Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2760762/MG (2024/0366308-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: RONALE VEICULOS LTDA
ADVOGADOS: RAIMUNDO CÂNDIDO JÚNIOR - MG021209
CAIO CESAR DO NASCIMENTO BARBOSA - MG210240
AGRAVADO: EMPREENDIMENTOS STRAY LTDA
ADVOGADOS: JOSÉ MÁRCIO JANUÁRIO - MG047557
GUILHERME DOCH JANUARIO - MG183677
AGRAVADO: SIBRAS VEICULOS LTDA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVADO: START INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADOS: MARIA FLAVIA BOLIVAR MOREIRA - MG043806
CYNTHIA BOLIVAR MOREIRA E BRITO - MG067374
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por RONALE VEICULOS LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 05/09/2024. Concluso ao gabinete em: 15/10/2024. Ação: de reintegração de posse cumulada com indenização por danos materiais e morais movida por RONALE VEICULOS LTDA contra EMPREENDIMENTOS STRAY LTDA, SIBRAS VEICULOS LTDA. e START INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. Sentença: julgou improcedente o pedido. Acórdão: negou provimento à apelação interposta pelo agravante, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINAR DE COISA JULGADA. ART. 506 DO CPC. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL DETERMINADA EM AÇÃO DE DESPEJO. AUSÊNCIA DE CONDUTA ESPOLIATIVA DA POSSE. REQUISITOS DO ARTIGO 561 DO CPC. NÃO COMPROVADOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO REINTEGRATÓRIO. ATO ILÍCITO. INOCORRÊNCIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMPROCEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. - Consoante dispõe o art. 506 do Código de Processo Civil, “a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros”. - O autor da ação possessória deve demonstrar a posse exercida de fato sobre o imóvel, o esbulho praticado pelo réu, a data em que este ocorreu e a perda da posse anteriormente exercida, nos termos do art. 561 do CPC. - Considerando que o ato que supostamente ensejou a moléstia à posse da autora decorreu do mero cumprimento da ordem judicial determinada em ação de despejo distinta da presente demanda, evidente a improcedência do pedido reintegratório, considerando a ausência de comprovação do ato ilícito. - Na hipótese de ofensa à posse de terceiro estranho à lide pelo cumprimento de eventual ordem judicial, impõe ao prejudicado o manejo de embargos de terceiro ou a interposição de recurso como terceiro interessado. - Tendo em vista que não restou demonstrado o ato ilícito praticado pela parte requerida, improcedem os pedidos de danos morais e materiais. (e-STJ fl. 1073) Embargos de Declaração: opostos pelo agravado EMPREENDIMENTOS STRAY LTDA e pelo agravante, ambos foram rejeitados. Recurso especial: alega violação dos arts. 1º, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 489, §1º, III e IV, 560, 561 e 1.022, II, do CPC; e 186, e 927 do Código Civil, bem como dissídio jurisprudencial. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta que o despejo foi ilegal e que é cabível a reintegração de posse. Aduz que o Tribunal de origem ignorou o conjunto de provas, caracterizando cerceamento de defesa. Assevera que o ato ilícito gerou danos, configurando consequentemente o dever de indenizar. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da violação do art. 1.022 do CPC É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. A propósito, confira-se: REsp n. 2.095.460/SP, Terceira Turma, DJe de 15/2/2024 e AgInt no AREsp n. 2.325.175/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023. No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente, acerca da improcedência do pedido de reintegração de posse, em razão da legalidade da imissão na posse, em razão de sentença de despejo, bem como da ausência do dever de indenizar ante a inexistência de ato ilícito, de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte agravante, de fato, não comportavam acolhimento. Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ. - Da violação do art. 489 do CPC Do exame do acórdão recorrido, constata-se que as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas, de modo que a prestação jurisdicional foi esgotada. É importante salientar que a ausência de manifestação a respeito de determinado ponto não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Logo, não há contrariedade ao art. 489 do CPC, pois o Tribunal de origem decidiu de modo claro e fundamentado. No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1547208/SP, TERCEIRA TURMA, DJe 19/12/2019 e AgInt no AREsp 1480314/RJ, QUARTA TURMA, DJe 19/12/2019. - Do reexame de fatos e provas O TJ/MG ao analisar o recurso interposto pelo agravante, concluiu o seguinte (e-STJ fls. 1084-1089): Nesta ordem de ideias, improcede o pedido de reintegração de posse se o ato fático se originou do cumprimento de uma ordem judicial válida, regular e eficaz, como ocorreu na hipótese, em que a parte requerida foi imitida na posse em razão de sentença de despejo expedida em seu favor. Com efeito, no caso sub judice, verifica-se da leitura dos autos que a empresa autora aponta exercer a posse do imóvel objeto do litígio desde 2003; neste tópico, registro que as evidências contidas nos autos denotam a existência de divergência com relação à numeração da via em que se localiza dito imóvel, sendo que se afirma ser o imóvel correspondente ao atual nº 8.493, mas há varias passagens em que tal número se apresenta como 8.487, embora seja indubitável que se trata do mesmo local, à vista das circunstâncias apresentadas. A despeito das alegações iniciais, não restou devidamente esclarecido a que título a autora/apelante adquiriu a referida posse, considerando que existe contrato de locação anterior havido em abril de 1998, entre a ré (Stray Ltda.) e a empresa "Sibrás Veículos Ltda.", pessoa jurídica totalmente diversa da recorrente, pertinente ao mesmo imóvel. Pertinente pontuar, nesta oportunidade, que dito contrato de locação, inclusive, motivou inclusive a ação de cobrança e despejo da qual se originou a ordem ou ato judicial taxado de espoliativo nesta demanda. Não obstante, o ponto fulcral dos autos é que, conforme noticiado na própria petição de ingresso, o ato supostamente espoliativo em que está consubstanciada a causa de pedir deriva da ordem judicial determinada na ação de despejo alhures mencionada, de sorte que não pode, sob a ótica e acepção jurídica(s) do termo, configurar esbulho apto a ensejar a proteção possessória vindicada nestes autos. Com efeito, o esbulho decorrente de ato ou decisão judicial deve ser remediado mediante o manuseio de recurso próprio pela parte interessada, ainda que na condição de terceiro prejudicado, dentro da própria relação processual em que foi proferida, ou então via de embargos de terceiro na forma dos artigos 674 e 675 do CPC, in verbis: [...] Seguindo essa linha de raciocínio, a ilação que se extrai é no sentido de que a via eleita é inadequada ao fim proposto, impondo-se, inexoravelmente à improcedência do pedido de reintegração de posse. Do mesmo modo, evidente a improcedência dos pedidos indenizatórios (danos morais e materiais), considerando que inexistindo ato ilícito imputável à empresa recorrida, não há que se falar em qualquer dever reparatório [...] Por óbvio, mostra-se evidentemente incabível condenação judicial àquele que tão somente valeu-se de um direito conferido por sentença judicial transitada em julgado. Ora, a contrario sensu, ter-se- ia a punição pelo simples exercício regular de um direito declarado e reconhecido judicialmente, o que não se deve permitir. Desse modo, alterar o decidido no acórdão impugnado, quanto ao ponto, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. - Da divergência jurisprudencial A parte agravante não apresentou adequadamente o dissídio jurisprudencial, devido à ausência de cotejo analítico entre os julgados, sendo certo, que para a demonstração da divergência não basta apenas a transcrição de ementas. Isso porque, para que se tenha por configurada a divergência, é necessário que haja uma análise aprofundada e exaustiva dos arestos, de modo a demonstrar que o acórdão do Tribunal local foi proferido de maneira análoga ou similar a outros julgados. Ainda, é necessário que a parte agravante faça uma análise mais apurada dos acórdãos, de forma a comparar os fundamentos adotados por cada órgão para fazer a demonstração da divergência. Logo, é premente que o agravante apresente o cotejo entre os acórdãos, evidenciando, assim, a divergência jurisprudencial, o que não ocorreu na espécie. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, “a”, do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 5% os honorários fixados anteriormente, observada eventual gratuidade de justiça deferida. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI