Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2059057/MG (2023/0069961-3)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
RECORRENTE: CHRISTIANO ROSA AFFONSO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CHRISTIANO ROSA AFFONSO, para impugnar acórdão lavrado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. Consta dos autos que o ora recorrente foi condenado, pelo Tribunal de origem, à pena de 6 anos, 09 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 680 dias multa, pela prática do crime de tráfico de drogas. No presente recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, a defesa alega violação aos artigos 59 e 68 do Código Penal. O Tribunal de origem procedeu ao juízo de admissibilidade positivo do recurso especial. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso especial. É o relatório. DECIDO. De início, note-se que o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência do STJ, no sentido de ser admissível, em razão do efeito devolutivo da apelação, nova ponderação das circunstâncias que embasaram a dosimetria da pena, sem que se incorra em reformatio in pejus, desde que a situação final do réu não seja agravada. Nesse sentido, "nos termos da jurisprudência firme desta Corte Superior, não há se falar em reformatio in pejus, quando o Tribunal local, em sede de apelação exclusiva da defesa, inova na fundamentação empregada na dosimetria ou na fixação do regime prisional inicial, sem, contudo, agravar a situação final do condenado." (AgRg no HC 555.103/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2020, D Je 30/04/2020). Ademais, quanto aos critérios de exasperação, pode-se atribuir para cada circunstância desfavorável a fração de 1/6 da pena mínima prevista para o delito ou a fração de 1/8 sobre o intervalo mínimo e máximo das sanções abstratamente previstas para o crime, ou até não se utilizar qualquer critério matemático, desde que haja fundamentação idônea para tanto. A propósito, não há um critério matemático para a escolha das frações de aumento em função da negativação dos vetores contidos no art. 59 do Código Penal. Ao contrário, é garantida a discricionariedade do julgador para a fixação da pena-base, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso concreto (STJ, AgRg no AR Esp n. 2.166.488/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/10/2022, D Je de 3/11/2022.) Na espécie, condenou-se o réu por tráfico de drogas, tendo a pena-base sido fixada em 10 meses acima do mínimo legal ante a valoração negativa de 7 das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do CP (culpabilidade, motivos, circunstâncias, consequências, conduta social, personalidade e antecedentes). Interposta apelação pela defesa, o tribunal de origem afastou 6 delas, ante a ausência de fundamentação idônea. Contudo, por considerar desfavoráveis os antecedentes, manteve o acréscimo da pena-base no mesmo patamar. O quantum escolhido para o aumento guarda proporcionalidade com a pena-base de tráfico de drogas, que pode variar entre 5 e 15 anos. Ademais, a título de reforço argumentativo, não merece acolhida o pleito de revisão da dosimetria da pena, tendo em vista que "a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade regrada do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito" (AgRg no AREsp n. 864.464/DF, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/5/2017, DJe de 30/5/2017). Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO