Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: S. P. S. D. A.
RÉU: CRUZEIRO ESPORTE CLUBE DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 20ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900pm PROCESSO Nº: 5076160-76.2017.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Direito de Imagem]
Vistos, etc. 1. Transitada em julgado a decisão condenatória em sede de recurso, intimada, a parte autora requereu a instauração do cumprimento de sentença - id 10345296454, 10345620823 e 10355766332. Voluntariamente, a parte ré apresentou impugnação - id 10380726399. A parte requerida, além de arguir excesso na execução, pugnou, essencialmente, pela extinção do feito, uma vez que, em virtude da homologação do plano de recuperação judicial, deveria a parte requerente habilitar o seu crédito no juízo competente. Decido. Nos termos do art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005, somente os créditos existentes na data do pedido são submetidos à recuperação. Portanto, aqueles créditos constituídos após o devedor ter entrado em juízo com o pedido de recuperação judicial estariam excluídos do plano. Já decidiu e. TJMG sobre o tema: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - APROVAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO - NATUREZA EXTRACONCURSAL - NÃO SUJEIÇÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO E A SEUS EFEITOS - "Os créditos constituídos depois de ter o devedor ingressado com o pedido de recuperação judicial estão excluídos do plano e de seus efeitos" (art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005). - A Corte Especial do STJ, no julgamento do EAREsp 1255986/PR, decidiu que a sentença (ou o ato jurisdicional equivalente, na competência originária dos tribunais) é o ato processual que qualifica a origem do direito à percepção dos honorários advocatícios sucumbenciais. - Defluindo dos autos que o crédito a título de honorários advocatícios buscado em cumprimento de sentença foi constituído posteriormente ao requerimento da recuperação judicial, este se qualifica como alheio ao plano de recuperação judicial aprovado, não se sujeitando, portanto, a seus efeitos. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.471095-0/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Lins, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/08/2025, publicação da súmula em 22/08/2025) Nesse sentido, a constituição dos créditos perseguidos pela parte autora se deu com o v. acórdão de id 10344357653, que negou provimento ao recurso de apelação, não sendo objeto de reforma pelo C. STJ. Dessa feita, nota-se que a constituição do crédito ocorreu em data posterior ao pedido de recuperação judicial, ocorrido no ano de 2022. Assim, portanto, os créditos perseguidos pela parte autora não estão sujeitos aos efeitos da recuperação judicial, motivo pelo qual o requerimento de instauração da fase de execução deve ser acolhido. 2. À Secretaria Judicial para proceder à alteração da classe processual para Cumprimento de Sentença, promovendo as anotações devidas no sistema PJe, constando a parte autora como exequente e a parte ré como executada. Já tendo havido a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença pela parte executada, intimar a parte exequente para resposta no prazo de 15 dias. Ao final, tudo feito, à Secretaria Judicial para inserir a certidão de triagem e, com fulcro na Resolução n. 805/2015 do e. Tribunal de Justiça de Minas Gerais, proceder à redistribuição deste feito à Centrase para regular processamento do Cumprimento de Sentença requerido. Intimar. Cumprir. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.