Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA IMACULADA GOMES SANT ANNA CPF: 722.993.046-49
RÉU: JANDUY DOS SANTOS SCHEID CPF: 133.869.996-20 DECISÃO I- Quanto aos embargos declaratórios opostos por Janduy dos Santos Scheid
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1.753, Térreo, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5133892-78.2018.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo]
Cuida-se de embargos declaratórios opostos em ID 10524232148 contra a decisão de ID 10481082861, que acolheu a impugnação no que tange à tese do excesso de execução e fixou honorários de sucumbência em 10% sobre o excesso. Sustenta a parte embargante que a decisão embargada incorreu em omissão, uma vez que os honorários não foram arbitrados conforme dispõe o §8º do art. 85 do CPC. Dispensada a intimação da parte embargada com fulcro no art. 1.023, §2º, CPC. Conheço dos embargos, posto que próprios e tempestivos. É o breve relato, decido. A função dos embargos declaratórios é aprimorar formalmente o que se embargou por meio do saneamento de quatro espécies de vícios, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do disposto no art. 1.022, do Código de Processo Civil. Pois bem. Em que pese a argumentação aduzida pela parte embargante, não há que falar em omissão ou vícios perpetrados pela decisão embargada, uma vez que esta abordou todas as temáticas aduzidas pelas partes dentro dos preceitos legais. O fato de a parte recorrente não concordar com o decisório embargado não enseja a interposição de embargos declaratórios, cabendo à parte interessada valer-se dos meios próprios para alcançar a sua pretensão de reforma da decisão. Assim,
trata-se de inadequação da via eleita, vez que não se atribui tal função ao presente recurso. Esse visa, tão somente, a depuração da decisão, tornando mais claro o que restou determinado.
Ante o exposto, rejeito os presentes embargos declaratórios, por não observar a existência dos requisitos que possam ensejar o seu acolhimento. II- No tocante aos embargos opostos por Maria Imaculada Gomes Sant Anna
Cuida-se de embargos declaratórios opostos em ID 10525509249 contra a decisão de ID 10481082861, que acolheu a impugnação no que tange à tese do excesso de execução e fixou honorários de sucumbência em 10% sobre o excesso. Sustenta a parte embargante que a decisão embargada incorreu em omissão e contradição, uma vez que não aplicou a disposição contida no art. 86, parágrafo único, CPC. Dispensada a intimação da parte embargada com fulcro no art. 1.023, §2º, CPC. Conheço dos embargos, posto que próprios e tempestivos. É o breve relato, decido. A função dos embargos declaratórios é aprimorar formalmente o que se embargou por meio do saneamento de quatro espécies de vícios, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do disposto no art. 1.022, do Código de Processo Civil. Pois bem. Em que pese a argumentação aduzida pela parte embargante, cumpre ressaltar que ante o acolhimento da impugnação, são devidos honorários advocatícios, conforme estabelece a súmula 519 do STJ. O fato de a parte recorrente não concordar com o decisório embargado não enseja a interposição de embargos declaratórios, cabendo à parte interessada valer-se dos meios próprios para alcançar a sua pretensão de reforma da decisão. Assim,
trata-se de inadequação da via eleita, vez que não se atribui tal função ao presente recurso. Esse visa, tão somente, a depuração da decisão, tornando mais claro o que restou determinado.
Ante o exposto, rejeito os presentes embargos declaratórios, por não observar a existência dos requisitos que possam ensejar o seu acolhimento. Outrossim, tendo em vista o transcurso do prazo para pagamento, promova-se a pesquisa Sisbajud nos termos da decisão de ID 10481082861. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FERNANDO LAMEGO SLEUMER Juiz(íza) de Direito CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças LC