Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EREsp 2134281/MG (2024/0117366-6)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: ARMANDO PAIVA DE AVILA
EMBARGANTE: MARIA JOSE PAIVA DE AVILA
ADVOGADOS: LUIZ FERNANDO VALLADAO NOGUEIRA - MG047254
CAMILA DE CASSIA BATISTA - MG220071
EMBARGADO: ANA MARIA PAIVA DE AVILA
ADVOGADOS: CAIO VINÍCIUS CARDOSO PORFÍRIO - MG048667
MARCO ANTÔNIO TEIXEIRA - MG072509
ERICK NILSON SOUTO - MG098084
RITA DE CÁSSIA COSTA SOUTO - MG079187
DECISÃO Examinam-se embargos de divergência opostos por ARMANDO PAIVA DE ÁVILA e MARIA JOSÉ PAIVA DE ÁVILA contra acórdão proferido pela Quarta Turma do STJ. Embargos de divergência opostos em: 10/6/2026. Conclusos ao gabinete em: 23/6/2026. Ação: de exigir contas, ajuizada por ANA MARIA PAIVA DE ÁVILA e outros em face de ARMANDO PAIVA DE ÁVILA e outros. Decisão interlocutória: julgou procedente a primeira fase da ação de exigir contas, para reconhecer a obrigação de prestar contas relativas à exploração dos bens referidos na inicial, desde a nomeação do réu Armando Paiva de Ávila como inventariante nos autos de inventário de Fausto de Ávila. Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos da seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRESTAÇÃO DE CONTAS - INTERESSE DE AGIR - PRESCRIÇÃO - PRIMEIRA FASE - PROCEDÊNCIA - DEVER DE PRESTAR CONTAS - CONFIGURAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RECONVENÇÃO - EXTINÇÃO. Por interesse de agir entende-se a necessidade e a utilidade da intervenção dos órgãos estatais, a fim de se evitar um prejuízo que a parte sofreria caso não intentasse a demanda. Às ações de prestação de contas, aplica-se o prazo prescricional de 10 anos, previsto no art. 205 do Código Civil. A ação de prestação de contas é constituída de duas fases distintas e, a teor do art. 550, do CPC/15, na primeira fase, o réu é intimado para prestar contas, tendo a opção de contestar o pedido ou apresentar a documentação que julgar suficiente. É uníssona a jurisprudência no Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser possível o seu arbitramento na primeira fase da ação de exigir contas. Embora seja possível a apresentação de reconvenção em ação de exigir contas, ressalte-se que, a teor da norma insculpida no artigo 343 do Código de Processo Civil, esta apenas poderá manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. (e-STJ fl. 2447) Acórdão embargado: conheceu parcialmente do recurso especial interposto por ARMANDO PAIVA DE AVILA e MARIA JOSE PAIVA DE AVILA para negar-lhe provimento, nos termos da seguinte ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRESCRIÇÃO DECENAL. PROCEDIMENTO DA PRIMEIRA FASE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em agravo de instrumento, nos autos de ação de exigir contas, que manteve a determinação de prestação de contas e afastou as alegações de prescrição e de falta de interesse de agir. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissões quanto ao prazo prescricional, aos precedentes indicados e ao procedimento do art. 550, § 2º, do Código de Processo Civil; (ii) saber se incide o prazo trienal do art. 206, § 3º, V, do Código Civil em razão de suposta conexão com pretensão indenizatória; (iii) saber se ocorreu erro de procedimento por desrespeito ao art. 550, § 2º, do Código de Processo Civil diante da apresentação de contas na contestação; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial apta a permitir o conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, afastando a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; e a exigência do art. 489, § 1º, VI, do CPC aplica-se apenas a súmulas ou precedentes vinculantes, não alcançando precedentes persuasivos. 4. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto à tese prescricional, pois a ação de exigir contas é de natureza pessoal e se submete ao prazo decenal do art. 205 do Código Civil. 5. A incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 6. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto ao procedimento e alegado desrespeito ao art. 550, § 2º, do Código de Processo Civil, pois, na primeira fase da ação de exigir contas, a controvérsia restringe-se à verificação da existência ou não do dever jurídico de prestar contas, ficando a análise da regularidade das contas reservada à segunda fase do procedimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. Não há negativa de prestação jurisdicional nem deficiência de fundamentação quando o acórdão enfrenta de forma clara, objetiva e fundamentada, as questões que delimitam a controvérsia e a exigência do art. 489, § 1º, VI, do CPC aplica-se apenas a súmulas ou precedentes vinculantes, não alcançando precedentes persuasivos. 2. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 3. A incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.” (e-STJ fls. 2682-3) Embargos de divergência: aponta divergência entre o acórdão embargado e paradigmas oriundos de órgãos fracionários desta Corte acerca do prazo prescricional aplicável à ação de exigir contas. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da ausência de demonstração da similitude fático-jurídica Os embargos de divergência constituem instrumento excepcional voltado à uniformização da jurisprudência interna do Superior Tribunal de Justiça, representando mecanismo que, a despeito de depender da iniciativa das partes ou de terceiros interessados, "não tem por mira apenas realizar justiça subjetiva". Isso porque, "o Tribunal quando os julga tem por propósito específico promover a harmonia de interpretação da lei federal com a consequente uniformização da jurisprudência no âmbito interno da Corte" (EDcl nos EREsp 88.682/SP, 1ª Seção, DJe 1º/12/2003). Consabidamente, a admissão dos embargos está condicionada à comprovação da divergência jurisprudencial, por meio da realização do cotejo analítico e da demonstração da similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e o julgado paradigma, o que não se vislumbra na espécie. Não se olvide que "a configuração do dissídio interno - que viabiliza a interposição de embargos de divergência - pressupõe que os acórdãos confrontados apresentem, além de similitude fática, discussão das teses jurídicas sob o mesmo enfoque legal - chegando a resultados distintos -, e sejam assentados sob o exame do mérito do recurso" (AgInt nos EREsp n. 1.430.598/AL, Primeira Seção, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023). Igualmente: [...] II - Com efeito, para a configuração do dissídio jurisprudencial é imprescindível a demonstração tanto da similitude fática quanto da identidade jurídica entre o acórdão embargado e os paradigmas apontados, conforme a pacífica orientação desta Corte Superior, a partir da interpretação do § 4º do art. 1.043 do CPC e do § 4º do art. 266 do Regimento Interno. (EREsp n. 1.493.826/AL, Primeira Seção, julgado em 22/11/2023, DJe de 29/11/2023) Na hipótese, verifica-se que os acórdãos embargado e paradigma analisam a controvérsia relativa ao prazo prescricional aplicável com base em pressupostos fáticos distintos. O acórdão embargado decide pela incidência do prazo prescricional decenal da ação de exigir contas, tendo em vista a obrigação subjacente, pessoal, decorrente da administração de imóvel comum por um dos coproprietários. Os acórdãos paradigmas decidem sobre a controvérsia relativa ao prazo prescricional, com base em obrigações distintas, ora relacionadas ao Fundo 157 (AGINT NO RESP Nº 1.965.613/RS; AGINT NO RESP 2.005.882/RS; AGINT NO ARESP 1.856.325/RS; AGINT NO AGINT NO RESP 1.613.637/R, ora, de mandato judicial (ARESP 2.772.915/PR; REsp 1.877.742/DF, RESP 1.608.048/SP). Ressalte-se, ainda, a existência de paradigmas que analisam a controvérsia relativa à prescrição com base em obrigações de exigir contas provenientes de contrato de locação em shopping center (RESP 2.110.689/RJ) ou ao dever do possuidor, individualmente considerado, decorrente da ocupação indevida de propriedade e a controvérsia mais geral quanto ao termo inicial da prescrição nessa hipótese (EDCL NOS EDCL NOS EDCL NO RESP 1.347.432/DF) A partir do exposto, verifica-se que não merece acolhida a irresignação da parte embargante, porquanto ausente a similitude fática indispensável ao conhecimento dos embargos de divergência. - Da aplicação de regra técnica de admissibilidade do recurso especial ou do agravo em recurso especial - Súmula 315/STJ De acordo com o art. 1043, § 2º, do CPC, é certo que os embargos de divergência podem veicular questão de direito material ou de direito processual. Contudo, cuidando-se de questão de direito processual, o que se admite no âmbito dos embargos de divergência é a resolução de dissenso interno do Superior Tribunal de Justiça acerca da interpretação de norma processual em sua moldura abstrata, sendo incabível questionar, nessa seara, a aplicação de regra técnica de admissibilidade do recurso especial ou do agravo em recurso especial à hipótese concreta dos autos. Nesse sentido: AgInt nos EREsp 1.637.880/SP, Corte Especial, DJe de 03/08/2018; AgInt nos EAREsp 955.088/RS, Corte Especial, DJe de 02/05/2018; AgInt nos EDcl nos EAREsp 1.406.323/SP, Segunda Seção, DJe de 17/09/2020. Na hipótese, verifica-se que a parte embargante pretende controverter acerca de regra técnica referente à admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o não conhecimento do ponto devolvido nos embargos de divergência no acórdão embargado, diante da Súmula 83/STJ (e-STJ fls. 2679-84). Portanto, como a controvérsia devolvida nos presentes embargos de divergência sequer teve o mérito analisado no acórdão embargado, o presente recurso não deve ser conhecido, ausente pressuposto objetivo de admissibilidade. Forte nessas razões, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC e 266-C do RISTJ, INDEFIRO LIMINARMENTE os embargos de divergência. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1021, § 4º, e 1026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI