Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JULIO CESAR FERNANDES CPF: 109.564.216-28
RÉU: PORTOCRED SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CPF: 01.800.019/0001-85 DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Barbacena / 1ª Vara Cível da Comarca de Barbacena Rua Belizário Pena, 456, Centro, Barbacena - MG - CEP: 36200-012 PROCESSO Nº: 5003621-11.2020.8.13.0056 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Limitação de Juros, Indenização por Dano Moral] Vistos etc. Extrai-se da sentença o seguinte dispositivo: "Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos constantes da inicial, julgando extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC, e declaro abusivas as taxas de juros, fixando-as à média de mercado à época, qual seja, 7,63% a.m e 199,68% a.a para o contrato celebrado em 01/11/2019, devendo ser realizado cálculo para devolução dos valores pagos a maior, tais valores deverão ser atualizados com correção monetária, a partir do pagamento de cada parcela segundo tabela da CGJ/TJMG e juros de 1% ao mês, a partir da citação e, 6,51 a.m e 145,05 a.m. para o contrato celebrado em 03/02/2020, devendo a ré, em 15 dias, proceder o recalculo das parcelas, emitindo novos boletos para pagamento das parcelas restantes do contrato, bem como para que se restitua os valores pagos a maior nas parcelas quitadas, devendo também ser realizado cálculo para devolução dos valores pagos a maior, que deverão ser atualizados com correção monetária, a partir do pagamento cada parcela segundo tabela da CGJ/TJMG e juros de 1% ao mês, a partir da citação". (grifei) Sendo assim, ao contrário do alegado pelo exequente, constou expressamente na sentença a necessidade de emissão de novos boletos para quitações de parcelas em aberto, portanto, não houve declaração de quitação integral do contrato. Considerando o teor do dispositivo da sentença, que fixou expressamente a necessidade de recálculo das parcelas dos contratos questionados, com a determinação à ré de emissão de novos boletos para pagamento das parcelas remanescentes/pendentes, bem como a ordem de devolução dos valores pagos a maior, INTIME-SE à parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos comprovantes de pagamento de todas as parcelas dos contratos objeto desta demanda, a fim de possibilitar a conferência do adimplemento integral ou parcial e exato dos contratos e a fiel observância ao comando da sentença, especialmente quanto à existência ou não de parcelas em aberto. Intime-se. Barbacena, data da assinatura eletrônica. LELIO ERLON ALVES TOLENTINO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Barbacena