Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BERNARDO NACIF CHEQUER LOPES CPF: 059.526.716-59
RÉU: CONDOMINIO DO EDIFICIO CENTRO EMPRESARIAL SALAZAR CPF: 26.220.855/0001-11 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Manhuaçu / 2ª Vara Cível da Comarca de Manhuaçu Rua Centenário, Bom Pastor, Manhuaçu - MG - CEP: 36902-272 PROCESSO Nº: 5002457-69.2017.8.13.0394 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença de honorários advocatícios requerido por Bernardo Nacif Chequer Lopes em face do Condomínio do Edifício Centro Empresarial Salazar. O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando, em síntese, excesso de execução e requerendo a concessão da gratuidade de justiça. O exequente manifestou-se nos autos à ID 10300972221. Remetidos os autos à Contadoria Judicial, foram apresentados os cálculos à ID 10366297309. Intimadas as partes, o exequente concordou com os cálculos apresentados, enquanto o executado apresentou nova impugnação, alegando que o contador não observou o valor da causa, o qual teria sido atribuído em R$ 13.857,00. É o relatório. Decido. A impugnação ao cumprimento de sentença é o meio para a defesa do executado nos autos em que foi constituído o título executivo judicial, quando então pode alegar as matérias elencadas no § 1º, do art. 525 do CPC. Confira-se: Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. No caso dos autos, a defesa do executado fundamenta-se na alegação de excesso de execução. Diante da apresentação de cálculos divergentes pelas partes, deve o julgador valer-se da Contadoria Judicial para elucidação do real valor devido, conforme dispõe o art. 524, §2º, do CPC. Compulsando os autos, verifico que a Contadora Judicial efetuou os cálculos pertinentes, sendo que a parte exequente concordou com o montante apurado, enquanto o executado apresentou impugnação. Todavia, não assiste razão ao executado, uma vez que, conforme o título judicial de ID 98228421, a executada foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da execução, percentual que foi posteriormente majorado para 12% em sede de recurso de apelação (ID 10203878519). Assim, os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial estão corretos, pois foram elaborados com base no valor da execução nos autos principais. Considerando que os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial gozam de fé pública e que a executada não apresentou qualquer elemento apto a desconstituí-los, a homologação dos cálculos é medida que se impõe. Do pedido de justiça gratuita apresentado pelo executado O instituto da assistência judiciária gratuita é regulado, no nosso ordenamento jurídico pátrio, no artigo 5º, LXXIV da CR, no artigo 4º da Lei 1.060/1950 e 98, do novo Código de Processo Civil. Com relação às pessoas físicas, tem-se aplicação o artigo 4º da Lei 1.060/1950 que preceitua: A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. No entanto, em se tratando de pessoa jurídica, não basta a simples afirmação de insuficiência financeira, pois o seu regramento jurídico é conferido pelo artigo 5º, LXXIV da Constituição da República, que exige, para o deferimento da assistência judiciária gratuita, a comprovação, pela empresa, do seu estado de precariedade econômico-financeira. Nesses termos, o Superior Tribunal de Justiça aprovou a Súmula 481, in verbis: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Assim, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos cópia de seus últimos balanços contábeis, extratos de suas contas bancárias dos últimos 03 (três) meses, declaração(ões) de imposto de renda, certidões do Cartório de Registro de Imóveis e do Detran, e outros documentos idôneos que atestem a situação de hipossuficiência financeira, para fins de análise do benefício em questão, sob pena de indeferimento. Conclusão
Ante o exposto, julgo improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença e, via de consequência, homologo os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, constantes da ID 10366297309. Intime-se o executado para comprovar o pagamento do valor devido no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora. Cumpra-se. Manhuaçu, data da assinatura eletrônica. MATHEUS PINTER CARDOSO Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Manhuaçu