhidos na instrução, posto que compete ao Conselho de Sentença deliberar sobre o seu acolhimento ou não (AgRg no AREsp n. 2.540.663/SC, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/04/2024, DJe de 23/04/2024). Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL E RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. PRONÚNCIA. PROVAS DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. EXCLUDENTE DE ILICITUDE DA LEGÍTIMA DEFESA. ANÁLISE QUE DEMANDA EXAME DE PROVA. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. AFASTAMENTO QUE DESAFIA SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NO ART. 105, III, C, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - CF. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INCABÍVEL. OFENSA A ARTIGOS CONSTITUCIONAIS. INADEQUAÇÃO DA ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO COL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Estando evidenciada a prova da materialidade e os indícios suficientes da autoria, é certo que para se acolher a tese defensiva de que o recorrente agiu em legítima defesa, seria necessário analisar diretamente as provas constantes nos autos, o que é inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 desta Corte. 2. Quanto às qualificadoras, a jurisprudência deste Tribunal Superior estabeleceu que a sua exclusão na sentença de pronúncia só é admitida quando demonstradas, sem sombra de dúvida, sua inexistência, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, que é o juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a vida. 3. Tendo as instâncias ordinárias apontado indícios acerca da existência das referidas qualificadoras, para adotar uma interpretação diversa, seria necessária reanálise minuciosa dos eventos e das evidências, o que é vedado em recurso especial, nos termos do estabelecido na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. 4. No tocante à interposição pela alínea "c" do permissivo constitucional, que não preenchidos o (sic) regramentos legais previstos nos arts. 1029, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ. (...) 5. Com lastro na interpretação sistemática dos arts. 647-A e 654, § 2º, ambos do CPP, esta Corte Superior entende que a concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando se deparar com flagrante ilegalidade em procedimento de sua competência. Todavia, não se vislumbra essa conjuntura na hipótese. 6. O recurso especial é via inadequada para apreciação de ofensa a artigos e princípios constitucionais, no caso, suposta violação aos arts. 5°, LV, e 93, X, da Constituição Federal, sob pena de haver a usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal - STF, por se tratar de matéria afeta à competência da Suprema Corte. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.547.995/PR, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/08/2024, DJe de 19/08/2024, grifamos). PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo a pronúncia do agravante por indícios de infração ao art. 121, § 2º, I e IV, c/c art. 29, do Código Penal, e reconhecendo a aplicabilidade das Súmulas 7/STJ e 83/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão central consiste em verificar se as qualificadoras constantes na pronúncia poderiam ser afastadas por esta Corte, considerando os fundamentos da decisão do Tribunal de origem e o princípio da competência do Tribunal do Júri. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem apontou indícios suficientes de que o crime teria sido cometido mediante paga e com recurso que dificultou a defesa da vítima, qualificadoras que, conforme jurisprudência pacificada, não podem ser excluídas na fase de pronúncia, salvo se manifestamente improcedentes, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri. 4. A exclusão de qualificadoras na fase de pronúncia é medida excepcional, cabível apenas quando forem manifestamente improcedentes, o que não é o caso dos autos. O Tribunal do Júri é o juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, cabendo a ele a análise detalhada do mérito da causa. 5. A aplicação da Súmula 7/STJ impede o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial, e a Súmula 83/STJ afasta a admissibilidade de recursos que contrariem jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte. 6. A decisão agravada, ao manter a pronúncia, está em conformidade com o entendimento consolidado desta Corte sobre a competência do Tribunal do Júri e a exclusão de qualificadoras, sendo desnecessária sua reconsideração. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.458.578/MA, rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 30/09/2024, DJe de 02/10/2024, grifamos). Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se e intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)