Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RODRIGO FERNANDO PIMENTA PLACIDO CPF: 181.042.308-24
RÉU: INDUSTRIA DE RACOES PATENSE LTDA CPF: 23.357.072/0001-96 e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patos De Minas / 1ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas Avenida Padre Almir Neves de Medeiros, 1600, Guanabara, Patos De Minas - MG - CEP: 38701-118 PROCESSO Nº: 5002574-96.2018.8.13.0209 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Comissão]
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença provisório, convertido em definitivo, instaurado por RODRIGO FERNANDO PIMENTA PLACIDO em face de INDUSTRIA DE RACOES PATENSE LTDA e CLÊNIO ANTÔNIO GONÇALVES, visando à execução do crédito reconhecido em ação de cobrança de corretagem imobiliária. O valor da causa do cumprimento, conforme planilha apresentada pelo exequente, perfaz a quantia de R$ 521.820,88 (quinhentos e vinte e um mil, oitocentos e vinte reais e oitenta e oito centavos), atualizada até outubro de 2025. Inicialmente, o processo principal tramitou sob o rito comum cível, culminando em sentença de improcedência (ID 9614958028). Após recurso de apelação, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais reformou parcialmente a sentença para condenar os executados ao pagamento de R$150.000,00 a título de comissão de corretagem, acrescido de correção monetária e juros (ID 10297403453). Contra o acórdão, os executados interpuseram recurso especial, que não foi admitido, e agravo em recurso especial, que também teve seu provimento negado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme decisão transitada em julgado em 03 de outubro de 2025 (ID 10556680490). Assim, o cumprimento de sentença provisório (ID 10297409084) foi convertido em definitivo. Durante o trâmite, os executados informaram que a INDUSTRIA DE RACOES PATENSE LTDA e CLÊNIO ANTÔNIO GONÇALVES (como produtor rural e empresário individual) estão em recuperação judicial, processo nº 5009533-36.2024.8.13.0480, em trâmite perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas (ID 10392140072 e ID 10392132655). Foi apresentada impugnação ao cumprimento de sentença pelos executados (ID 10392120241), arguindo a necessidade de suspensão do feito em razão da recuperação judicial, o reconhecimento de compensação de dívidas com outro processo em trâmite nesta Comarca (processo nº 5001538-48.2020.8.13.0209) e a possibilidade de novação futura do crédito. O exequente manifestou-se à impugnação (ID 10540417866), pugnando pelo prosseguimento do cumprimento e pela expedição de certidão de crédito ou, subsidiariamente, a remessa dos autos ao juízo da recuperação judicial. Em decisão anterior (ID 10592423643), o Juízo primevo declinou da competência e determinou a remessa do presente feito para a 1ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas, juízo universal da recuperação judicial, por entender que "os atos de constrição patrimonial de empresas em processo de recuperação judicial necessariamente devem ser submetidos à apreciação do juízo universal, garantindo-se a integridade do processo de recuperação e a viabilidade da atividade empresarial". O exequente foi intimado desta decisão (ID 10596161492). É O RELATÓRIO DO NECESSÁRIO. Conforme o caso em comento, a controvérsia reside na correta interpretação da competência do juízo da recuperação judicial no que tange aos atos de processamento e expropriação em cumprimento de sentença. O entendimento do Juízo primevo, refletido na decisão de ID 10592423643, pautou-se na premissa de que todos os atos de constrição patrimonial de empresas em recuperação judicial devem ser submetidos ao juízo universal. No entanto, uma análise mais aprofundada da Lei nº 11.101/2005 e da sistemática processual vigente demonstra a necessidade de distinguir o processamento do cumprimento de sentença dos atos de expropriação propriamente ditos. O princípio da universalidade do juízo recuperacional, estabelecido no artigo 6º da Lei nº 11.101/2005, atrai para si as execuções movidas contra o devedor em recuperação. Contudo, essa atração se refere primordialmente aos atos de constrição e expropriação patrimonial, visando a preservar o patrimônio do devedor e a garantir o tratamento isonômico entre os credores no âmbito do plano de recuperação. Não se infere da legislação que o juízo da recuperação judicial deva concentrar todas as fases processuais, desde a liquidação até a expropriação, de todos os créditos existentes contra as recuperandas. A manutenção do cumprimento de sentença na origem, para fins de apuração e quantificação do crédito, além da própria qualificação, é fundamental para o desafogamento do juízo universal, que, conforme destacado pela própria instrução do comando, já lida com um volume considerável de processos (mais de 5 mil processos somente na 1ª Vara de Patos de Minas). Ademais, a remessa integral do cumprimento de sentença ao juízo da recuperação judicial transformaria este em um verdadeiro "ímã" que atrairia todos os processos contra as recuperandas para a Comarca de Patos de Minas, sobrecarregando-a indevidamente. O juízo de origem, onde o crédito foi constituído e consolidado, possui o conhecimento e a estrutura para finalizar a fase de cumprimento de sentença, definindo o valor exato do crédito. Uma vez apurado e liquidado o crédito na Vara Cível de origem, compete ao credor habilitá-lo ou apresentá-lo ao juízo da recuperação judicial, para que este decida sobre sua sujeição ao plano e a forma de pagamento, e, se for o caso, promova os atos de expropriação necessários. Desta forma, suscito o conflito negativo de competência ao egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, a fim de que seja definida a correta competência para processar o cumprimento de sentença, mantendo-se a tramitação na Vara Cível de origem para a fase de apuração e liquidação do crédito, e remetendo-se ao juízo da recuperação judicial apenas os atos de constrição e expropriação. Assim, não reconheço a competência deste Juízo Universal para processamento do cumprimento de sentença e considerando que o Juízo primevo já se declarou incompetente, resta configurado o conflito negativo de competência, nos termos do art. 66, II, do Código de Processo Civil, sendo de rigor seu processamento conforme disposto nos artigos 951 a 959, do referido diploma. Ex positis, nos termos do artigo 953, I, do Código de Processo Civil, determino a expedição de ofício ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, suscitando conflito negativo de competência para processamento do presente feito. Servirá como ofício cópia desta decisão. Intime-se. Cumpra-se com urgência. Patos De Minas, data da assinatura eletrônica. JOSÉ HUMBERTO DA SILVEIRA Juiz de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas