Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MUNICIPIO DE SETE LAGOAS CPF: 24.996.969/0001-22
RÉU: AFONSO HENRIQUE AVELAR RIBEIRO CPF: 02.661.669/0001-50 SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Sete Lagoas José Duarte de Paiva, 715, Fórum Desembargador Félix Generoso, Jardim Cambuí, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-059 PROCESSO Nº: 0313602-52.2012.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] Vistos etc.
Trata-se de execução fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE SETE LAGOAS. Havendo inércia do exequente, a execução deve ser extinta por abandono, conforme decidido pelo e. TJMG: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA CONSIDERADA PESSOAL. VALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo município de Sete Lagoas contra sentença proferida nos autos da execução fiscal, que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil, em razão da inércia do exequente após regular intimação para dar prosseguimento ao feito. A sentença foi mantida após rejeição dos embargos de declaração. O apelante sustenta a nulidade da decisão por ausência de intimação pessoal válida, e requer o prosseguimento da execução fiscal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia versa sobre a validade da intimação eletrônica da Fazenda Pública como meio hábil para configurar abandono da causa e justificar a extinção do processo, nos termos do art. 485, III, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 5º, § 6º, da Lei n. 11.419/2006 estabelece que intimações feitas por meio eletrônico em portal próprio, inclusive da Fazenda Pública, são consideradas pessoais para todos os efeitos legais. 4. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal de Justiça consolidam o entendimento de que, em processos eletrônicos, a intimação eletrônica supre a exigência de intimação pessoal prevista no art. 485, §1º, do CPC. 5. Comprovada a intimação do município de Sete Lagoas por meio eletrônico para dar prosseguimento ao feito, bem como sua inércia por prazo superior a 30 dias, restam preenchidos os requisitos legais para o reconhecimento do abandono da causa. 6. A alegação de nulidade por ausência de intimação pessoal não se sustenta, pois o processo foi digitalizado com anuência do exequente, passou a tramitar eletronicamente e a intimação eletrônica é válida e eficaz. 7. Observado o devido processo legal, não há nulidade a ser reconheci da. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Em processos eletrônicos, a intimação da Fazenda Pública por meio de portal eletrônico é considerada pessoal, nos termos do art. 5º, § 6º, da Lei n. 11.419/2006. 2. Configura-se o abandono da causa quando, após intimação eletrônica pessoal, o ente público permanece inerte por prazo superior a 30 dias. 3. A extinção do processo, nos termos do art. 485, III, do CPC, é válida quando observadas as formalidades legais, inclusive a intimação pessoal eletrônica. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, III e §1º; Lei n. 11.419/2006, art. 5º, §6º; Lei n. 6.830/1980 (LEF), arts. 25 e 34. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.004.884/RJ, rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 22.08.2022, DJe 24.08.2022; TJMG, Ap Cív. 1.0000.23.125679-3/001, rel. Des. Leite Praça, 19ª Câm. Cív., j. 27.07.2023, pub. 03.08.2023; TJMG, Ap Cív. 1.0000.23.015363-7/001, rel. Des. Wilson Benevides, 7ª Câm. Cív., j. 20.06.2023, pub. 23.06.2023. 3- RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. SENTENÇA QUE EXTINGUE O FEITO, POR ABANDONO DA CAUSA, CONFIRMADA (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.065521-4/001, Relator(a): Des.(a) Maria Inês Souza, 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/08/2025, publicação da súmula em 28/08/2025) APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - ABANDONO DA CAUSA - INÉRCIA DO MUNICÍPIO - INTIMAÇÃO REGULAR - AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO - ART. 485, III, DO CPC - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - TEMA 314/STJ - POSSIBILIDADE DE PRONUNCIAMENTO DE OFÍCIO - AFASTAMENTO DA SÚMULA 240/STJ - RECURSO NÃO PROVIDO. - Discute-se a possibilidade de extinção do processo por abandono em execução fiscal promovida pelo Município de Sete Lagoas, diante da inércia reiterada da parte exequente, mesmo após intimações regulares para impulsionar o feito. - Nos termos do art. 485, III, do CPC, é cabível a extinção do processo sem julgamento de mérito quando a parte autora deixa de praticar atos essenciais ao andamento da ação por mais de 30 dias, após ser intimada pessoalmente. - A jurisprudência consolidada do STJ, no julgamento do Tema 314 sob a sistemática dos recursos repetitivos, autoriza a extinção ex officio da execução fiscal não embargada, afastando a exigência de requerimento do executado prevista na Súmula 240/STJ, quando constatada a desídia da Fazenda Pública. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.083873-7/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Aleixo, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/07/2025, publicação da súmula em 14/07/2025) No caso, o exequente foi intimado mais de uma vez, inclusive pessoalmente, para se manifestar, mas permaneceu inerte. Nesse contexto, evidenciado o abandono, declaro extinta a execução, com base no art. 485, III, do CPC. Sem custas e honorários. Este provimento serve como ofício/mandado. Intime-se. Cumpra-se. Sete Lagoas, data da assinatura eletrônica. TIAGO FERREIRA BARBOSA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Sete Lagoas