Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2788342/MG (2024/0419277-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: ANDRADE GUTIERREZ ENGENHARIA S/A
ADVOGADOS: HUMBERTO THEODORO JUNIOR - MG007133
ANA VITÓRIA MANDIM THEODORO - MG058064
VANESSA ELISA JACOB ANZOLIN - MG102646
ESTER CAMILA GOMES NORATO REZENDE - MG109738
PEDRO ARTHUR REZECK BRAGA HIBNER - MG192423
AGRAVADO: ROSS MONTAGENS DE ESTRUTURAS METALICAS LTDA
ADVOGADO: ELSO ELOI CASAGRANDE MODANESE - RS022735
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Andrade Gutierrez Engenharia S/A contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea “a” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 557-585): Apelação Cível - Ação de Cobrança e Ação Anulatória de Débito c/c Cancelamento de Protestos - Sentença - Nulidade por Ausência de Fundamentação - Vício Inexistente - Duplicatas Virtuais Protestadas - Prestação de Serviços - Demonstração - Pagamento - Não Comprovação - Cobrança Devida - Correção Monetária - Termo Inicial - Data de Vencimento - Honorários Advocatícios - Fixação Mantida. Não padece de nulidade por falta de fundamentação a sentença que dirime a questão litigiosa declinando, de modo expresso e coerente, os motivos que levaram ao desfecho da lide. A duplicata é título causal, somente se tornando um título abstrato, desvinculado do negócio originário, a partir do aceite, quando o devedor reconhece a exatidão do crédito e a obrigação de pagá-lo. O aceite da duplicata pode se dar por presunção, hipótese em que, ainda que o sacado não tenha aposto sua assinatura no título, tornar-se-á ele devedor cambiário. Porém, para que isso ocorra, é necessário que as mercadorias tenham sido efetivamente recebidas ou que os serviços tenham sido prestados pelo devedor/sacado, sem a manifestação formal de recusa. Há, inclusive, a possibilidade de ser emitida a duplicata de forma virtual, a qual pode ser protestada por mera indicação, por meio magnético ou eletrônico. Restando devidamente demonstrada a prestação dos serviços pela credora, e não se desincumbindo a devedora de comprovar o correspondente pagamento, deve-se manter a sentença de procedência do pedido da ação de cobrança e de consequente improcedência dos pleitos da ação anulatória de débito proposta pela parte contrária. Nas ações de cobrança de títulos de créditos, o termo inicial de incidência é a data do vencimento do título, a fim de não gerar enriquecimento da parte contrária. Nos termos do art. 85, §2º, do CPC, os honorários advocatícios serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, levando-se em conta o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo para tanto exigido. Embargos de declaração foram opostos contra o acórdão recorrido, sendo acolhidos em parte para sanar erro material, sem efeitos modificativos (fls. 671-680). Posteriormente, novos embargos de declaração foram rejeitados, com aplicação de multa por embargos protelatórios (fls. 739-747). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os artigos 15, II, “b”, e 20, §3º, da Lei nº 5.474/68, e os artigos 443, II, 7º, 367, §5º, 278, parágrafo único, 489, §1º, IV, 1.022, II, e 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Argumenta que foi considerada “apenas a prova oral produzida pela Ross como ‘documento hábil comprobatório’ dos serviços indicados nas duplicatas sacadas, em que pese a ausência in casu de qualquer documento que comprove que os serviços indicados nas duplicatas tenham sido efetivamente prestados”. Defende ter havido tratamento desigual na valoração da prova testemunhal produzida nos autos, bem como cerceamento de defesa ao negar provimento ao recurso de apelação do ora recorrente amparado na suposta impropriedade dos depoimentos das testemunhas por ela arroladas, sem, contudo, ter disponibilizado os termos dos depoimentos nos autos. Alega que não foram analisadas todas as questões relevantes para o deslinde do feito e se insurge contra a multa fixada nos embargos de declaração. Quanto à suposta ofensa ao artigo 15, II, “b”, da Lei nº 5.474/68, sustenta que a duplicata não aceita deve estar acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria ou da prestação de serviços. Argumenta, também, que houve violação ao artigo 443, II, do CPC, ao considerar prova testemunhal como documento hábil para comprovação dos serviços indicados nas duplicatas. Além disso, teria violado o artigo 7º do CPC, ao não assegurar paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais. Alega que houve cerceamento de defesa, ao não disponibilizar os depoimentos das testemunhas nos autos, conforme o artigo 367, §5º, do CPC. Haveria, por fim, violação aos artigos 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC, uma vez que o Tribunal de origem não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Contrarrazões às fls. 787-802, na qual a parte recorrida alega que o recurso especial não reúne condições para ser admitido, por ausência de prequestionamento e por esbarrar nos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. Argumenta que a decisão recorrida enfrentou todas as questões necessárias para a solução da controvérsia e que a pretensão recursal demandaria reexame de provas. A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo. Impugnação às fls. 837-843, na qual a parte recorrida reitera os argumentos apresentados nas contrarrazões ao recurso especial. Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial. O recurso não merece acolhimento. Trata-se de ação anulatória de débito c/c pedido de tutela antecipada para cancelamento de protestos e indenização por danos morais, proposta por Andrade Gutierrez Engenharia S/A em face de Ross Montagens de Estruturas Metálicas Ltda., na qual a autora requer o reconhecimento da nulidade das notas fiscais e respectivas duplicatas de nº 33 e 34, nos valores de R$ 621.958,55 e R$ 279.630,27, e a sustação dos protestos. A sentença julgou improcedentes os pedidos da ação anulatória e procedente o pedido da ação de cobrança, condenando a autora ao pagamento das duplicatas e emolumentos relativos aos protestos efetivados. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação interposto pela autora, mantendo a sentença de procedência da ação de cobrança e de improcedência da ação anulatória, sob o fundamento de que restou comprovada a prestação dos serviços pela credora e não se desincumbiu a devedora de comprovar o correspondente pagamento. Inicialmente, quanto à alegada violação aos artigos 15, II, “b”, e 20, §3º, da Lei nº 5.474/68, a tese da agravante de que as duplicatas virtuais são imprestáveis por ausência de lastro, pois não vieram acompanhadas de documento hábil comprobatório da efetiva prestação dos serviços, não encontra amparo. A despeito de as medições juntadas aos autos carecerem de rubrica de preposto da agravante, o acórdão recorrido fundamentou sua decisão na prova testemunhal produzida, que, conforme reconhecido, foi analisada de forma a demonstrar a efetiva prestação dos serviços pela ROSS MONTAGENS. A saber (fl. 575): Outrossim, ambos os depoentes asseguraram que as medições eram realizadas conjuntamente por funcionários das três empresas (ANDRADE GUTIERREZ, ROSS e Tetometal) e confirmaram que o pagamento referente aos serviços fornecidos pela 2ª apelante (ROSS) eram pagos diretamente pela 1ª recorrente (ANDRADE GUTIERREZ). Destarte, percebe-se que restou devidamente comprovada a prestação de serviços de montagem de estruturas metálicas, relativas às medições nº 11 e nº 12 (ordens 16 e 17, 1.0000.22.295681-5/001), objeto da cobrança judicial realizada pela ora 2ª recorrente (ROSS). Cumpre esclarecer que não há que se questionar a credibilidade das testemunhas, funcionárias da empresa Tetometal à época das obras do estádio. Ora, conforme já explicitado, o instrumento contratual de subempreitada juntado por ambas as partes é suficiente para comprovar que a ROSS era paga diretamente pela ANDRADE GUTIERREZ, não havendo, portanto, dependência da ROSS, em relação à Tetometal, para recebimento de valores. Ademais, a alegação de que o depoimento das testemunhas da ROSS deveria ser desconsiderado por interesse na causa, por serem vinculadas à Tetometal, empresa contratante da obra, não infirmou, por si só, a conclusão do Tribunal de origem, que analisou o conjunto probatório de forma a embasar sua decisão. A tese de que a prova testemunhal não pode suprir a prova documental, conforme o artigo 443, II, do CPC, foi afastada pelo acórdão recorrido, que considerou os depoimentos como elementos relevantes para a formação do seu convencimento, em observância ao princípio do livre convencimento motivado. Cite-se (fl. 566): No caso dos autos, a prova testemunhal requerida pela ora 1ª recorrente foi deferida (ordem 103, autos 1.0000.22.295681-5/001) e devidamente produzida (ordem 134, autos 1.0000.22.295681-5/001, carta precatória nº 5107753-60.2016.8.13.0024), tendo sido colhidos os depoimentos de duas testemunhas, Rafael Ribeiro Ottero Perez e Vítor Martins Ondei, entre as arroladas (ordem 108, autos 1.0000.22.295681-5/001), dispensando-se uma, Lúcio Souza Pereira Matteucci (ordem 134, fl. 07, autos 1.0000.22.295681-5/001). Além disso, todas as questões foram analisadas e adequadamente fundamentadas, embasando-se a conclusão estampada no dispositivo. A bem lançada sentença, nos moldes em que proferida, contém as premissas que levaram à improcedência dos pedidos formulados na ação anulatória de débito e à procedência daqueles da ação de cobrança, dela se extraindo que restou evidenciada a prestação de serviços, causa subjacente à emissão das duplicatas, bem como a não comprovação do adimplemento da construtora (ordem 126, 1.0000.22.128456-5/001; e ordem 184, 1.0000.22.295681-5/001). Por fim,a alegação de que a AG teria que provar o pagamento, e não o contrário, também não prospera, pois o ônus da prova da existência da dívida e de sua liquidez recai sobre quem a alega, cabendo ao devedor a prova do pagamento. No que concerne à alegada violação aos artigos 7º, 367, §5º, e 278, parágrafo único, do Código de Processo Civil, atinente à cerceamento de defesa pela ausência de juntada e análise da prova testemunhal produzida pela Andrade Gutierrez, verifica se que o acórdão recorrido, ao analisar o conjunto probatório, considerou suficientes as provas colhidas para a formação do seu convencimento, em observância ao princípio da persuasão racional (fl.401): Quanto aos segundos embargos de declaração, lado outro, não verifico a omissão alegada, na medida em que a sentença embargada analisou o conjunto probatório em sua totalidade, não sendo ao julgador exigida menção a todas as provas produzidas nos autos, mas apenas aquelas que considerou relevantes para seu julgamento. O Tribunal de origem fundamentou sua decisão, indicando os elementos que levaram à sua conclusão, não se configurando a alegada nulidade. A simples juntada de mídia digital não garante, por si só, a sua plena análise, sendo que os tribunais pátrios possuem sistemas próprios para acesso a tais arquivos, o que não implica em cerceamento de defesa. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO REGRESSIVA DA SEGURADORA CONTRA O CAUSADOR DO DANO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - COLISÃO TRASEIRA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. IRRESIGNAÇÃO DO REÚ. [...] 2. No sistema da persuasão racional, adotado pela legislação processual civil (artigos 130 e 131 do CPC/1973 e 371 do CPC/2015), o magistrado é livre para examinar o conjunto fático-probatório produzido nos autos para formar sua convicção, desde que indique de forma fundamentada os elementos de seu convencimento. 2.1. A alteração do acórdão impugnado com relação às provas dos autos demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável no âmbito do recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 2.2. Na hipótese, não se vislumbra erro material na apreciação da prova, mas sim o inconformismo da parte com relação ao juízo de valor aferido pelas instâncias ordinárias, cuja revisão esbarra no referido óbice sumular. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 483.170/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 25/10/2017). PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. ACIDENTE DO TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA PREVISTA NO ART. 120 DA LEI 8.213/1991. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. QUESTÃO DEFINITIVAMENTE DECIDIDA. COISA JULGADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 3. Segundo o princípio da persuasão racional ou da livre convicção motivada do juiz, previsto nos artigos 130 e 131 do CPC/1973, mantidos nos artigos 370 e 371 do CPC/2015, cabe ao magistrado dirigir a instrução probatória, analisando livremente as provas produzidas nos autos, bem como rejeitar as diligências requeridas, caso entenda protelatórias. No caso concreto, foi de acordo com as circunstâncias específicas que o Tribunal de origem decidiu pela desnecessidade da produção de outras provas, valendo-se de prova emprestada de outro processo para o deslinde da controvérsia. 4. O acórdão recorrido decidiu em sintonia com a jurisprudência do STJ no sentido de que cabe ao magistrado determinar a produção das provas necessária à instrução do processo, indeferindo as diligências que considerar inúteis ou meramente protelatórias. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1.687.153/SE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 20/03/2018). Na hipótese dos autos, a revisão das conclusões proferidas pelo Colegiado estadual demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7/ STJ. A alegada violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC, referentes à omissão e ausência de enfrentamento de argumentos relevantes, também não se sustenta. O acórdão recorrido abordou as questões essenciais para a solução da controvérsia, ainda que de forma diversa da pretendida pela parte recorrente, não se verificando qualquer vício a justificar a sua reforma neste ponto. A saber (fl. 679): Cumpre asseverar que o Magistrado não está obrigado a se manifestar acerca de todos os argumentos ou questionamentos formulados, nem sobre todos os dispositivos legais ou precedentes jurisprudenciais mencionados pelas partes, mas sim a fundamentar “apenas as questões relevantes e imprescindíveis à resolução da causa” (AgRg no R Esp 1295431/SE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 17/12/2015, D Je 04/02/2016). Destarte, constando-se que o acórdão embargado analisou detalhadamente as circunstâncias fáticas dos autos, impõe-se a rejeição dos embargos. A alegação de cerceamento de defesa, pela suposta análise desigual da prova testemunhal, também não encontra guarida, uma vez que o acórdão fundamentou a sua decisão em elementos que reputou suficientes para a formação do seu convencimento, não havendo obrigatoriedade de menção expressa a todos os argumentos ou provas produzidas, conforma já citado nos argumentos acima. Finalizando, procede a apontada violação do art. 1.026 do Código de Processo Civil, visto que, a teor da Súmula 98/STJ, embargos de declaração manifestados com propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório. Mais: em que pese a rejeição dos embargos, a sua oposição não configura, por si só, intuito protelatório, de modo que incabível a aplicação de penalidade à parte que exercita, regular e razoavelmente, faculdade processual prevista em lei. Em face do exposto, conheço parcialmente do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, afastando a multa imposta nos termos do art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI