Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: GILKA PEREIRA FRANCISCO CPF: 872.977.281-87 e outros
RÉU: LAPIS RARO PAPELARIA LTDA - EPP CPF: 42.973.230/0001-87 e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 26ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 C PROCESSO Nº: 5084739-08.2020.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Compra e Venda] Vistos etc Recebo os embargos de Id. 10672514980. A embargante sustenta a ocorrência de omissão, ao argumento de que este Juízo deixou de apreciar a Exceção de Pré-Executividade protocolada em 14/03/2026 (ID 10644438978), na qual alega a extinção da obrigação pelo pagamento integral do débito histórico. Pugna pelo efeito infringente para suspender a remessa dos autos até o julgamento da referida defesa. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. A embargante alega omissão quanto à análise da exceção de pré-executividade. Todavia, compulsando detidamente os autos, verifica-se que a referida peça de defesa (ID 10644438978) limita-se a reiterar a tese de quitação integral baseada no depósito do valor histórico de R$ 32.875,16 realizado em 10/06/2025 (ID 10469212278). Ocorre que a controvérsia acerca da suficiência desse pagamento já foi objeto de exaustiva análise e decisão por este juízo. No despacho de ID 10452598571, restou expressamente consignado que o prosseguimento do feito era medida impositiva, rejeitando-se a tese de "ratificação" de cálculos ou quitação plena pelo valor histórico, uma vez que a condenação transitada em julgado determinou a incidência de juros e correção monetária até o efetivo pagamento. Portanto, rejeito os embargos declaração opostos no ID 10672514980, mantendo incólume a decisão embargada. Cumpra-se a determinação de remessa dos autos à CENTRASE, com as cautelas de estilo e retificações de autuação necessárias. I-se Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ELIAS CHARBIL ABDOU OBEID Juiz(íza) de Direito 26ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte