Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - CENTRASE BH Nº 0548470-08.2014.8.13.0024/MG
EXEQUENTE: MANOEL ALVES NETO
ADVOGADO(A): EVALDO LOMMEZ DA SILVA (OAB MG055077)
ADVOGADO(A): LUCAS MATOS DA SILVA (OAB MG105460)
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença distribuído em face da FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Verifico que, em sede de liquidação de sentença, os cálculos apresentados pela parte autora foram devidamente homologados, conforme decisão do evento n° 15, não tendo a parte ré apresentado impugnação.
Assim, considerando que os cálculos já se encontram homologados e aptos a produzir seus efeitos jurídicos, prossiga-se o feito com base no valor apurado.
Ficam mantidos os honorários sucumbenciais fixados na decisão do evento n° 15, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º do CPC.
Homologados os cálculos, EXPEÇA-SE a RPV, a ser paga no prazo de dois meses, em valores devidamente atualizados, nos termos da legislação de regência, até a data do depósito (CPC/2015, art. 535, § 3º, II), limitados ao teto da RPV vigente quando de sua expedição.
Esclareço que, caso o valor atualizado ultrapasse o teto da RPV, deverá a parte executada realizar o pagamento observando o teto da data da expedição do ofício, sendo desnecessária a expedição de nova RPV.
Feito o pagamento da RPV, considerando a Nota Complementar nº 2/2020, no sentido de que os valores serão recebidos exclusivamente por meio de crédito em conta, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, informar o nome/razão social do titular da conta bancária, CPF/CNPJ do titular, código do banco, nome do banco, agência, conta (corrente ou poupança) e operação.
Destaco, por oportuno, que, nos termos do §4º da Portaria nº 5.047/PR/2021, quando o tipo de levantamento escolhido pelo beneficiário for o crédito em conta em instituição bancária diversa do Banco do Brasil S/A, será devido a este o valor correspondente à autenticação de Transferência Eletrônica Disponível – TED para não correntistas, conforme tabela de tarifas do Banco do Brasil.
Feita a indicação da conta para crédito, expeça-se alvará e intime-se a parte exequente para que tome ciência da expedição, hipótese em que deverá aguardar o crédito na conta bancária indicada, sendo desnecessário o comparecimento em secretaria para retirar o alvará.
A parte exequente fica cientificada de que, da intimação discriminada no item anterior, iniciar-se-á automaticamente o prazo de 05 (cinco) dias úteis para a parte requerer o que entender de direito, sob pena de preclusão, caso em que deve ser dada vista à parte contrária pelo mesmo prazo e, após, retornarem os autos conclusos para decisão.
Nada sendo requerido, façam-me os autos conclusos para sentença.
Por outro lado, certificado o decurso do prazo para pagamento da RPV sem a devida comprovação, autorizo, desde já, a realização de bloqueio judicial, via SisBajud, a fim de que se obtenha a satisfação integral do débito.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.