Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SISSI ROCHA DE MIRANDA FERREIRA registrado(a) civilmente como SISSI ROCHA DE MIRANDA FERREIRA CPF: 522.274.056-00
RÉU: ALECRIM, ALVES & MOREIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS CPF: 18.665.227/0001-11 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1.753, Térreo, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5091511-55.2018.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Consignação de Chaves]
Trata-se de cumprimento de sentença promivido por Sissi Rocha de Miranda Ferreira em face de Alecrim, Alves & Moreira Sociedade de Advogados, no qual a exequente busca a satisfação de crédito oriundo de decisão judicial referente à rescisão antecipada de contrato de locação. Em impugnação ao cumprimento de sentença, id. 10176885077, a parte executada sustenta, em síntese, a ocorrência de excesso de execução, alegando que os valores cobrados pela exequente ultrapassam em mais de 92% o montante efetivamente devido. Defende, ainda, a ocorrência de litigância de má-fé por parte da exequente, requerendo a fixação do quantum exequendo em R$ 4.381,86 e a imposição das penalidades cabíveis. Em resposta, id. 10214651695, a parte exequente alega que houve um equívoco na planilha de débito inicialmente apresentada e, por isso, apresenta novos cálculos detalhados do valor devido. Sustenta que o valor exequendo corresponde a 20% sobre 19 parcelas, totalizando R$ 8.390,03 após atualização monetária. Além disso, menciona pagamentos já efetuados pelo executado, incluindo depósitos judiciais em 2018 e 2024, resultando em um débito remanescente de R$ 2.234,90. Alega, ainda, que não agiu de má-fé e que o erro cometido foi meramente contábil, requerendo, ao final, a intimação do executado para efetuar o pagamento do valor remanescente. Em síntese, os fatos. Decido. Conheço da impugnação, eis que tempestiva. A exequente, ao retificar os valores inicialmente pleiteados, indica que o montante devido, atualizado, seria de R$ 2.234,90, enquanto a parte executada sustenta que o valor correto seria de R$ 4.381,86, já depositados em juízo. Observa-se, no entanto, que a controvérsia decorre de critérios distintos de atualização do débito e da incidência de honorários advocatícios, sendo necessário aferir a correção dos cálculos apresentados. Nos termos do artigo 525, §4o, do CPC, cabe à parte executada apontar o valor correto que entende devido e apresentar memória de cálculo detalhada, o que foi realizado. Verifica-se que a exequente, ao apresentar a nova planilha, reconhece erro na quantificação inicial, reduzindo significativamente o valor executado. Entretanto, tal circunstância, por si só, não configura litigância de má-fé, a qual exige prova inequívoca da intenção de induzir o juízo a erro, conforme o artigo 80 do CPC. Diante disso, e considerando que a executada já efetuou depósito judicial correspondente ao montante que entende devido, entendo que há indícios de excesso de execução por parte da exequente. No entanto, diante da complexidade dos cálculos e da necessidade de análise técnica para a correta atualização do débito, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para que seja apurado o valor exato devido, considerando os parâmetros estabelecidos na decisão exequenda. Para tanto, a contadoria deverá levar em consideração que o valor exequendo é de 20% sobre 19 parcelas de aluguel não cumpridas, totalizando o montante histórico de R$3.420,00 (três mil, quatrocentos e vinte reais). Este valor é incontroverso, considerando que ambas as partes o consideram como o valor histórico, id. 10176885077 e id. 10214651695, além dos honorários de sucumbência fixados em 15% (quinze inteiros por cento) do valor da causa atualizado, bem como as custas processuais. Não obstante, devem ser consideradas as multas aplicadas em desfavor dos executados nos acórdãos dos embargos de declaração de id. 9928064766 e id. 9928064767. Ressalto, por oportuno, que tratam de diferentes decisões proferidas em que houve a aplicação de multa em cada uma delas. Devem ser descontados do montante devido o valor já pago e levantado pela exequente ao id. 124996693. Com o retorno dos autos, dê-se vista às partes, por 15 dias. Após, concluídos. P.R.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. RENATO IVAN FILHO Juiz(íza) de Direito CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças cvr