Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3136720/MG (2025/0479561-6)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS - CODEMGE
ADVOGADOS: DENISE LOBATO DE ALMEIDA - MG077741
CAROLINE SANTOS FERREIRA - MG125521
FLAVIO SCHOLBI UFLACKER DE OLIVEIRA - MG126385
PATRICIA ROSENDO DE LIMA COSTA FIDELIS - MG104189
GUSTAVO DRUMMOND LIMA CALDEIRA - MG146393
LUCAS LACERDA TANURE - MG163633
AMANDA SOUZA LIMA RODRIGUES - MG130951
NICHOLAS JACOB - MG150334
ANA PAULA DURAES RABELO DIAS - MG076603
SUELY IZABEL CORREA LIMA - MG054372
AGRAVADO: INTELLYONE TECNOLOGIA & SERVICOS LTDA
ADVOGADO: DANI LEONARDO GIACOMINI - RS053956
DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial. É o relatório. Decido. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. Nos termos do que dispõem os artigos 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016), compete ao agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão que obstou o recurso especial na origem. Assim, além da manifestação do inconformismo, inerente ao ato de irresignação, impõe-se ao recorrente o ônus de contrapor-se, de forma clara e específica, aos fundamentos da decisão agravada, conforme determina a lei processual civil e o princípio da dialeticidade. Com efeito, encontra-se consolidado nesta Corte o entendimento de que incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que não admitiu o processamento do recurso especial. A propósito: EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018. No caso dos autos, a decisão de não admissão do recurso especial está motivada na não ocorrência de ofensa aos artigos 11, 489 e 1.022 do CPC/2015, todavia a agravante não impugnou, especificamente, a referida fundamentação, o que acarreta o não conhecimento do agravo. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.228.742/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 15/3/2023; AgInt no AREsp 2.083.809/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 16/3/2023; AgInt no AREsp 2.070.066/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 20/10/2022. Ante o exposto, não conheço do agravo. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES