Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JANE APARECIDA SILVA CPF: 534.045.566-15 e outros
RÉU: MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE CPF: 18.715.383/0001-40 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara de Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 2319484-04.2008.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Repetição de indébito, 1/3 de férias] Vistos etc. 1. Embargos de declaração opostos pela exequente Jane Aparecida Silva contra a sentença de Id. 10379009214, na qual foi julgada extinta a execução, nos termos do art. 924, inc. II do CPC. 2. Aponta a existência de contradição devido à ausência de condenação do Município de Belo Horizonte ao pagamento dos honorários advocatícios em cumprimento de sentença, deixando de aplicar a regra prevista no art. 85, §§1º e 3º, inciso I, do CPC. Ressalta, ainda, que a tese repetitiva fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema n. 1.190 não se aplica ao presente caso, visto que o cumprimento de sentença teria sido iniciado antes da publicação do respectivo acórdão (Id. 10382927324). 3. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos. Conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para sanar eventuais contradições, omissões ou erros materiais. Razão não assiste ao embargante. Compulsando os autos, verifica-se que o cumprimento de sentença foi iniciado em outubro de 2024 (Id. 10320480083), ou seja, depois da modulação dos efeitos da tese firmada no Tema 1.190/STJ, o que atrai a sua aplicação ao presente feito. Portanto, na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV 4. Assim, rejeito os embargos de declaração opostos no Id. 10382927324. 5. Nada mais sendo requerido, cumpra-se integralmente a sentença de Id. 10379009214. I. C. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. BARBARA HELIODORA QUARESMA BOMFIM BICALHO Juíza de Direito 2ª Vara de Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte